Acórdão nº 0004259-17.2014.8.11.0050 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-06-2021

Data de Julgamento01 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0004259-17.2014.8.11.0050
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004259-17.2014.8.11.0050
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), VLADIMIR MARIANO GARSHAL DE FREITAS (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), HAMILTON AZEVEDO GONCALVES - CPF: 502.295.751-53 (VÍTIMA), PAULO SERGIO BEZERRA - CPF: 990.584.991-20 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LEANDRO OLIVEIRA DE CAMPOS - CPF: 022.641.301-21 (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE RAFAEL BATISTA LIMA - CPF: 028.947.572-47 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004259-17.2014.8.11.0050


APELANTE: VLADIMIR MARIANO GARSHAL DE FREITAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU NA FASE INVESTIGATIVA REJEITADA – CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL – PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA – IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA VÍTIMA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não há ilegalidade no reconhecimento fotográfico do réu que empreendeu fuga logo depois de cometer o crime.

“Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico é válido como meio de prova para a identificação do réu, desde que esteja em harmonia com as demais provas colhidas, principalmente quando confirmado em juízo” (TJ/MT, N.U 0000351-54.2020.8.11.0045).

A absolvição não tem lugar quando as provas amealhadas convergem no sentido de que o agente cometeu o crime de roubo que lhe é imputado.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004259-17.2014.8.11.0050


APELANTE: VLADIMIR MARIANO GARSHAL DE FREITAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Vladimir Mariano Garshal de Freitas, contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo).

Em suas razões assevera que: 1) a condenação é nula, pois a forma como se deu o reconhecimento do acusado – através de reconhecimento fotográfico apresentado à vítima - é altamente irregular, tendo ocorrido em desacordo com o determinado na legislação, (CPP, art. 226) 2) deve ser absolvido por falta de provas (Id. 81248048 - Pág. 1-11).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 81248055 - Pág. 1-12).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo (Id. 82807488 - Pág. 1-10).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004259-17.2014.8.11.0050


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA DELEGACIA DE POLÍCIA

A defesa sustenta que a condenação é nula, pois a forma como se deu o reconhecimento do acusado – através de reconhecimento fotográfico apresentado a vítima - é altamente irregular, tendo ocorrido em desacordo com o determinado na legislação (sic).

Verbera ainda que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal foram ignoradas.

Consta nos autos que, em 20-8-2014, o réu, na companhia de terceira pessoa não identificada, mediante violência exercida com arma de fogo, subtraiu diversos pertences Hamilton Azevedo Gonçalves. Em seguida, ele e o comparsa fugiram utilizando uma motocicleta.

A ação foi presenciada por Rodrigo Lampert Bairros, que passou a seguir os meliantes.

Em determinado momento, os assaltantes ingressaram em uma residência, e a testemunha avisou os policiais.

Quando chegou ao local, a polícia encontrou Felipe Rafael Batista Lima, Guilherme Augusto Verones de Oliveira e Leandro Oliveira Campos.

Também foi apreendida uma motocicleta vermelha com restrição de furto/roubo, proveniente da cidade de Comodoro, outra motocicleta preta diversos armamentos, aparelhos celulares e máquina fotográfica.

As pessoas que estavam na residência não foram reconhecidas pela vítima; contudo, ela identificou a pistola usada no assalto e a motocicleta preta, como sendo o veículo utilizado pelos assaltantes.

Além disso, em uma fotografia em que Guilherme aparecia abraçado com outra pessoa, a vítima identificou um dos assaltantes (Id. 81248030 - Pág. 23).

A partir daí a polícia descobriu que a pessoa identificada se travava de Vladimir (Id. 81248030 - Pág. 63-65).

De fato, a fuga de Vladimir inviabilizou que fosse ele reconhecido pessoalmente na fase investigativa.

Apesar do esforço, o réu não foi localizado e o feito foi desmembrado em relação a ele, assim como decretada sua prisão preventiva (Id. 81248031 – pág. 40).

Na verdade, o paradeiro dele tornou-se conhecido somente em 27-9-2017, quando o juízo foi informado que Vladimir se encontrava cumprindo pena na Comarca de Maringá-PR (Id. 81248031 - Pág. 94).

Se não bastasse, a identificação do réu restou confirmada na instrução processual.

Ao ser auscultada, a vítima explicou que, no dia dos fatos, parou a caminhonete no estacionamento da loja de materiais para construção, pois estava falando no celular, quando uma Titan preta encostou ao lado do seu veículo e Vladimir desceu, lhe apontou a arma e mandou que ficasse calado.

Ao ser questionada a respeito da identificação dele, a vítima declarou:

MP: O senhor diz ‘era o Vladimir’, depois do fato o senhor fez reconhecimento dele?

V: A gente fez reconhecimento através de fotos, porque a gente perseguiu eles e fomos dar na casa onde eles se esconderam.

MP: Onde foram encontradas outas coisas?

T: Foi encontrado junto com o pessoal que estava lá, vários fugitivos, que eram comparsas dele, amigos, né?, estavam deitados, dormindo lá, eles tinham passado pela casa e tinham pulado o muro do fundo, que é muro quebrado no fundo.

[...]

MP: O senhor tem certeza que um desses, eram dois?

V: Dois.

MP: O senhor tem certeza que um desses dois era o Vladimir.

V: Esse não tem como, ele ficou de frente comigo, ele não estava mascarado, não tinha nada [...] (arquivo digital).

O depoimento transcrito demonstra que a vítima foi contundente em apontar o réu como o autor do delito, além de confirmar ter sido ele a pessoa reconhecida nas fotografias encontradas na residência onde a motocicleta utilizada no crime foi apreendida.

Apesar de indagada acerca de possível dúvida na identificação, a circunstância foi veementemente rechaçada por Hamilton, que, inclusive asseverou que o réu estava de ‘cara limpa’ quando lhe apontou a arma.

Nesse sentido os seguintes acórdãos:

[...] Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico é válido como meio de prova para a identificação do réu, desde que esteja em harmonia com as demais provas colhidas, principalmente quando confirmado em juízo. [...] (TJ/MT, N.U 0000351-54.2020.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 22/04/2021, Publicado no DJE 27/04/2021).

[...] “Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes da vítima nas duas fases processuais. Outrossim, como é sabido, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Ademais, existindo o reconhecimento fotográfico do apelante - que foi ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa -, ele serve, também, como meio idôneo de prova para fundamentar a sua condenação. [...] (TJ/MT, N.U 0007679-12.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) (sem destaque no original).

Posto isto, rejeito a preliminar.

VOTO

Consta nos autos que, em 20-8-2014, por volta de 10h00min, em frente à empresa Village Materiais de Construção, na cidade de Campo Novo dos Parecis, o réu, na companhia de outra pessoa não identificada, mediante violência exercida com arma de fogo, subtraiu uma corrente, um anel e uma pulseira de ouro, além de um relógio banhado a ouro, de propriedade de Hamilton Azevedo Gonçalves.

Não prospera o a alegação de falta de provas.

Na fase investigativa, Gerson Evangelista Machado expôs o ocorrido nos seguintes termos:

Que hoje pela manhã foram acionados via 190 para atenderem uma ocorrência de roubo; Que a testemunha Rodrigo (funcionário da Agro Amazônia) informou a guarnição que a vítima Hamilton Azevedo Gonçalves havia acabado de ser roubado; Que Rodrigo disse que estava acompanhando os suspeito e que estes estavam em uma...

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