Acórdão nº 0004289-68.2018.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0004289-68.2018.8.11.0064
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004289-68.2018.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JUNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 061.968.321-07 (APELANTE), RONALDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: 020.982.599-56 (ADVOGADO), RONILDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: 028.081.939-04 (ADVOGADO), DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 717.854.001-00 (ADVOGADO), ALDEMAR MATEUS SOARES - CPF: 959.468.611-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 121, §2.º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA1) NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE O JULGAMENTO PELO EG. TRIBUNAL DO JÚRI – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO NÃO MANIFESTADA A TEMPO E MODO – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – 2) PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI PORQUE A DECISÃO SE APRESENTARIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM VIRTUDE DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE NEGATIVA DE AUTORIA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO E QUE POSSUI FUNDAMENTO NAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – 3) PRETENDIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PARCIAL ACOLHIMENTO – PENA-BASE DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE DEVE SER REAJUSTADA, MUITO EMBORA NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Refuta-se a nulidade pela utilização do sistema de videoconferência durante o julgamento pelo eg. Tribunal do Júri, sob o viés de que o apelante permaneceu durante todo o tempo na penitenciária, sem a presença de oficial de justiça no local, mas sim acompanhado de policial penal que por diversas vezes dividiu o enquadramento da webcam com ele, se não houve qualquer insurgência registrada em ata da sessão de julgamento, encontrando-se referida tese preclusa, além de inexistir demonstração de prejuízo;

2 – Se há elementos no caderno processual que guarnecem a tese escolhida pelo Júri Popular, não se pode considerar, por não ter se sagrado vencedora a pretensão defensiva, que o julgamento seria manifestamente contrário à prova dos autos;

3 – Não havendo fundamentação para o estabelecimento de fração superior àquela indicada pela jurisprudência para a negativação de circunstância judicial do ‘motivo’, por mais reprovável que este seja, a proporcionalidade recomenda que o incremento da pena-base seja readequado, não merecendo reparos todos os demais desabonos perfectibilizados com motivação idônea e dentro da fração razoável. Outrossim, carece o apelante de interesse recursal com relação ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se assim já procedeu o MM. Juiz Presidente quando da prolação da sentença, aplicando-a em relação aos dois ilícitos abrangidos pelo édito condenatório.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: JÚNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

JÚNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO, condenado após soberana decisão do eg. Tribunal do Júri da Comarca de Rondonópolis-MT, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada qual à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 14 da Lei n.º 10.826/03, interpõe o presente recurso de apelação pretendendo em suas razões acostadas no ID 93994987 ao ID 93994990:

(i) a nulidade pela utilização do sistema de videoconferência durante o julgamento pelo eg. Tribunal do Júri [uma vez que o ora apelante permaneceu durante todo o tempo na Penitenciária Major Eldo de Sá Correa “Mata Grande”, sem a presença de Oficial de Justiça no local, mas sim acompanhado de policial penal que por diversas vezes dividiu o enquadramento da webcam com ele]; (ii) o reconhecimento da decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos para submetê-lo a novo julgamento [por não haver provas judicializadas de que portava arma de fogo ou mesmo de que praticara o crime de homicídio qualificado]; (iii) a revisão da dosimetria [a fim da pena-base do crime de homicídio ser fixada em seu mínimo legal ou com a imposição da fração de tão-somente 1/6 para cada circunstância judicial eventualmente negativada, bem como lhe ser reconhecida a atenuante do art. 65, I do Código Penal – menoridade relativa].

Em contrarrazões ao apelo defensivo vistas no ID 93994991 ao ID 93994993, o Ministério Público refuta a nulidade arguida, bem como as teses de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e de revisão dosimétrica para postular o desprovimento do apelo.

Instada a se manifestar, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. João Augusto Veras Gadelha, opinando sob o ID 96506481 pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, seguindo a mesma linha intelectiva das contrarrazões recursais.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, fora interposto por quem tinha capacidade e legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir os objetivos perseguidos, razão pela qual CONHEÇO do apelo interposto por JÚNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

Ab initio ressalto que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri Popular é adstrito aos fundamentos da sua interposição, nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. E, de acordo com o artigo 593, III do Código de Processo Penal, restringem-se às hipóteses de: a) nulidade posterior à pronúncia; b) sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, e; d) decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Ressai dos autos eletrônicos que o ora apelante foi denunciado [ID 93983005] e, posteriormente pronunciado [ID 93993010 ao ID 93993012] como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I e IV, do Código Penal c/c art. 14 da Lei n.º 10.826/03, porque no dia 03/12/2017, por volta da 00h00min, na Rua 1, Quadra 2B, número 102, Jardim Paraíso, na cidade de Rondonópolis/MT, desferiu disparos de arma de fogo em face da vítima Willian Santos de Oliveira, os quais foram a causa de sua morte.

De acordo com a narrativa ministerial, JÚNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO, vulgo “Juninho Brook”, concorreu para a prática do fato, considerando que na companhia de terceiro não identificado, ambos transitando em uma motocicleta Honda Biz vermelha, desferiu os tiros contra Willian Santos de Oliveira.

O homicídio teria sido cometido por motivo torpe, pois a vítima iniciou um relacionamento amoroso fugaz com Kawanny de Moraes Ramalho, ex-mulher do apelante, com quem tem um filho em comum, o que, no universo do mundo do crime a que pertence JUNIOR BROOK é punido com pena de morte, salvo se houver concordância do criminoso, o que não foi o caso.

Constou da denúncia que a vítima inclusive foi alertada a se afastar de Kauanny exatamente em razão do envolvimento dela com o ora apelante, tido por violento e bandido de alta periculosidade, existindo, ainda, informe no sentido de que a vítima, no dia em que morreu, pediu-lhe desculpas por ter se envolvido com Kauanny, mas o recorrente foi impiedoso e peremptório, dizendo “...o que você fez não tem desculpas, você cavou sua própria cova”.

Ainda na preambular acusatória foi registrado que JÚNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO cometeu o homicídio com emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, porquanto após a vítima ter pedido desculpas ao apelante e ter seu pedido repelido, saiu atemorizada do local e seguiu para a sua residência, sendo que, quando já estava praticamente em casa, houve a abordagem pelo recorrente e seu comparsa, os quais estavam numa motocicleta Honda Biz de cor vermelha, sendo que JÚNIOR lhe apontou a arma de fogo e efetuou os disparos de chofre, dificultando a defesa de Willian.

E, ainda na data e horário do fato anterior, de igual modo na cidade de Rondonópolis/MT, JÚNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO portou arma de fogo, não identificada por não ter sido entregue e nem localizada pela Polícia Civil.

Segundo a prefacial, o ora apelante tinha por hábito andar armado, inclusive teria sido visto no dia 30/11/2017 portando arma de fogo em um estabelecimento comercial denominado De ley Bar, sendo certo que no dia do fato, antes de se encontrar com a vítima, já estava portando arma de fogo e, além disso, após ter cometido o crime de homicídio evadiu-se do local levando consigo o artefato bélico, transportando-o pelas vias públicas da cidade de Rondonópolis/MT, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Circunstanciados os fatos,...

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