Acórdão Nº 0004232-79.2010.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0004232-79.2010.8.24.0125
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0004232-79.2010.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


EMBARGANTE: RUSSI PROMOCOES E EVENTOS LTDA


RELATÓRIO


RUSSI PROMOÇÕES E EVENTOS Ltda., irresignado com os termos do acórdão lavrado no Evento 16, opôs embargos de declaração alegando omissão, sob o argumento de que não teria sido feita análise pormenorizada dos requisitos ensejadores do direito de cobrança do cheque n. 000231. Aduziu que os presentes aclaratórios foram "interpostos também como prequestionadores, em razão da necessidade dessa Egrégia Corte responder questões federais que, com a devida vênia, não foram explicitamente abordadas" (Evento 24, p. 2). Assim, pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões (Evento 30).
Após, os autos retornaram conclusos

VOTO


1 Conhece-se do recurso, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração independem de preparo (CPC, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos ou se, aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, § 2º).
Uma vez que o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, conhece-se da insurgência.
2 Superado o exame de admissibilidade, passa-se ao mérito dos embargos de declaração, a fim de avaliar a necessidade de complementação, esclarecimento ou retificação do teor do acórdão embargado, ou ainda a necessidade de expresso exame de dispositivos legais cuja ofensa é alegada.
Em observância aos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, complementando a decisão judicial ou aclarando-lhe o sentido. Nesse passo, cumpre ao embargante demonstrar que algum dos pedidos não foi examinado, ou o foi sem a devida fundamentação, ou ainda que a fundamentação é contraditória com o resultado do julgamento.
Estabelecidas tais premissas e voltando-se a enfocar o caso em apreço, verifica-se que não merecem acolhida os embargos. Não padece de vício o acórdão, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame no recurso e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.
A propósito, constou expressamente no acórdão que:
A ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo é medida judicial cabível para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível, de bem móvel e imóvel, ou adimplemento de...

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