Acórdão Nº 0004238-90.2019.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0004238-90.2019.8.24.0054
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004238-90.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: SULVEST INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0004416-35.2002.8.24.0054/02, na qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de abandono de causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Pretende o apelante a cassação do decisum extintivo, ancorando-se, para tanto, nas seguintes teses: a) ausência de intimação prévia por meio de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção; b) impossibilidade de extinção do feito ex officio, à luz da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça; e c) inexistência de intenção em abandonar a causa.
Apesar de intimado, o executado/apelado não ofertou contrarrazões

VOTO


A irresignação, adianta-se, não comporta acolhimento.
Consoante se infere dos autos, o banco exequente/apelante foi intimado 3 (três) vezes consecutivas, por intermédio de seu procurador, para impulsionar o feito; a primeira delas, em janeiro de 2019 (evento 1 - certidão 261); e as demais em maio daquele mesmo ano (evento 1 - certidões 264 e 267); tendo permanecido inerte diante de todos os comandos judiciais.
Dada a longa paralisação do processo, promoveu-se, na sequência, a intimação pessoal da instituição financeira, para que se manifestasse nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (evento 1 - Ofício 269 e Aviso de Recebimento 270).
Diante de novo silêncio do exequente, em agosto de 2019, o douto magistrado de origem prolatou a decisão combatida, na qual reconheceu o abandono de causa e decretou a extinção do feito.
À luz dos fatos acima relatados, não há dúvidas quanto à caracterização da causa extintiva prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não prospera a assertiva do recorrente de que se fazia necessária ressalva expressa, nos despachos que determinaram a intimação do seu advogado, de que a inércia da parte acarretaria a extinção do feito.
Embora seja, de fato, indispensável quando da intimação pessoal do autor (ou exequente) (v.g. Apelação Cível n. 2010.021983-7, rel. Des. Monteiro Rocha), a advertência em questão não se faz necessária no ato judicial destinado à interpelação...

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