Acórdão Nº 0004234-06.2019.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0004234-06.2019.8.24.0005
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0004234-06.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: THAYNNA SANTANA NEY (RÉU) RECORRIDO: JEAN CARLOS ROZA (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

À luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009986509v3 e do código CRC 7b25965d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 12/2/2021, às 14:17:40





RECURSO CÍVEL Nº 0004234-06.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: THAYNNA SANTANA NEY (RÉU) RECORRIDO: JEAN CARLOS ROZA (AUTOR)

EMENTA

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VEÍCULO DA RÉ QUE, AO SAIR DA VAGA DE ESTACIONAMENTO, NÃO PERCEBE O AUTOMÓVEL DO AUTOR. DEVER DE ATENÇÃO E CAUTELA DAQUELE QUE PRETENDE REALIZAR MANOBRA. ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS QUE SEGUEM NA VIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça...

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