Acórdão Nº 0004289-02.2017.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-05-2021

Número do processo0004289-02.2017.8.24.0045
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0004289-02.2017.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: ROSELY MARTINS COLOMBO GUARNIERI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.



VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal.



Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014410646v2 e do código CRC 33b2c4cf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 26/5/2021, às 15:9:44





RECURSO CÍVEL Nº 0004289-02.2017.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: ROSELY MARTINS COLOMBO GUARNIERI (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ISENÇÃO IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. TESE DE QUE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL REVOGOU AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PREVISTAS EM LEIS ESPARSAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LCM N. 961/1999 E DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO E O REFERIDO CÓDIGO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE ISENÇÃO NOS DOIS DIPLOMAS LEGAIS. HIGIDEZ DA PREVISÃO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA AQUELES CONTRIBUINTES QUE AJUDARAM NO MUTIRÃO PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. SENTENÇA ESCORREITA E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem custas...

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