Acórdão Nº 0004275-95.2018.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021
Número do processo | 0004275-95.2018.8.24.0008 |
Data | 10 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0004275-95.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: DISMAFER DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
De início, reputo válida a intimação do autor (certidão de Evento 42, CERT1) na forma dos arts. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995.
Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que na sentença constou que "não há detalhamento dessas ligações e serviços adicionais indicando valores que se aproximem da cobrança de R$ 668,00." Conquanto a recorrente tenha alegado que todos os serviços excedentes foram detalhados nas faturas conforme demonstrado nos autos, razão não lhe assiste. Em regra, o momento oportuno para juntada dos documentos destinados a provar as alegações do réu é na contestação, art. 434 do CPC. Ainda, a recorrente não indicou, tampouco comprovou motivo que a impediu de juntar as provas anteriormente, parágrafo único do art. 435 do CPC. Assim, diante da preclusão temporal, inviável, na fase recursal, juntar nas razões do recursos documentos detalhando as ligações e os serviços efetuados.
As cobranças efetuadas pela ré não estão em conformidade com o contrato realizado. A ré alegou a presunção de legitimidade das telas sistêmicas, bem como presunção de veracidade das faturas emitidas. Ocorre que as referidas telas nada esclarecem a respeito das alegações da ré e "tais telas, comumente utilizadas, de fato, são meios de prova produzidos de forma unilateral e não servem como elementos de representação da legitimidade de qualquer débito".(TJSC, Recurso Inominado n. 0300793-12.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Juiz Francisco Carlos Mambrini, j. 14/05/2015.). Além disso, a fatura sequer comprova a utilização do serviço nos moldes alegados pela ré. Ressalto que "cabe à prestadora demonstrar a efetiva utilização do serviço pelo consumidor para justificar a cobrança respectiva" (TJSP - Apelação nº 0011499-36.2011.8.26.0344, de Marília, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vanderci Álvares, j. em 29.01.2015).
Com efeito, observo que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Esta juntou aos autos contrato para fornecimento de serviços de telefonia móvel e faturas com valores maiores do que o contratado. Por...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: DISMAFER DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
De início, reputo válida a intimação do autor (certidão de Evento 42, CERT1) na forma dos arts. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995.
Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que na sentença constou que "não há detalhamento dessas ligações e serviços adicionais indicando valores que se aproximem da cobrança de R$ 668,00." Conquanto a recorrente tenha alegado que todos os serviços excedentes foram detalhados nas faturas conforme demonstrado nos autos, razão não lhe assiste. Em regra, o momento oportuno para juntada dos documentos destinados a provar as alegações do réu é na contestação, art. 434 do CPC. Ainda, a recorrente não indicou, tampouco comprovou motivo que a impediu de juntar as provas anteriormente, parágrafo único do art. 435 do CPC. Assim, diante da preclusão temporal, inviável, na fase recursal, juntar nas razões do recursos documentos detalhando as ligações e os serviços efetuados.
As cobranças efetuadas pela ré não estão em conformidade com o contrato realizado. A ré alegou a presunção de legitimidade das telas sistêmicas, bem como presunção de veracidade das faturas emitidas. Ocorre que as referidas telas nada esclarecem a respeito das alegações da ré e "tais telas, comumente utilizadas, de fato, são meios de prova produzidos de forma unilateral e não servem como elementos de representação da legitimidade de qualquer débito".(TJSC, Recurso Inominado n. 0300793-12.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Juiz Francisco Carlos Mambrini, j. 14/05/2015.). Além disso, a fatura sequer comprova a utilização do serviço nos moldes alegados pela ré. Ressalto que "cabe à prestadora demonstrar a efetiva utilização do serviço pelo consumidor para justificar a cobrança respectiva" (TJSP - Apelação nº 0011499-36.2011.8.26.0344, de Marília, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vanderci Álvares, j. em 29.01.2015).
Com efeito, observo que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Esta juntou aos autos contrato para fornecimento de serviços de telefonia móvel e faturas com valores maiores do que o contratado. Por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO