Acórdão Nº 0004230-46.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0004230-46.2018.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0004230-46.2018.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU, USUÁRIO DE DROGAS, QUE PULA O MURO E ENTRA EM CONSTRUÇÃO DA VÍTIMA COM INTUITO DE FURTAR FIOS DE COBRE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. VÍTIMA E TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, AO APONTAREM O RÉU COMO AUTOR DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS, EM RAZÃO DE NÃO TER DADO INÍCIO AO ATO DE SUBTRAIR DO LOCAL QUALQUER COISA ALHEIA. ADOÇÃO DA TEORIA MISTA. ATOS EXECUTÓRIOS QUE PODEM SER AFERIDOS POR OUTROS MEIOS QUE ANTECEDEM A PRÓPRIA SUBTRAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO DO CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE OPINA PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO MENCIONADO PELO JUIZ A QUO NO RECONHECIMENTO DESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA COM EXTINÇÃO DA PENA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DA DEFESA PARA AUMENTAR A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, QUAL SEJA, TENTATIVA, EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). INCABÍVEL. RÉU QUE NÃO CONSUMOU O CRIME PORQUE FOI SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS MILITARES (NA METADE DA FASE DE EXECUÇÃO). ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 CORRETAMENTE APLICADA. REQUERIMENTO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004230-46.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Criminal em que é Apelante Paulo Rodrigo da Costa e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Paulo Rodrigo da Costa, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 155, §4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 33/34):

No dia 19 de março de 2018, por volta das 21h20, o denunciado escalou o tapume de um edifício em construção situado na Rua José Brognoli, 10, bairro Saco dos Limões, nesta Cidade, de propriedade da empresa Lupa Construções, e adentrou o local para promover a subtração de fios de cobre.

No entanto, o delito não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que foi preso, ainda no edifício, por Policiais Militares.

A denúncia foi recebida em 28 de março de 2018 (fl. 48), o réu foi citado (fl. 52) e apresentou defesa (fls. 63/76).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 83/88).

Na instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, comuns à defesa. Também foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa e interrogado o réu (fl. 202).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais em audiência pelo Ministério Público (fl. 202) e a defesa, por memoriais, (fls. 206/224), sobreveio a sentença (fls. 225/234) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu Paulo Rodrigo da Costa ao cumprimento da pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Irresignado o réu interpôs recurso de apelação (fl. 245) apresentando suas razões (fls. 252/271) pleiteando a reforma da decisão para sua absolvição. Alega a defesa, em suma, insuficiência probatória que comprove autoria e materialidade delitiva, bem como alega terem sido praticados apenas atos preparatórios. Subsidiariamente pretende a aplicação do principio da insignificância. Caso de mantida a condenação, pugna pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 150, do Código Penal. No que se refere a dosimetria, requerer que incida a fração máxima da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal. Ao final, pugna pela readequação do regime para início de cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 275/280), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e pelo seu provimento parcial, tão somente para que, na terceira fase dosimétrica, a causa de diminuição de pena relativa à tentativa incida na fração máxima de 2/3 (dois terços). Opina, ainda, no sentido de que sejam excluídas da pena-base impostas ao apelante os aumentos decorrentes do indevido reconhecimento da circunstância judicial relativa aos antecedentes (fls. 286/295).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Paulo Rodrigo da Costa o qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, por infração ao artigo 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O apelante pugna pela reformada da sentença, alegando a insuficiência probatória acerca da autoria e materialidade do delito de furto, bem como alega terem sido praticados apenas atos preparatórios. De forma subsidiária, pretende que seja aplicado o princípio da insignificância no presente caso, eis que nenhum objeto foi subtraído da vítima. E, se mantida a sentença condenatória, requer a desclassificação do delito de furto para o crime de violação de domicílio previsto do art. 150 do Código Penal. Ao final, pleiteia pela alteração da dosimetria da pena aplicando-se a fração a máxima de 2/3 referente à tentativa.

Em que pese os lançados argumentos defensivos, o acervo probatório colhido neste caderno processual é suficiente para amparar o decreto condenatório reconhecido em primeiro grau.

A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante n. 3.18.00426 (fl. 1), do boletim de ocorrência de n. 00003-2018.-0000608 (fls. 2/3), imagens das câmaras de segurança (fl. 54), e depoimentos prestados em ambas as etapas procedimentais.

A autoria restou evidenciada pela prova coligida.

O réu, na etapa extrajudicial, afirmou que (fl. 21): "(...) eu entrei na obra, tentei roubar o cobre, procurei, pois sou viciado em crack, tentei procurar. Eu estava procurando, não consegui achar nada. Depois o policial me chamou e eu saí".

Em juízo, o réu mudou a versão dos fatos e negou a acusação. Afirmou ser viciado em crack e que estava há uns cinco dias sem dormir, quando viu uma brecha, entrou e dormiu. Disse que o alarme tocou, mas estava muito cansado que não conseguia se mexer. Após, ele viu a lanterna e o policial lhe chamando. Aduziu que, o policial pediu para que ele mostrasse o que tinha nas mãos, que se tratava de uma coberta, largou o objeto, pulou o muro e se entregou (mídia à fl. 202).

O representante da vítima, Sidnei Medeiros Ferraz, afirmou na fase embrionária que (fl. 21): "(...) que trabalha no monitoramento da obra. Que estava trabalhando naquela noite, presenciou um indivíduo dentro da obra em atitude suspeita. Acionaram os meios de segurança, sons, não obtiveram êxito, foi quando chamaram a polícia militar. Segundo o supervisor, durante a semana, esse mesmo individuo está indo até lá e que já constatou vários danos na obra. Hoje o depoente não verificou danos porque foi a polícia militar que teve acesso ao local. A principio, o que passaram é que tem bastante coisa quebrada lá. É uma obra em construção".

Sob o crivo do contraditório, Sidnei Medeiros Ferraz, aduziu que:

(...) que trabalha em uma empresa de monitoramento à distância; que o alarme do local tocou; que fizeram o procedimento para ver as imagens e viram o indivíduo no local; que acionaram a polícia militar; que a polícia o abordou dentro do empreendimento; que ele pulou o tapume, a cerca da loja, que tem cerca de dois metros; que isso dá para ver nas imagens; que confirma que é o acusado quem estava nas imagens; que não chegou a levar nada porque foi preso; que na entrada, tem câmera, foca o lado de dentro; que não sabe como ele subiu pelo lado de fora; que parecia uma cama velha o que ele usou para entrar; que quando tocou o alarme, ligaram para o cliente e depois para a polícia; que não sabe o que ele queria furtar (mídia...

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