Acórdão Nº 0004253-60.2012.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo0004253-60.2012.8.24.0036
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004253-60.2012.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004253-60.2012.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: ALIDO BOSHAMMER ADVOGADO: WALTER LUIZ RIBEIRO (OAB SC005752) ADVOGADO: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) APELADO: CELSO DA SILVA ADVOGADO: DANILO FAGGIAN DOS SANTOS (OAB SC030570)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos interpostos por Alido Boshammer e Celso da Silva em face de sentença, proferida nos embargos à execução, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, para reconhecer/declarar a nulidade dos títulos que aparelham a execução em apenso, decretando, de conseguinte, a extinção do processo executivo tombado sob n. 0001873-74.2006.8.24.0036.
Determino o levantam dos autos 0001873-84.2006.8.24.0036.
Determino também a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, diante do cometimento, em tese, de infração penal por parte do embargado.
Pelo princípio da causalidade, arcará o embargado exequente com as custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador do embargante/executado, para ambos os processos (execução e embargos) os que são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas por ser benefíciário da justiça gratuita.
Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução em apenso.
Decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 138 - SENT 185/190).
Nas razões de insurgência sustenta o embargado a validade das notas promissórias que lastrearam a expropriatória diante da autonomia, carturalidade e literalidade. Aduz que o executado objetivou furtar-se ao pagamento da dívida, porquanto alegou que não teria subscrito as cártulas, mas tal circunstância restou afastada pela prova pericial. Defende que a nota promissória diverge do recibo e que não houve vício de consentimento a macular a assinatura dos títulos. Impugna o depoimento da testemunha Maria Valdete Egert, porquanto "contradiz o próprio depoimento pessoal do apelado, seja porque ficou claro o seu vínculo com a Sra. Alzira". Assim, se o executado afirmou ter assinado recibos, a testemunha não poderia ter afirmado que o credor "colheu as assinaturas do apelado em notas promissórias". Assevera que restou indemonstrado que o acionado encontram-se em dificuldades financeiras a impedir que realizasse empréstimo ao embargante. Conclui afirmando a inexistência de vício de consentimento, pois os títulos foram subscritos livremente pelo executado "após receber os respectivos empréstimos". Assim, pleiteia a improcedência dos embargos. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 138- Apelação 194/197).
Em sede de apelo adesivo, o embargante requer a concessão da justiça gratuita por não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Para tanto, colaciona declaração anual de imposto de renda, referente ao exercício financeiro 2019. Postula a condenação do credor por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, por ter induzido o irresignante a assinar as cártulas, informando cuidarem-se de meros recibos. Aduz que a execução foi proposta objetivando cobrar dívida inexistente. Além disso, manejou recurso protelatório objetivando a reforma da sentença. Derradeiramente, suplica pelo acolhimento do recurso (evento 138- Recurso Adesivo 208/217).
Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 138 - contrarrazões 201/207 e 246/248).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recursos manejados em face de pronunciamento judicial que julgou procedentes os pleitos formulados em sede de embargos do devedor e fulminou a "actio" executiva, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e fixando estipêndios patronais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A irresignação principal cinge-se na tese de validade das notas promissórias que lastrearam a expropriatória diante da autonomia, carturalidade e literalidade. Aduz que o executado objetivou furtar-se ao pagamento da dívida, porquanto alegou que não teria subscrito as cártulas, mas tal circunstância restou afastada pela prova pericial. Defende que a nota promissória diverge do recibo e que não houve vício de consentimento a macular a assinatura dos títulos. Impugna o depoimento da testemunha Maria Valdete Egert, porquanto "contradiz o próprio depoimento pessoal do apelado, seja porque ficou claro o seu vínculo com a Sra. Alzira". Assim, se o executado afirmou ter assinado recibos, a testemunha não poderia ter afirmado que o credor "colheu as assinaturas do apelado em notas promissórias". Assevera que restou indemonstrado que o acionado encontram-se em dificuldades financeiras a impedir que realizasse empréstimo ao embargante. Conclui afirmando a inexistência de vício de consentimento, pois os títulos foram subscritos livremente pelo executado "após receber os respectivos empréstimos".
Esclareça-se, de início, que a nota promissória - como todo e qualquer título de crédito - revela-se apto a instrumentalizar a execução, por constituir título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, I, do CPC, desde que atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que representa e obedecido o disposto na lei de regência.
A nota promissória, assim como a letra de câmbio, constitui título de crédito não causal, consistente em promessa de pagamento, que faz o emitente em favor do beneficiário descrito na cártula, em princípio sem vinculação a qualquer causa ou negócio jurídico subjacente, sob pena inclusive de, em assim ocorrendo, desvituar-se a natureza jurídica daquela.
Nas palavras de Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior:
A nota promissória é título de crédito abstrato, formal, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, designada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições dela constantes. Trata-se de título abstrato porque a lei não determina as causas para sua emissão, podendo decorrer de qualquer causa, e correspondente a documento formal, porque só produzirá efeitos como tal se observar os requisitos essenciais fixados em lei (LUG, arts. 75 e 76). A nota promissória deve conter promessa pura e simples de pagamento porque as obrigações cambiárias não podem ter a sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto, o que prejudicaria a circulação do título, que correspondente à função precípua da sua criação. As assinaturas constantes da notas promissória consubstanciam promessas de pagamento, que demarcam a sua natureza jurídica. A emissão da nota promissória decorre de uma declaração unilateral de vontade e não de contrato. [...].
Na nota promissória só intervém, necessariamente, duas figuras jurídicas: uma, o emitente, que a subscreve e faz a promessa de pagamento, e a outra, o beneficiário, em favor de quem é feita a mencionada promessa. Não se esqueça, no entanto, que o emitente faz, na realidade, uma promessa de pagamento dirigida a pessoa indeterminada, que será quem no vencimento for a portadora legítima do título, considerando que a função da nota promissória é a sua negociabilidade, ou seja, nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes originárias. [...]. (Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 491/492) (sem grifos no original).
Dessa forma, em se tratando de título de crédito abstrato, literal, formal e autônomo, e ao mesmo tempo título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a nota promissória revela-se apta a aparelhar processo executivo, sem que o credor tenha de apontar, na inicial, a causa ou origem da dívida por ela representada, sob pena inclusive de se desfigurar a autonomia e abstração da cártula exequenda.
Assegura-se, de outro lado, que o executado demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, inciso II), que pode ser, por exemplo, a quitação da dívida, total ou parcialmente, ou mesmo a incursão no mérito do negócio jurídico subjacente, como a vinculação da nota promissória como forma de garantia deste e o inadimplemento contratual da parte adversa.
De outra banda, em relação aos vícios de consentimento, o Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos celebrados por "vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II).
Da doutrina, extrai-se:
Nos vícios de consentimento há um descompasso entre a vontade real, interna, subjetiva, e a vontade que foi exteriorizada mediante uma declaração. [...] Os defeitos do negócio jurídico, em geral, são vícios de consentimento (erro, dolo, coação etc). [...]
Há certas características que podem, desde já, ser apontadas, em relação aos defeitos dos negócios jurídicos: a) não são atos nulos, são anuláveis (Código Civil, arts. 138, 145, 178); b) estão previstos em numerus clausus (rol taxativo, que não pode ser ampliado pela vontade das partes); c) produzem efeitos enquanto a anulabilidade não for...

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