Acórdão Nº 0004254-04.2012.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0004254-04.2012.8.24.0082
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004254-04.2012.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: GUIA FACIL SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA APELADO: JACKSON OSVALDO DA SILVEIRA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Jackson Osvaldo da Silveira ajuizou ação indenizatória contra Guia Fácil Editora de Listas Telefônicas Ltda. e Telelistas, na qual relatou que possui linha telefônica residencial há vários anos e, desde 2002, seu número e endereço foram publicados pelas rés como se fosse da Lavanderia Pinter.

Relatou que diariamente recebe ligações destinadas ao estabelecimento comercial e que tentou resolver o equívoco com as rés, mas não foi atendido.

Salientou que a atitude das rés em cadastrar e vincular o seu número telefônico residencial a um estabelecimento comercial, bem como manter o equívoco por longos anos, mesmo após pedido de retirada, acarretou-lhe abalo moral, passível de compensação pecuniária.

Requereu a concessão da tutela para compelir as rés a retirarem de suas listas as informações da Lavanderia Pinter vinculadas ao seu número residencial e endereço, sob pena de multa diária. No mérito, a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais.

A tutela antecipada foi deferida, bem como a gratuidade da justiça (evento 67, despacho 32-34).

Citada, Guia Fácil Editora de Listas Telefônicas Ltda. apresentou contestação, na qual informou, inicialmente, o cumprimento da medida liminar, e denunciou a lide à Brasil Telecom S.A.

No mérito, alegou que o autor não entrou em contato anteriormente para resolver o problema e que agiu no exercício regular do direito ao publicar as informações, pois elas foram retiradas da base de dados da empresa de telefonia.

Salientou que não cometeu ato ilícito que ensejasse reparação pecuniária.

O autor apresentou réplica (evento 67, réplica 145).

Em despacho, o juiz acolheu a denunciação da lide e inverteu o ônus da prova (evento 67, despacho 150).

Citada, Oi S.A. contestou o feito, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade.

No mérito, afirmou que o cadastro do autor na sua base de dados está correto, motivo pelo qual não há obrigação de indenizar eventuais aborrecimentos sofridos.

Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.

Devidamente citada, Telelista Região 2 Ltda. contestou o feito, na qual mencionou que atua no ramo de comercialização e difusão de destaques publicitários dos assinantes do serviço telefônico fixo e publicação da lista de assinantes da prestadora de telefonia.

Menciona que veicula o cadastro de assinantes da operadora de telefonia ao público sem que haja um contrato com algum anunciante.

Salientou que o autor não lhe procurou para fazer a retificação de seus dados, o qual poderia ter sido feito, inclusive, por telefone.

Asseverou que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse a reparação por danos morais.

Requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Réplica pelo autor (evento 70).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 77):

Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada de fl. 33/35 e, comapoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar as rés Guia Fácil Editora de Lista Telefônicas Ltda., Telelistas (Região 2) Ltda. e OI S.A, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do demandante, a título de indenização por danos morais, valores acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar da citação. Sucumbente as rés, condeno-as ao...

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