Acórdão Nº 0004236-77.2017.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0004236-77.2017.8.24.0091
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0004236-77.2017.8.24.0091

Recorrente: Smiles SA

Recorrido: Ernesto Fernando Rodrigues Vicente e Société Air France (Air France)

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE BILHETE AÉREO COM DIREITO A DUAS MALAS DESPACHADAS NA IDA, MAS SOMENTE UMA MALA DESPACHADA NO VOO DE RETORNO. AUTOR QUE PRECISOU ARCAR COM AS TAXAS DE EXCESSO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DESPENDIDO A TÍTULO DE TAXA DE EXCESSO DE BAGAGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 3.595,40 (TRÊS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ SMILES S.A PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE ABALO ANÍMICO. DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR QUANTO À DIFERENÇA DA FRANQUIA DE BAGAGEM. CONDUTA OBJETIVA QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. VIAGEM QUE SEGUIU NORMALMENTE E SEM ATRASOS. BAGAGENS QUE CHEGARAM AO DESTINO FINAL SEM EXTRAVIOS OU AVARIAS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004236-77.2017.8.24.0091, em que são partes Smiles SA e Ernesto Fernando Rodrigues Vicente e Société Air France (Air France), ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, afastando a condenação por danos morais.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença de procedência que condenou-a em R$ 359,54 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 3.595,40 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos morais, em razão do autor necessitar arcar com a taxa de excesso de bagagem no voo de retorno, uma vez que, quando da aquisição dos bilhetes aéreos, o direito a duas bagagens despachadas dizia respeito somente ao voo de ida.

Para tanto, pugna pela improcedência dos pedidos. Por entender desproporcional a quantia arbitrada de danos morais, requer, subsidiariamente, a sua redução.

Decido.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à existência de ato ilícito, conforme amplamente justificado no ementário acima.

Nos termos da sentença proferida, cujos fundamentos filio-me, ipsis litteris:

Ainda, conforme documentos de fls. 22/30, a requerida Smiles, ao ser contatada por diversas situações, absteve-se de apresentar qualquer solução, esquivandose da responsabilidade.

Quanto à alegação de que as passagens foram compradas separadamente, razão não assiste a parte ré, haja vista o documento de fls. 10/11, que refere-se a e-mail enviado pela Smiles ao autor, informando uma única compra e um único valor de pagamento para as passagens de ida e volta.

Quanto à ré Smiles, observo que, sendo uma das empresas da cadeia de serviços, deveria repassar as informações de maneira também adequada e precisa ao passageiro, o que não se evidencia dos autos.

No mais, sustenta a requerida Smiles a responsabilidade exclusiva da empresa Air France, e apresenta imagens de simulações feitas em seu site que, além de não serem referentes à época do ocorrido, não são expostas de maneira clara e inequívoca ao passageiro, que só teria acesso a tais informações ao acessar os Termos de Uso no site.

Ora, em virtude da tamanha incongruência de exigir que o passageiro tenha que deixar uma de suas malas no exterior (ou pagar taxa extra para poder voltar para casa com o que veio), torna-se mais que essencial a apresentação clara, objetiva e inequívoca da condição imposta, tendo em vista a essencialidade da prestação.

No tocante ao dano moral, a concessão da verba reparatória pressupõe a existência de fato extraordinário e com eficácia a causar transtornos psicológicos à pessoa. O prejuízo moral precisa estar caracterizado e devidamente comprovado nos autos.

Entendo que não há o que indenizar ao autor, considerando que esse logrou êxito em seguir viagem, bem como deixou de comprovar qualquer dano moral excepcional e relevante decorrente da cobrança da respectiva taxa.

Ademais, os resultados são de cunho eminentemente material, o que impossibilita a fixação da verba indenizatória de caráter moral, em razão de ser presumível a ausência de consequência gravosa à moral, imagem ou honra da pessoa envolvida no imbróglio.

Não se nega a incomodação pela qual passou a parte acionante,...

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