Acórdão Nº 0004225-60.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 28-07-2022

Número do processo0004225-60.2018.8.24.0011
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004225-60.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: PEDRO DE PAULA LEITE JUNIOR (RÉU) APELANTE: ELIZANGELA MIRIAM GUISELIM (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra PEDRO DE PAULA LEITE JUNIOR e ELIZANGELA MIRIAM GUISELIM, o primeiro como incurso nas sanções do artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal (em relação à vítima Ismar), artigo 129, § 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal (em relação à vítima Edineia), e artigo 147, caput, do Código Penal (em relação às duas vítimas), na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal e a segunda nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal (em relação à vítima Edineia), porque, conforme narra a exordial acusatória devidamente aditada (ev. 16 dos autos originários):

"No dia 07 de agosto de 2018 (Segunda-feira), por volta das 18h15min, a vítima Edineia Benvenutti Heil saiu com seu carro do estabelecimento comercial "Catarina Shopping", localizado na Rodovia Ivo Silveira, bairro Bateas, nesta urbe, adentrando na via pública e se dirigindo sentido ao centro de Brusque/SC.

Durante o trajeto na Rodovia, o fluxo de veículos era intenso e o trânsito estava lento, movimento característico do horário, por se tratar de uma Rodovia e devido ao grande número de empresas que fica na região, considerando que era o horário de final de expediente.

Após percorrer alguns metros na via, o trânsito novamente foi interrompido e Edineia tornou a parar seu carro devido ao congestionamento. Nesse momento, a condutora de uma motocicleta HONDA/CB 300R, cor vermelha, placa MKH-6890, que seguia logo após o veículo da vítima, não conseguiu parar sua motocicleta, vindo a colidir na traseira do automóvel.

Diante da situação, as condutoras envolvidas no acidente desembarcaram de seus veículos e visualizaram que ninguém havia se machucado em decorrência da colisão, razão pela qual deslocaram o carro e a motocicleta para o acostamento da via, a fim de conversarem sobre a situação.

Enquanto dialogavam, a condutora da motocicleta foi identificada como sendo ELIZANGELA MIRIAM GUISELIM e, durante as tratativas, as partes não chegaram a um acordo sobre como proceder em relação ao acidente.

Assim, ELIZANGELA telefonou para seu marido, informando sobre o ocorrido e solicitando que ele fosse ao local, oportunidade em que Edineia também ligou para seu esposo, senhor Ismar Heil, o qual também compareceu ao local do acidente.

Chegando ao local, Ismar sugeriu o acionamento da Polícia Militar para que fosse lavrado o Boletim de Ocorrência, contudo, ELIZANGELA se mostrou irritada com a sugestão e não aceitou a resolução proposta.

Diante da negativa da denunciada em resolver a questão de maneira amigável, as vítimas Edineia e Ismar decidiram sair do local e resolver as pendências posteriormente, uma vez que não visualizaram qualquer outra maneira de solucionar os fatos naquela oportunidade.

Neste momento, Edineia se dirigiu ao veículo e, quando estava entrando no automóvel, foi surpreendida por ELIZANGELA, que de modo súbito puxou os cabelos da vítima, e começou a agredí-la pelas costas, o que a impossibilitou de utilizar qualquer meio de defesa, atingindo-a com fortes chutes na perna e em seguida, tentou estrangula-la.

Frente aos fatos, Ismar tentou conter a denunciada, a fim de acabar com as agressões, instante em que PEDRO DE PAULA LEITE JUNIOR, marido de ELIZANGELA, chegou ao local dos fatos e, de pronto, passou a proferir xingamentos e ameaças às vítimas, dizendo "vou matar vocês todos".

Ato contínuo, PEDRO empurrou Ismar fortemente, desferindo-lhe um soco peito, e, na sequência, passou a agredir Edineia, arremessando-a contra o carro por diversas vezes, machucando-a na esquerda, ombro esquerdo e perna esquerda.

Das agressões, a vítima Edineia apresentou as lesões descritas no Laudo Pericial de fl. 27, quais sejam: "tipoia em mse (laudo de rx (1006515), ferimento suturado em lobo da orelha esquerda, hematoma esverdeado em face anterior da perna esquerda", e, em exame complementar realizado no Hospital Imigrantes, verificou-se ainda "luxação da articulação acrômio clavicular", cujo período de reabilitação e/ou consolidação é superior a 90 dias (Atestado de fl. 60).

Posteriormente, o denunciado PEDRO soltou Edineia e tornou a agredir a vítima Ismar, arremessando-o contra o veículo e pegando-o pelas costas. Durante as agressões, a vítima Ismar foi atingida principalmente na região do tórax, pernas, região escapular e ombro, agressões estas que lhe causaram as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de fl. 15: "hematomas arroxeados em face anterior da perna esquerda (cinco x cinco cm), tórax anterior à direita (oito x oito cm) e na região escapular esquerda, refere dor à imobilização de ombro esquerdo". Após a realização de exames complementares, concluiu-se pela existência de lesão no ombro esquerdo, consistente com "tendinopatia leve do supraespinhoso; bursite subacromial/subdeltóide leve; sinais de artropatia degenerativa acrômio-clavicular incipiente" (fl. 26).

Fixa-se que a atitude dos denunciados foi imbuída por motivo fútil, qual seja, as partes não entrarem em acordo sobre a resolução da ocorrência de acidente de trânsito sem vítimas e com danos de pequena monta, resultando em uma investida que pegou as vítimas de surpresa, não imaginando que sofreriam um ataque desta proporção, tampouco podendo eles suspeitar que algo pudesse justificar esta ação, o que tornou impossível a sua defesa.

Anota-se que a situação só foi contida no momento em que Edineia conseguiu contatar um funcionário do Catarina Shopping, o qual se deslocou até o local para prestar assistência, fazendo com que as vítimas finalmente conseguissem entrar no veículo e sair do local em direção ao Hospital.

Dessa forma, a denunciada ELIZANGELA e PEDRO ofenderam a integridade corporal ou a saúde de outrem, de natureza grave, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e imbuídos por motivo fútil (contra a vítima Edineia), além de o denunciado PEDRO ter ofendido a integridade corporal ou a saúde de outrem, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e imbuído por motivo fútil (contra a vítima Ismar), bem como ameaçou alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e gave (contra as vítimas Edineia e Ismar)".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 169 dos autos originários):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para:

a) condenar o acusado PEDRO DE PAULA LEITE JUNIOR, já identificado nos autos, às penas de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, e cinco (5) meses e cinco (5) dias de detenção, que deverão ser cumpridos em regime aberto, cumprindo-se inicialmente a reprimenda mais grave, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal (em relação à vítima Ismar), artigo 129, § 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal (em relação à vítima Edinéia), e artigo 147, caput, do Código Penal (em relação às duas vítimas), na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal; e

b) condenar a acusada ELIZANGELA MIRIAM GUISELIM, já identificada nos autos, à pena de um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, que deverão ser cumpridos em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal.

Condeno-os ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção da metade (1/2) para cada sentenciado, que deverão ser recolhidas no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal.

Tendo em vista que os crimes foram perpetrados mediante violência e ameaça contra a pessoa, deixo de conceder-lhes o beneplácito legal de substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou multa pecuniária, ex vi do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal e artigo 41 da Lei n. 11.340/2006.

Contudo, concedo-lhes a suspensão condicional da pena privativa de liberdade sursis -, pois preenchem os requisitos contidos no artigos 77 e 78 da Lei Penal, e estabeleço o período de prova em dois (02) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) Não ausentar-se da comarca em que reside por mais de oito (08) dias, sem autorização do juiz;

b) Comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, em juízo, sempre até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades e;

c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

Concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade, pois não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da sua prisão preventiva.

Transitada em julgado, expeça-se PEC's definitivos, inclua-se seus nomes no Rol de Culpados e procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive a E.C.G.J.E. e ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, Constituição Federal, e artigo 2º do Provimento nº 007/2005, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina.

Diante da ausência de provas quanto a ocorrência de prejuízo de ordem material, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determino que as vítimas sejam cientificadas da presente sentença pela assistente de acusação.

Cumpridos os desdobramentos da sentença, arquivem-se com as baixas necessárias".

Inconformados, os réus, através de seus advogados constituídos, interpuseram recurso de apelação (ev. 182 dos autos...

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