Acórdão Nº 0004226-07.2008.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0004226-07.2008.8.24.0040
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004226-07.2008.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004226-07.2008.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: GABRIEL ANDERSON SANTOS DA SILVA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por GABRIEL ANDERSON SANTOS DA SILVA em desfavor do apelante, em que o douto Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado para "Declarar nulo o julgamento do recurso interposto pelo autor contra o resultado da avaliação psicológica, por ter ferido o duplo grau de revisão, bem como declarar nulos todos os atos posteriores; e determinar ao réu Estado de Santa Catarina que submeta o recurso interposto pelo autor a novo julgamento perante banca examinadora hierarquicamente superior àquela que realizou a avaliação psicológica, observando-se, para os atos que se seguirem, os prazos e preceitos previstos em edital." (Evento 17 PRODCJUDIC 8)

Irresignado, o Estado de Santa Catarina apresentou recurso de apelação alegando não existir qualquer irregularidade no julgamento realizado e na desclassificação em tela, pugnou pela redução dos honorários advocatícios arbitrados. (Evento 17 PRODCJUDIC 9).

O apelado deixou transcorrer in albis prazo para apresentar contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Newton Henrique Trennepohl, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso do Estado, ou então, alternativamente pelo desprovimento, inclusive em sede de reexame necessária. (Evento 17 PRODCJUDIC 9).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

"Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de direito, em que o autor pugna pela declaração de nulidade da avaliação psicológica realizada nocertame para o ingresso na carreira de bombeiro militar do Estado de Santa Catarina.

Inexistem preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo às razões de fundo.

Com efeito, a regra geral contida no art. 2º da Constituição Federal de1988 veda a interferência do judiciário nos demais poderes que compõem o Estado:"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.".

Sobre o assunto, ALEXANDRE DE MORAES leciona:

A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dosPoderes do Estado (CF, arts. 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público (CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entresi, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito."Dessa forma, ao afirmar que os Poderes da União são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teoriasda separação dos poderes e dos freios e contrapesos."A divisão segundo o critério funcional é a célebre separação de poderes,que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação,administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãosautônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Foi esboçada pelaprimeira vez por Aristóteles, na obra Política, detalhada, posteriormente porJohn Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceutrês funções distintas e, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas,tornando-seprincípiofundamentalda organizaçãopolíticaliberal.(Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. Ed. SãoPaulo: Atlas, 2005, p. 137).

Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que o Poder Judiciáriointerfira nos resultados de certames públicos, inclusive quanto à correção de provase gabaritos, quando há erro manifesto, ilegalidade, descumprimento das normas doedital ou abuso praticado pela Banca Examinadora...

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