Acórdão Nº 0004219-70.2016.8.24.0125 do Terceira Câmara Criminal, 04-04-2023

Número do processo0004219-70.2016.8.24.0125
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004219-70.2016.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: KEROLAINE CRISTINA SEILER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Kerolaine Cristina Seiler (com 27 anos de idade à época) e Marlene Gonçalves dos Santos (com 47 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 15):
[...] no dia 08.10.2016, por volta das 16 horas e 30 minutos, na Loja Havan, localizada na rua 418, nº 55, bairro Morretes, nesta cidade, as denunciadas, em comunhão de vontades e união de desígnios, previamente ajustadas para a prática delitiva e imbuídas de animus furandi, subtraíram do interior do estabelecimento comercial as seguintes peças de vestuário infantil: 7 (sete) conjuntos; 2 (dois) shorts; 4 (quatro) vestidos; 1 (um) pacote de meia; 1 (um) pacote de calcinha; 1 (uma) calcinha e 2 (dois) macacão (Auto e Exibição e Apreensão da fl. 17, Termo de entrega da fl. 18 e Auto de Avaliação Indireta da fl. 19).
Consta dos autos que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de furto, e, ao chegarem ao local dos fatos (indicado acima), visualizaram as denunciadas já contidas por seguranças do estabelecimento, o que ocorreu após terem sido flagradas de posse das peças de vestuário subtraídas.
Marlene foi abordada pelos seguranças quando saía do estabelecimento de posse de uma bolsa (de cor vermelha), levando em seu interior as peças furtadas. Já Kerolaine foi abordada no caixa da loja, após pagar produtos que teria adquirido (brinquedos). No entanto, antes disso, Kerolaine fazendo uso de uma bolsa (de cor rosa) subtraiu peças de roupa infantil, e acondicionando-as no interior da bolsa, transportou-a para o veículo que estava parado no estacionamento da Loja Havan.
Ao ser localizado o produto do furto no interior do automóvel, sobre o banco traseiro, observou-se que todas as peças de roupa infantil continham a etiqueta de identificação da Loja Havan (Termo de reconhecimento da fl. 17 e Termo de Entrega da fl. 18).
As peças de vestuário infantil foram avaliadas em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme auto de avaliação da fl. 19 e devidamente restituídas à representante da empresa vítima (Termo de Entrega da fl. 18) [...].
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 174):
[...] JULGO PROCEDENTE a Denúncia oferecida contra KEROLAINE CRISTINA SEILER e MARLENE DOS SANTOS, para o fim de CONDENAR as rés (primárias) nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal (crime comum), à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) e à pena de multa de 10 dias multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos [...].
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Kerolaine Cristina Seiler interpôs recurso de apelação (evento 181), em cujas razões (evento 190) requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, a concessão do benefício da justiça gratuita e o prequestionamento de dispositivos legais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 194), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso (evento 11 - 2° grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2854377v11 e do código CRC a4296197.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 15/3/2023, às 17:2:58
















Apelação Criminal Nº 0004219-70.2016.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: KEROLAINE CRISTINA SEILER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se diretamente à análise do mérito recursal.
A defesa almeja a absolvição por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão.
Afere-se nos autos que, no dia 8 de outubro de 2016, por volta das 16h30min, na Loja Havan, localizada na Rua 418, n. 55, bairro Morretes, na cidade de Itapema, Kerolaine Cristina Seiler e Marlene Gonçalves dos Santos, em união de esforços/desígnios e com evidente animus furandi, subtraíram diversas mercadorias do mencionado estabelecimento comercial, tendo a...

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