Acórdão Nº 0004255-17.2012.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0004255-17.2012.8.24.0008
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004255-17.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ADEMIR OKSLA (AUTOR) ADVOGADO: WALDIR ZWIRTES JUNIOR (OAB SC032018) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: HV COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉIA REGINA JANSEN (OAB SC023886)

RELATÓRIO

Ademir Oksla ajuízou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de HV Comércio de Veículos Som e Acessórios e Banco Bradesco S.A aduzindo, em síntese, que em 28-05-2011 compareceu a um feirão de veículos e adquiriu o veículo VW GOL da primeira ré, com financiamento pela segunda.

Afirmou que na ocasião não ficou com cópia do contrato e que, além disso, lhe foi informado que o veículo estava em plenas condições. Após a compra, levou o bem até oficina mecânica e constatou que o veículo possuía diversos defeitos.

Diante de tais informações, procurou a primeira ré a fim de rescindir o negócio, mas esta lhe informou que tal medida não era possível. Neste ato, solicitou cópia do contrato de financiamento outrora firmado e, após a entrega do documento, percebeu que o contrato havia sido unilateralmente alterado pelo réu, sem seu consentimento, para incluir uma cláusula segundo a qual, no caso de desistência do negócio, haveria uma multa de R$ 1.000,00, mais o preço para a emissão de 2º via do recibo de compra e venda e de todas as despesas com o banco.

Argumentou que procurou o Procon e, por meio do órgão de proteção ao consumidor, firmou acordo com a primeira para rescindir o contrato mediante pagamento de R$ 2.732,00, valor de penalidade pela desistência. Esclareceu que para pagar o preço necessitou formalizar empréstimo bancário na segunda ré.

Assim, frente ao narrado, ingressou com a presente demanda e postulou a condenação das rés para devolverem o valor pago, em dobro, bem como para serem condenadas ao pagamento de dano moral.

Citada, a casa bancária apresentou contestação (evento 57), defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de abalo moral.

A primeira ré também contestou (evento 58), oportunidade em que alegou agiu corretamente e que inexiste qualquer dano moral.

Na sequência, sobreveio sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva restou assim publicada (evento 59):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial por, a fim de condenar a requerida ao pagamento à repetição de indébito dos valores que foram cobrados indevidamente (R$ 2.732,00) corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora (um por cento ao mês), a partir de cada desembolso.

Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (à razão de 50% pela autora e 50% pela ré) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Em relação ao autor, por reconhecer que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ficará suspensa sua exigibilidade enquanto não houver modificação de sua condição econômica, pelo prazo de cinco anos, período após o qual se extinguirá a obrigação, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se.

Foram opostos embargos de declaração (evento 63, 65 e 68), acolhidos em seguida (evento 76) para fazer constar na parte dispositiva da sentença que a devolução deveria ser em dobro e que a responsabilidade também recairia sobre o Banco Bradesco S.A.

Irresginada, a parte autora apelou (evento 82). Em suas razões recursais, defendeu a comprovação da ocorrência de abalo moral, na medida em que, pela atitude das rés, foi obrigado a contrair empréstimo pessoal para quitar dívida declarada inexistente. Além disso, narrou que houve alteração unilateral do contrato e que tal situação não configura mero aborrecimento.

Insurgiu-se, também, com relação ao valor fixado à título de honorários advocatícios, pois entende não estarem cumpridas as determinações do art. 85 do CPC.

Contrarrazões ao evento 89.

Após, ascenderam os autos a essa Corte. Distribuídos por sorteio, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o...

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