Acórdão Nº 0004263-87.2014.8.24.0019 do Segunda Câmara Criminal, 28-01-2020
Número do processo | 0004263-87.2014.8.24.0019 |
Data | 28 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0004263-87.2014.8.24.0019, de Concórdia
Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (CP, ARTS. 171, CAPUT) E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304, C/C ART. 297) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA N. 17 DO STJ - VIABILIDADE - FALSO QUE SE EXAURIU NO ESTELIONATO - EXCLUSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CP.
DOSIMETRIA - ETAPA INAUGURAL - MAUS ANTECEDENTES - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - ACUSADO QUE OSTENTA VASTO HISTÓRICO CRIMINOSO - EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - CIRCUNSTÂNCIA APTA AUTORIZAR O AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - ETAPA INTERMEDIÁRIA - PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - SANÇÃO PENAL READEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004263-87.2014.8.24.0019, da comarca de Concórdia (Vara Criminal) em que é apelante Claudio Rogerio Loehlein e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 28 de janeiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo e Volnei Celso Tomazini.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2020.
Salete Silva Sommariva
RELATORA
RELATÓRIO
A magistrada Thays Backes Arruda Reitz, por ocasião da sentença de p. 308/313, elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cláudio Rogerio Loehlein, brasileiro, convivente, pintor, nascido no dia 3/10/1966, filho de Dorivaldo Hermínio Loehlein e Joventina Antonio Maria Loehlein, RG n° 5.478.244-9, residente na Amilton Portes da Silva, 428 S, casa, Nenê Graeff, Passo Fundo/RS, pela prática, em tese, dos crimes do art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes, e art. 304 do CP, por três vezes, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1:
No dia 12 de junho de 2014, por volta das 9 horas, na agência da CREDISA, estabelecida na Rua do Comércio, n° 55, Centro de Concórdia/SC, o denunciado CLÁUDIO ROGÉRIO LOEHLEIN tentou obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo do referido estabelecimento financeiro, induzindo em erro o respectivo funcionário, mediante a apresentação de documento falso de identidade, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Na ocasião, o denunciado se dirigiu até a Agência da CREDISA, situada no endereço supramencionado, momento em que, apresentando um documento falso de identidade em nome de Issac Nunes Cabral (fl. 26-27) e fazendo se passar por tal pessoa, tentou contrair um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, somente não se consumando o seu desiderato criminoso porque Édipo Leomar Resmim, funcionário do estabelecimento, adotou a cautela de consultar o Banco Setelem, de Florianópolis/SC, ocasião em que foi advertido da possível ocorrência de fraude.
Fato 2:
No mesmo dia 12 de junho de 2014, em horário não esclarecido, mas durante a manhã, na agência da empresa Sulamericano Promotora Ltda ME, situada na Rua Dr. Maruri, n° 175, em Concórdia/SC, o denunciado CLÁUDIO ROGÉRIO LOEHLEIN tentou obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo do referido estabelecimento financeiro, induzindo em erro a respectiva funcionária, mediante a apresentação de um documento falso de identidade (fl. 11) e de uma carteira de trabalho e previdência social igualmente falsificada (fls. 58-61), somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Na ocasião, o denunciado se dirigiu até o estabelecimento financeiro denominado Sulamericano Crédito e Cobrança, situado no endereço supramencionado, momento em que, apresentando um documento de identidade e uma carteira de trabalho e previdência social, falsificados, ambos em nome de Valcino Badia (fls. 11 e 58-61) e fazendo se passar por tal pessoa, tentou contrair um empréstimo no valor de R$ 7.000,00.
Contudo, Cláudio não logrou êxito em consumar o seu desiderato criminoso porque Adriana Cosmann, funcionária do estabelecimento, desconfiou da autenticidade dos documentos e solicitou que o acusado retornasse no dia 18.06.2014, sob o argumento de que nesta data ele poderia efetuar o saque dos valores. Contudo, Adriana informou os fatos à Polícia Militar.
Ato contínuo, no dia 18 de junho de 2014, por volta das 10h15min, o denunciado CLÁUDIO ROGÉRIO LOEHLEIN esteve na agência do Bando Santander, situada na Rua Anita Garibaldi, Centro de Concórdia/SC a fim de efetuar o saque do valor oriundo do golpe. Contudo, a Guarnição da Polícia Militar, previamente comunicada por Adriana Cosmann, abordou o denunciado no interior da referida agência bancária, ocasião em que Cláudio apresentou aos servidores públicos a identidade e a carteira de trabalho e previdência social, ambas falsificadas, na tentativa de fazer acreditar que se tratava de Valcino Badia, fazendo uso, portanto, de documento falso.
Além de não lograr êxito em obter a vantagem econômica, o denunciado foi preso em flagrante fazendo uso dos documentos falsificados.
Denúncia recebida em 25/6/2017 (fl. 107).
Na resposta à acusação, por defensor constituído, nenhuma preliminar ou matéria do art. 397 do CPP foi alegada (fl. 162-169).
Concessão de liberdade provisória à fl. 179-180.
Não sendo caso de absolvição sumária (fls. 170-171), foi realizada instrução com a oitiva de uma vítima, 2 testemunhas e o interrogatório (fl. 213).
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 171, caput, c/c art. 14, II, por duas vezes, e art. 304, por três vezes, todos do CP (fls. 230-232).
A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de falsificação do documento e o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 250-257).
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