Acórdão nº 0004251-63.2014.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2023

Data de Julgamento09 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004251-63.2014.822.0008
Órgão2ª Câmara Especial

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 0004251-63.2014.8.22.0008 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Data distribuição: 02/07/2020 10:01:33

Data julgamento: 06/12/2022

Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DO AMARAL e outros
Advogado do(a) APELANTE: INES DA CONSOLACAO COGO - RO3412-AAdvogado do(a) APELANTE: INES DA CONSOLACAO COGO - RO3412-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto do Amaral e outro contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste, que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar os Apelantes: (i) ao ressarcimento integral do dano (R$ 2.096,25); (ii) em multa civil no mesmo valor; (iii) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Custas processuais a serem arcadas pelos Apelantes e sem condenação em honorários de sucumbência (sentença jungida no ID 8816228/PJe).

Irresignados, os Apelantes apresentaram suas razões sustentando, em síntese, não terem agido com dolo, uma vez que a troca do material teria sido necessária para possibilitar sua dobradura e deixar a árvore redonda, pecando apenas por não terem apresentado uma justificativa escrita para a troca.

Negaram, igualmente, existir prova de que o material empregado fosse de pior qualidade e, alternativamente, se insurgiram contra as penas aplicadas, especialmente a proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos do Poder Público por cinco anos, pois significaria, na prática, o fechamento de uma empresa com mais de trinta funcionários.

Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento (ID 8816228/PJe).

Em contrarrazões, o Apelado contra-argumentou pela manutenção da sentença guerreada por seus próprios fundamentos (ID 8816228/PJe).

Instada para manifestação, a 3ª Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo Scherer, oficiou conhecimento e não provimento do recurso (ID 9216452/PJe).


É o relatório.






VOTO

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço.

O cerne do recurso se restringe em verificar se os apelantes devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, consoante descrito no preâmbulo do relatório.

Inicialmente, convém asseverar que na temática da improbidade administrativa, as espécies classificam-se em: a) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causam danos ou lesão ao erário (art. 10); e c) atos que violam os princípios da Administração Pública (art. 11).

Nesse contexto, a Constituição Federal preleciona que ocorrerá punição aos atos de improbidade, colacionando as sanções de suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Porém, houve alteração legislativa da matéria com o advento da Lei n.º 14.230/2021, com vigência a partir de 25 de outubro de 2021, a qual expressamente trouxe modificações das sanções aplicadas ao agente ímprobo.

Sobre essa inovação legislativa, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que diz respeito a norma que extinguiu a modalidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados. A decisão ocorreu
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