Acórdão Nº 0004289-55.2018.8.24.0113 do Quarta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo0004289-55.2018.8.24.0113
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004289-55.2018.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: EBSON PEREIRA DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público, oficiante na comarca de Camboriú, ofereceu denúncia contra Ebson P. dos S., dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/06, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de agosto de 2018, por volta das 12 horas, o denunciado EBSON P. DOS S., prevalecendo-se das relações domésticas, no interior da residência situada na Rua Rio do Peixe, 16, Bairro Rio Pequeno, neste Município de Camboriú, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Jauna L. D., agredindo-a com um soco no ombro, causando-lhe a lesão corporal relatada no laudo pericial de fl. 10.
Foram deferidas as medidas protetivas em decisão interlocutória de fls. 11/12, nos Autos nº 0003206-04.2018.8.24.0113
A inicial foi recebida em 30.03.2019 (e. 12) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EBSON P. DOS S., já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por infração ao artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, conforme mencionado acima [...] (e. 66).
Irresignado, Ebson apelou. Em suas razões (e. 69), pleiteia sua absolvição, sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação, invocando o princípio in dubio pro reo.
Contra-arrazoado o recurso (e. 77), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (e. 11)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por Ebson P. dos S. contra decisão que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo cometimento do delito de lesões corporais perpetrado no âmbito doméstico.
1 Do pedido de absolvição
Objetivando a reforma do decisum, aduz, em síntese, que "O Réu foi condenado por suposições do juízo que supôs, ocorre que o direito penal não admite uma condenação por meras suposições, sem nenhum liame objetivo ao ilícito penal" e que "existe evidências de que a suposta vítima tenha criado toda essa situação a fim de se beneficiar prejudicando o Réu". Sustenta, ainda, que "Justificar um pleito condenatório em três linhas baseados em um exame de corpo e delito que diverge dos fatos narrados pela vítima, pois apresentou equimose arroxeada é no mínimo uma afronta aos preceitos legais que norteiam o devido processo legal" (e. 69).
Entretanto, em que pesem os argumentos elencados, tenho que inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do requerimento de medidas protetivas de urgência, do laudo pericial (e. 1) e, em especial, dos depoimentos amealhados aos autos.
O apelante, tanto na delegacia (e. 1) quanto em juízo (e. 54), negou as acusações que lhe foram imputadas. Sob o crivo do contraditório, justificou que as lesões...

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