Acórdão Nº 0004201-11.2013.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0004201-11.2013.8.24.0010
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004201-11.2013.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES COMERCIAIS CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL APENAS DA SOCIEDADE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS GAIDZINSKI LTDA EPP.

RECURSO DO AUTOR

1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LIMITAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA POR LEI PARA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE NÃO PODEM SER ADMITIDAS PARA SUPRIR A FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. INUTILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PREFACIAL REJEITADA.

2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO CONSISTENTE NA SOMA DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO. LIMITAÇÃO PROBATÓRIA ESTABELECIDA PELA REGRA DO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL AOS QUE AFIRMAM SEREM SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA INDICIÁRIA OU EM MERAS PRESUNÇÕES. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL E ADMINISTRATIVA DE SOCIEDADES QUE NÃO ATRIBUI DIREITO SOCIETÁRIO A QUEM NÃO FIGURA COMO TITULAR DE QUOTAS SOCIETÁRIAS EM PESSOA JURÍDICA FORMAL.

3. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO APRESENTAVA INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DESLEALDADE NÃO EVIDENCIADA. PONTO ACOLHIDO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL.

"Nas questões entre sócios e entre eles e terceiros, tal sociedade só se provará por escrito (público ou particular), de modo que um sócio não poderá demandar contra o outro sem exibir documento de constituição da sociedade (RF 141:299 e 11:450; RT 673:72, 190:303, 152:714 e 160:154; AJ, 74:289). [...] Logo, a caracterização de uma sociedade em comum nem sempre constituirá uma tarefa fácil" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14.Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 680)

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004201-11.2013.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 2ª Vara Cível em que é Apelante Valdinei Monteiro Elizeu e Apelados Gilberto Gaidzinski e outros.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Valdinei Monteiro Elizeu ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade comercial cumulado com apuração de haveres contra Gilberto Gaidzinski e outros, perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, para o fim de formular os seguintes pedidos: (a) o reconhecimento da existência de sociedade entre as partes, mormente em relação à empresa Irmãos Gaidzinski & Cia Ltda., da qual o autor era sócio de fato, bem como a existência de grupo econômico, consubstanciado na atuação conjunta das empresas Indústria de Máquinas Gaidzinski Ltda EPP e Irmãos Gaidzinski & Cia Ltda, denominado Empresas Gaidzinski; (b) decretar a dissolução parcial das sociedades, com a retirada do autor e a averbação nos registros competentes, nos termos do art. 51, § 1º, do CC; (c) determinar a liquidação e apuração de haveres, para o fim de realizar o pagamento efetivo do valor das quotas do demandante; (d) em sendo constatada insolvência do núcleo empresarial, o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios respondam patrimonialmente aos pagamentos devidos ao autor.

Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para afastar os réus da administração da sociedade, nomear administrador judicial, bloquear bens existentes em nome das empresas rés e a revogar imediatamente procuração concedida à ré Andréia Michels Loch Gaidzinski(fls. 10-28)

Indeferido benefício da justiça gratuita, foi concedido prazo para recolhimento das custas processuais (fl. 2071).

Ao receber a inicial, o magistrado de origem denegou os pleitos de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação dos réus (fls. 2106-2107).

Citados, os demandados apresentaram contestação, argumentando, em síntese, (i) ausência das condições da ação por falta de interesse de agir em relação à empresa Indústria de Máquinas Gaidzinski Ltda. EPP, uma vez que ele possui 75% do capital social, exercendo o controle necessário para realizar os atos extrajudicialmente e por não ser sócio da empresa Irmãos Gaidzinski; (ii) ilegitimidade passiva dos réus Gilberto, Joelcio Andréia e Irmãos Gaidzinski, por não serem e nunca terem sido sócios do autor; (iii) no mérito, que o autor não é sócio e nunca foi sócio da empresa Irmãos Gaidzinski, bem como nunca existiu qualquer sociedade de fato entre os réus e o autor, não havendo dissolução parcial a ser declarada; (iv) a única relação jurídica havida entre as partes consiste no exercício de cargo de gerência (diretor comercial) pelo autor Valdinei na empresa Irmãos Gaidzinski, de 2005 até o seu desligamento do cargo no ano de 2013, sendo que nunca foi nomeado administrador no contrato social; (v) impossibilidade jurídica de o autor Valdinei ser sócio de direito ou de fato de uma sociedade empresária devidamente registrada na Junta Comercial; (vi) ausência de prova escrita da sociedade de fato alegada na inicial, uma vez que os documentos não demonstram a condição de sócio, mas apenas o exercício do cargo de gerente por ele exercido; (vii) ausência de contribuição do autor Valdinei para a formação do capital social e o patrimônio da sociedade Irmãos Gaidzinski.

Pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial (fls. 2139-2170).

Réplica às fls. 2182-2190.

Na data de 2191-2201, o juiz da causa, Dr. Júlio César Bernardes, prolatou sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdinei Monteiro Elizeu contra Silvano Martinho de Souza, Gilberton Gaidzinski, Andreia Michels Loch Gaidzinski, Joelcio Gaidzinski, Indústria de Máquinas Gaidzinski Ltda EPP e Irmãos Gaidzinski e Cia Ltda, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, em consequência: DECRETO a dissolução parcial da sociedade empresária Indústria de Máquinas Gaidzinski Ltda EPP, retirando de seu quadro societário Valdinei Monteiro Elizeu, a partir da data da citação da empresa (16/10/2015 - fls. 2133/2134). Com o trânsito em julgado da presente sentença, desde logo nomeio como perito para a apuração dos haveres o Instituto Professor Rainoldo Uessler, situado na Rua Esteves Júnior, 50, Edifício Top Tower, sala 905, centro, Florianópolis/SC, na pessoa de Diego Dias Abraham que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso e realizar seu trabalho de acordo com o art. 1.031 do CC, no prazo de 30 dias. A apuração deverá ser realizada de acordo com o capital social integralizado pelo sócio retirante (fls. 35/38 e 60/62), bem como do valor referente ao estabelecimento (bens físicos e não físicos).Intime-se o perito, também, para apresentar a proposta honorária, no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se ofício à Junta Comercial comunicando o teor desta sentença.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cargo de cada parte, e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).Esclareço que os procuradores dos Réus Andreia Michels Loch Gaidzinski, Joelcio Gaidzinski, Gilberto Gaidzinski, Indústria de Máquinas Gaidzinski Ltda EPP e Irmãos Gaidzinski &&amp Cia Ltda receberão 25% da proporção acima fixada. Enquanto que ao procurador do Requerido Silvano Martinho de Souza tocará os 25% restantes.Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao réu Silvano Martinho de Souza, em razão da justiça gratuita que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (fls. 2191-2201)

Opostos embargos declaratórios pelo autor, foram estes rejeitados por sentença integrativa, que considerou o recurso de caráter puramente protelatório, condenando a parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando que: a) "cerceamento de defesa decorrente da não apreciação de tese expressamente invocada na petição inicial, uma vez que postulou o reconhecimento de grupo econômico, pedido este que foi prematuramente rechaçado pela sentença vergastada, sob o fundamento de que as empresas não tinham identidade de sócios (nos contratos), sendo este requisito fundamental para o deferimento do pedido"; b) "informou desde o início que seu nome somente não constava no contrato social das duas empresas pelas justificativas dos demais sócios a respeito de planejamento tributário, bem como informou como era o funcionamento da sociedade e divisão de lucros na prática, mas, no plano fático, há efetiva confusão patrimonial, administrativa, comercial e fiscal entre as empresas, que funcionam no mesmo local, com identidade de nome, objeto e quadro de funcionários"; c) "assiste ao autor o direito de produzir todas as provas cabíveis a fim de comprovar suas alegações. Nem mesmo em sede cogitação...

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