Acórdão Nº 0004282-64.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 08 a 16 de novembro de 2022

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

N°. PROCESSO: 0004282-64.2019.8.10.0001

1º Recorrente: Walburg Ribeiro Gonçalves Neto

Advogado: Nardo Assunção da Cunha

1º Recorrido: Ministério Público Estadual

Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior

2º Recorrente: Ministério Público Estadual

Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior

2º Recorrido: Walburg Ribeiro Gonçalves Neto

Advogado: Nardo Assunção da Cunha

3º Recorridos: Omar BahuryGerude, Manoel Moraes dos Santos e Rachid Maluf Neto

Advogados: Caroline de Oliveira Rabelo e Rodolpho Assunção Couto Barros

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Procuradora: Drª.

ACÓRDÃO N°. ________________

EMENTA:

PENAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. EMENDATIO LIBELLI EMPREENDIDA, EM PRIMEIRO GRAU, À CONSIDERAÇÃO DE TRATAR, A HIPÓTESE, DE CRIME OUTRO, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.

1. Verificado que o parecer em que arrimada a espécie não se adequa ao quanto exigível à configuração de laudo ambiental, correta a decisão de Primeiro Grau que, entendendo não adequada, a conduta, ao tipo penal em que capitulada, procede a EMENDATIO LIBELLI e, ao depois, declina de sua competência a Juízo outro.

2. Recursos em Sentido Estrito conhecidos, mas não providos.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Recursos em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luis, 08 de novembro de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Recursos em Sentido Estrito interpostos por Walburg Ribeiro Gonçalves Neto e pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, em autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração ao art. 69-A da Lei nº. 9.605/98.

Estes, no que interessa, os termos daquele decisório, VERBIS:

“O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra Manoel Moraes dos Santos, Omar Bahury Gerude, Rachid Maluf Neto e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, aduzindo que os réus elaboraram laudo enganoso em processo administrativo, os três primeiros na qualidade de engenheiros e funcionários públicos e o último no exercício do cargo de Secretário, todos vinculados à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação do Município de São Luís, perfazendo com isso a conduta descrita no artigo 69-A da Lei nº. 9.605/98, em concurso formal.

(…)

Conquanto o feito esteja maduro para prolação de sentença, verifico a existência de circunstância que torna este juízo absolutamente incompetente para seu julgamento. Isto porque, analisando detidamente os fatos narrados na Denúncia e apurados na instrução processual, entendo que, ao contrário da classificação jurídica dada pelo órgão ministerial, o delito ali descrito amolda-se ao art. 299 do Código Penal, que prevê o crime de falsidade ideológica.

Vejamos os dispositivos legais supracitados, ipsis litteris: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Conforme se verifica, o tipo penal descrito na legislação especial exige que o agente elabore ou apresente em processo administrativo “estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso”. A Resolução Conama nº. 237/1997, ao conceituar estudo ambiental, dispõe que: Art. 1º, (…) III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Por sua vez, a doutrina ensina que: Laudo ambiental é um parecer escrito, elaborado por um perito, sobre matéria ambiental submetida à sua apreciação, “contendo exposição das operações e ocorrências da diligência, respondendo aos quesitos formulados e apresentando suas conclusões” (elemento normativo extrajurídico do tipo). E, finalmente, relatório ambiental consiste no “documento que visa a avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade real ou potencialmente poluidora com o meio ambiente”. Na realidade, o relatório ambiental encontra-se compreendido no próprio conceito de estudo ambiental, acima exposto. (PRADO, Luiz R. Direito Penal do Ambiente. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2019. 9788530986919. Disponível em...

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