Acórdão Nº 0004296-71.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0004296-71.2018.8.24.0008
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004296-71.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LUCAS MIRANDA GARZ (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alex Miranda Garz e Lucas Miranda Garz, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 306, § 1º, I, 307 e 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), além dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, cada qual no limite das condutas que praticou, porque, segundo narra a exordial acusatória (evento 19):
Na madrugada de 06 de maio de 2018, domingo, o denunciado Alex Miranda Garz encontrava-se sob o efeito de álcool e, não obstante estar com a sua capacidade psicomotora alterada em razão disso, conduzindo a motocicleta HONDA/CG 150, placa MGX-7668, por vias públicas desta cidade.
E foi assim que, por volta de 02:15 horas, Alex e o também denunciado Lucas Miranda Garz, o qual conduzia a motocicleta Honda CG/125, de placa LZA-4069, participavam de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, isto na Rua Sete de Setembro, altura do nº 135, bairro Garcia, gerando situação de risco à incolumidade pública.
Em razão do evento, agentes da Guarda Municipal de Trânsito, que ali realizavam uma blitz, ordenaram a parada dos denunciados, constatando irregularidade administrativa na motocicleta de Lucas (tarjeta da placa alterada) e a CNH suspensa de Alex. Neste instante, os Guardas foram por eles desacatados no exercício de suas funções, sendo xingados de "lixos, vermes, bando de filha da puta". Não satisfeitos, os denunciados ainda se opuseram à execução do ato legal de suas prisões em flagrante, partindo para cima dos Guardas com violência, travando em luta corporal, obrigando estes a fazerem uso de força progressiva para conseguirem êxito na execução das prisões. Posteriormente, os denunciados foram submetidos ao exame de alcoolemia, restando constatado que Alex apresentava 0,37 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (fl. 11), quantidade esta que comprova a sua efetiva embriaguez. (Lucas apresentou índice dentro do admissível 0,27 mg/l - fl. 08)
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia, nos seguintes termos (evento 101):
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para:
a) condenar Alex Miranda Garz às penas de 07 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, além de 02 (dois) meses de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração aos arts. 306, §1°, I, 308 e 309, todos da Lei 9503/97 (CTB), c/c art 70 do CP, bem como por infração ao art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c art. 69 do CP.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
b) condenar Lucas Miranda Garz à pena de 07 (sete) meses de detenção em regime inicialmente aberto, como também à pena de 02 (dois) meses de suspensão de habilitação para dirigir e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 308 da Lei 9.503/97 (CTB).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
c) absolver Lucas Miranda Garz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, pela prática do...

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