Acórdão Nº 0004233-83.2018.8.24.0125 do Primeira Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0004233-83.2018.8.24.0125
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004233-83.2018.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DIEGO ROSA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Valmir de Souza e Diego Rosa da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 17 dos autos da ação penal):

CONDUTA 1 -art. 155, CP

Conta no incluso caderno investigativo que no dia 19 de junho de 2018, por volta das durante a madrugada, na Rua Quatrocentos e Dezesseis, n. 781, bairro Morretes, Itapema-SC (Edifício Paládio), DIEGO ROSA DA SILVA e VALMIR DE SOUZA, com unidade de desígnios e previamente ajustados entre si, subtraíram para si de um prédio em edificação 15 barras de ferro de 12 milimetros, 40 barras de 10 milímetros, avaliadas aproximadamente em R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais) (boletim de ocorrência de fls. 3-4 e 23-2), de propriedade Roger Valdecir da Silva, por ele não recuperadas. Apreendidas com os denunciados as ferramentas descritas no termo de apreensão de fls. 16 e imagem de fls. 17.

CONDUTA 2 - art. 155, combinado com o art. 14, II, CP

Registram os autos que na mesma oportunidade, tempo, hora e lugar os denunciados DIOGO ROSA DA SILVA e VALMIR DE SOUZA, com unidade de desígnios e previamente ajustados entre si, tentaram subtrair para si das obras do referido prédio outras treze (13) barras de ferro com doze metros de cumprimento, uma carretinha reboque e vigas prontas, usando o veículo VW/Fusca, placa CYC-9235, cor preta, não logrando êxito porque não conseguiram pela dimensão dos bens retira-los do local com as ferramentas e o referido veículo (identificado pela imagem do sistema de segurança de fls. 18-20), como também porque foram surpreendidos por Policiais Militares que receberam chamado pelo 190 e os prenderam em flagrante.

As barras de ferro foram deixadas no local porque, pelas dimensões, a Polícia Militar não conseguiu transporta-las. (Grifos no original)

Como o acusado Valmir de Souza não foi localizado para citação pessoal e tampouco compareceu aos autos após sua citação por edital, determinou-se a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a cisão do feito em relação a ele, originando os autos n. 5003001-09.2022.8.24.0125 (Evento 62 dos autos da ação penal).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado Diego Rosa da Silva à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento e 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4°, inciso IV, e art. 155, §§ 1º e 4°, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo (Evento 106 dos autos da ação penal).

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, manifestando o interesse de arrazoá-lo na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 113 dos autos da ação penal).

Nas respectivas razões de insurgência, ofertadas após a ascensão dos autos, a defesa pugnou, preliminarmente, pela inépcia da denúncia. No mérito, almejou a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime ocorrido no "Fato 2" para a modalidade tentada. Por fim, pleiteou a fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal (Evento 9).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 15).

Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento do reclamo e pelo seu provimento parcial, a fim de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo (Evento 19).

Em seguida, este Relator converteu o julgamento em diligência a fim de realizar a intimação pessoal do acusado quanto ao teor da sentença condenatória (Evento 21), a qual foi devidamente cumprida (Evento 129 dos autos da ação penal).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2832653v11 e do código CRC ccdc4e60.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 20/10/2022, às 19:28:7





Apelação Criminal Nº 0004233-83.2018.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DIEGO ROSA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou o acusado Diego Rosa da Silva pela prática dos delitos previstos no art. 155, §§1º e 4°, inciso IV, e art. 155, §§1º e 4°, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

O recurso merece ser conhecido (em que pese apenas parcialmente, conforme se verá a seguir), porquanto presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à análise de seu objeto.

I - Da alegada inépcia da denúncia

Ab initio, cumpre anotar que, embora a defesa do acusado tenha incluído, nos requerimentos das razões recursais, o pedido de inépcia da denúncia, desprovido de qualquer argumentação, tal arguição trata de tema que, uma vez acolhido, implicaria a caracterização de nulidade, motivo pelo qual faz-se oportuno tecer algumas considerações.

Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia, peça que inaugura a persecução penal e estabelece balizas para a atividade sentenciante, há de descrever as condutas ilícitas imputadas aos indivíduos denunciados, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte daqueles.

Sobre o tema, aliás, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). [...] I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não ocorre inépcia da inicial da denúncia quando a exordial acusatória qualifica satisfatoriamente os acusados, descreve os fatos criminosos e em que consistiu a conduta do réu, além de informar a classificação do delito e indicar o rol de testemunhas cujas inquirições almejou o órgão ministerial, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa dos acusados, a teor do que prevê o art. 41 do Código de Processo Penal. Por tal razão, descabido o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. [...]. (Apelação Criminal n. 0001463-43.2017.8.24.0064, de São José, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 01/03/2018).

Desta forma, imperioso ressaltar que a peça acusatória não precisa descrever pormenorizadamente os fatos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT