Acórdão Nº 0004225-86.2018.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021
Número do processo | 0004225-86.2018.8.24.0067 |
Data | 25 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0004225-86.2018.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMBARGANTE: VALDECIR DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RELATÓRIO
Valdecir da Silva opôs embargos de declaração em face do acórdão retro, nos quais apontou a ocorrência de omissão indireta, consistente no não reconhecimento da consunção entre os crimes de desacato e ameaça pelo crime de resistência e na não substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, malgrado essas discussões não tenham sido ventiladas por ocasião do recurso de apelação.
Requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de sanar as omissões suscitadas (evento 21).
Este é o relatório
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 4 (quatro) dias previsto para a Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, arts. 4º, V, e 128, I; LCE 575/2012, arts. 4º, V, e 46, I).
É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
Feita essa digressão, os aclaratórios não devem ser conhecidos.
Conforme reconheceu o próprio defensor do embargante, os temas apresentado nestes embargos não foram abordados nas razões recursais, circunstância que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão teria sido omisso.
Não se olvida que o embargante pleiteou o conhecimento, de ofício, das matérias, entretanto, essa forma de proceder contraria o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal.
Eugênio Pacelli de Oliveira leciona sobre o assunto:
O efeito devolutivo diz respeito à identificação da matéria devolvida ao conhecimento da instância recursal, como tivemos a oportunidade de assinalar. Em princípio, a admissibilidade do recurso autoria a conclusão no sentido da devolução, mínima que seja, das questões resolvidas na instância a quo.
Como os recurso são voluntários, dependentes, então, do inconformismo do interessado, caberá a ele delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente. Com efeito, ele...
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