Acórdão Nº 0004298-42.2017.8.24.0019 do Terceira Câmara Criminal, 24-03-2020

Número do processo0004298-42.2017.8.24.0019
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0004298-42.2017.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DUAS VEZES, UM NA FORMA CONSUMADA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, I) E OUTRO NA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II) – CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM RÉU – SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ACUSADO PRESO.

PRELIMINAR – NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA – ALEGADO USO INDEVIDO DE MARCA-PASSO – IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NO RISCO À SEGURANÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 474, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF – PREFACIAL AFASTADA.

"Concreta e devidamente fundamentada a decisão do juiz que presidiu o Júri, no sentido de manter o réu, ora paciente, algemado, durante o julgamento, para garantia da segurança de todos os presentes, não há falar em nulidade" (STF, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

DOSIMETRIA – PEDIDO GENÉRICO DE REEXAME – ALEGADA POSSIBILIDADE DE HAVER ERRO NA PENA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ADEMAIS, REPRIMENDA DEVIDAMENTE DOSADA – RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

"A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm" (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

RECURSO CONHECIDO NA PARTE DA PRELIMINAR E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004298-42.2017.8.24.0019, da comarca de Concórdia (Vara Criminal) em que é Apelante: Isaquiel de Cândido Rodrigues e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso apenas em relação à preliminar e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemannn. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Lio Marcos Marin.

Florianópolis, 24 de março de 2020.


Desembargador Getúlio Corrêa

Relator














RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Antônio Rodrigues e Isaquiel de Cândido Rodrigues, que contavam 43 e 26 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de homicídio simples, um na forma consumada (vítima Everton Gomes) e outro na tentada (vítima Lauri Gonçalves Cândido), (CP, art. 121, "caput", c/c art. 14, I e II) em razão dos fatos assim narrados:

"A presente peça acusatória funda-se nos seguintes fatos delituosos:

No dia 17 de dezembro de 2016, por volta das 23 horas, na Rua Marcelino Ramos, Bairro Imperial, em Concórdia/SC, os denunciados Antônio Rodrigues e Isaquiel de Cândido Rodrigues, agindo em união de vontades, mataram a vítima Everton Gomes, bem como tentaram matar o ofendido Lauri Gonçalves de Cândido, somente não consumando o intento homicida contra este por circunstâncias alheias a vontade dos agentes Na ocasião, o denunciado Antônio Rodrigues e a vítima Lauri Gonçalves de Cândido estavam jogando cartas nas dependências do "Bar do Paulinho", momento em que ambos iniciaram uma discussão.

Ato contínuo, a vítima Everton Gomes interveio na discussão com o objetivo de apartar os contendores, momento em que o denunciado Isaquiel, aderindo a conduta seu tio Antonio e com clara intenção de matar, desferiu um golpe de faca na barriga de Everton e dois golpes com mesma arma branca na barriga da vítima Lauri.

A briga se estendeu para o lado externo do estabelecimento comercial, oportunidade em que Everton Gomes empreendeu fuga do local, porém, o denunciado Antônio muniu-se de uma faca e perseguiu a vítima, derrubando-a ao solo, momento em que, com a nítida intenção de matar, passou a agredi-la com socos, bem como desferiu mais um golpe com a arma branca.

A vítima Everton Gomes faleceu em decorrência das lesões provocadas pelos golpes de faca desferidos por Isaquiel e Antônio (laudo pericial cadavérico das fls. 83/85).

Destaca-se que os acusados somente não consumaram o intento homicida em relação à vítima Lauri devido ao rápido socorro prestado por populares e a eficiente intervenção médico-hospitalar" (fls. 114-115).


Homologado o flagrante de Antônio, a prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, a fim de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução processual (fls. 53-54). Houve pedido de revogação da segregação cautelar (fls. 61-64), indeferido às fls. 68-69.

Recebida a peça acusatória em 26.01.2017 (fls. 114-116), os denunciados foram citados (fl. 125 e fl. 129) e ofertaram resposta escrita, Antônio por intermédio de defensor constituído (fls. 131-132) e Isaquiel de defensor público (fls. 138-145).

A denúncia foi aditada às fls. 241-244, a fim de incluir a qualificadora "motivo fútil" (CP, art. 121, § 2º, I) em relação às duas vítimas e "recurso que dificultou a defesa" (CP, art. 121, § 2º, IV) somente em relação a Everton, nos seguintes termos:

"Registre-se que os DENUNCIADOS cometeram a conduta em desfavor das vítimas por motivo fútil, haja vista que os crimes foram praticados em razão de discussão anterior a respeito de quem era o mais homem no estabelecimento "Bar do Paulinho".

Merece ser frisado, ainda, que o homicídio perpetrado contra Everton Gomes foi cometido por intermédio de recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto ISAQUIEL DE CANDIDO RODRIGUES, munido com uma faca e sem que Everton (desarmado) esperasse tal atitude, o golpeou de surpresa e de inopino, no momento que a vítima tentava repelir a investida homicida de ANTONIO RODRIGUES contra Lauri Gonçalves de Candido.

Além disso, a ação delituosa cometida por ANTONIO RODRIGUES em face de Everton Gomes também foi perpetrada com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois Everton encontrava-se caído ao chão, desarmado, no momento em que ANTONIO o agrediu com socos e com a faca, vindo a consumar a morte da vítima" (fl. 241).


Ouvida a defesa, o aditamento foi recebido em 11.05.2017 (fl. 259).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 305-317, fls. 324-331 e fls. 338-343).

Em seguida, os réus foram pronunciados por decisão interlocutória mista de fls. 344-347, concluída nos seguintes termos:

"Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, acato a denúncia para, com fundamento no art. 416 do CPP, PRONUNCIAR os acusados Antonio Rodrigues e Isaquiel de Candido Rodrigues, já qualificados, por infração ao art. 121, §2º, II e IV, do CP (vítima Everton) e art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Lauri) e, consequentemente, determinar o julgamento perante o Tribunal do Júri" (fl. 347).


Houve recurso da decisão de pronúncia por parte de Isaquiel (fls. 357-366) e, a fim de evitar delonga no feito quanto ao corréu não recorrente, foi determinada a cisão (a ação penal movida contra Antônio tramitou sob o n. 0005475-75.2016.8.24.0019 e houve condenação, pelo Tribunal do Júri, já transitada em julgado). Ao recurso criminal de Isaquiel esta Câmara Criminal negou provimento (fls. 418-430).

Cumpridas as diligências necessárias para a sessão do Tribunal do Júri , foi instalado o Conselho de Sentença. Na votação dos quesitos, o Conselho de Sentença reconheceu a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos e admitiu as qualificadoras de "motivo fútil" (duas vítimas) e "recurso que dificultou a defesa (vítima Everton). A sentença, diante da procedência dos pedidos formulados na denúncia, teve o dispositivo assim redigido:

"Ante o exposto, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença CONDENO Isaquiel de Cândido Rodrigues, qualificado nos autos, à pena de 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, pela prática dos crimes tipificados art. 121, §2º, II e IV, e art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais. (CPP, art. 804), suspensa, todavia, sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que DEFIRO, de ofício, ao acusado, haja vista que foi representado durante todo o processo pela Defensoria Pública de modo que sua hipossuficiência econômica é presumida.

No tocante ao direito do réu recorrer em liberdade, com fundamento no art. 492, I, 'e', do Código de Processo Penal, entendo que não subsiste referida prerrogativa, sendo necessário a decretação da sua prisão preventiva. Explico.

Em que pese o réu não ter tido sua prisão preventiva decretada durante toda marcha processual, o édito condenatório que ora se exara em desfavor do acusado mostra-se como substancial vetor de corroboração para prisão do réu. Isso porque, não obstante o decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos, o crime provocou grave abalo à ordem pública e, ainda que se reconheça que os ânimos possam terem-se acalmados, a condenação expressiva de mais de 3 décadas de prisão ao acusado fica completamente esvaziada com o réu saindo em liberdade pela mesma porta que os julgadores que o condenou, o que traz evidente sensação de impunidade e injustiça à sociedade local que, em razão de tratar-se de comarca pequena, alastra-se com significativa rapidez, fazendo com que o poder-dever do Estado de promover a...

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