Acórdão Nº 0004220-71.2001.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0004220-71.2001.8.24.0031
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004220-71.2001.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004220-71.2001.8.24.0031/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXEQUENTE) APELADO: JONNY PEDDINGHAUSEN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Idaial ajuizou Execução Fiscal contra Jonny Peddinghausen objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 153/2001, no valor de R$ 964,21 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos).

Determinada a citação, restou inexitosa (evento 14, Certidão 12, EP1G).

Intimado, o Fisco pleiteou a suspensão do processo, ante o parcelamento administrativo do débito pelo devedor (evento 14, Petição 13, EP1G).

Os autos foram arquivados administrativamente (evento 14, Despacho 18, EP1G).

Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 18, EP1G), a Fazenda Pública peticionou, pleiteando a citação por edital (evento 24).

Sobreveio sentença (evento 31, EP1G), nos seguintes termos:

[...] À vista do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.PROCEDA-SE ao levantamento da penhora, caso formalizada nos autos, bem como libere-se eventual restrição constante no Renajud. Sem honorários e exequente isento de custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 34, EP1G). Alega, em suma, que pleiteou a suspensão do processo ante o parcelamento do débito, contudo, o Juízo de primeiro grau determinou o seu arquivamento administrativo, do qual sequer foi intimado. Sustenta que a contagem automática do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ, não dispensa a sua necessária intimação quanto ao ato judicial declaratório de suspensão do feito. Menciona ainda, que a suspensão não pode ser substituída pelo arquivamento administrativo de plano, sob pena de infringência às etapas legais e, portanto, desconfiguração da prescrição. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636562/SC, pelo STF. Prequestiona dispositivos legais.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO



1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do sobrestamento dos autos

Pleiteia o Apelante/Exequente o sobrestamento do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636562/SC, pelo Supremo Tribunal Federal.

O pedido não comporta acolhimento.

Isso porque, embora não se desconheça que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.562 RG/SC, em 21.04.2011, a existência de repercussão geral na "discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980", inexiste qualquer determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional, na forma do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, de modo que não há qualquer óbice ao julgamento.

Da jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2002. REALIZADO ARQUIVAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM 2004. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPULSO DA PARTE EXEQUENTE DURANTE 14 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ (RESP 1340553/RS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Apelação n. 0003120-47.2002.8.24.0031. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Data do julgamento: 29.06.2021)

Assim, afasta-se a prefacial.

3. Do mérito

Alega o Apelante/Exequente que pleiteou a suspensão do processo ante o parcelamento do débito, contudo, o Juízo de primeiro grau determinou o seu arquivamento administrativo, do qual sequer foi intimado. Sustenta que a contagem automática do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ, não dispensa a sua necessária intimação quanto ao ato judicial declaratório de suspensão do feito. Menciona ainda, que a suspensão não pode ser substituída pelo arquivamento administrativo de plano, sob pena de infringência às etapas legais e, portanto, desconfiguração da prescrição. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Prequestiona dispositivos legais.

Melhor sorte não lhe socorre.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas...

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