Acórdão nº 0004304-47.2018.8.14.0066 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0004304-47.2018.8.14.0066
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004304-47.2018.8.14.0066

APELANTE: EDMILSON SANTOS NEVES, JOSE SILVA FREIRE DE LIMA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO ApCrim Nº 0004304-47.2018.8.14.0066

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE URUARÁ/PA

APELANTE: EDMILSON SANTOS NEVES

REPRESENTANTE: DR. GILBERTO CARLOS DE MORAIS - OAB GO 25598 E OUTROS

APELANTE: JOSE SILVA FREIRE DE LIMA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DE EDMILSON SANTOS NEVES. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFRONTA AO ARTIGO 41 DO CP. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 43 E 44, I E II DO CP. PREJUDICADO. RECURSO DE JOSE SILVA FREIRE DE LIMA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA NO QUE TANGE AO USO DE ARMA DE FOGO NA ÚLTIMA FASE DA DOSAGEM. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.

Este julgamento foi presidido por _______________________________.

RELATÓRIO

PROCESSO ApCrim Nº 0004304-47.2018.8.14.0066

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE URUARÁ/PA

APELANTE: EDMILSON SANTOS NEVES

REPRESENTANTE: DR. GILBERTO CARLOS DE MORAIS - OAB GO 25598 E OUTROS

APELANTE: JOSE SILVA FREIRE DE LIMA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

RELATÓRIO

Cuidam os autos de dois recursos de apelação, interpostos por EDMILSON SANTOS NEVES e JOSE SILVA FREIRE DE LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, que condenou o primeiro apelante a 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa e o segundo a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 39 (trinta e quatro) dias-multa pela prática do crime descrito no art. 157, §§2º, II e 2º - A, I do CP, na forma dos arts. 29 e 70 do mesmo código repressivo.

Narra a exordial recebida em 25/05/2018[1], que no dia 27/047/2018, os Apelantes, em concurso, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram das vítimas Douglas Santos Melo, Késsia Pollyane Melo Soares, Cássia Cristina Borda Soares e Rayana Gondin da Silva diversos objetos pessoais e uma caminhonete Toyota modelo Hillux.

Descreve que os ofendidos estavam na estrada do "Chapadão", a aproximadamente 23 km do município de Unuará, quando foram abordados por JOSÉ SILVA FREIRE DE LIMA – vulgo Paraíba - e outra pessoa não identificada, a qual saiu de dentro da mata, dirigindo uma motocicleta e portando arma de fogo. Ato contínuo, os ofensores apontaram a arma em direção ao veículo, efetuaram disparos para cima e determinaram que família que estava na camionete parasse.

Atendida a ordem, entraram no carro pelo banco de trás e pediram que Douglas continuasse a dirigir. Após algum tempo, ordenaram que o motorista parasse o carro e determinaram que todos descessem. Eis que, um dos assaltantes, seguiu com Douglas em uma trilha e o outro ficou com as outras vítimas. Neste momento, Douglas teve os pés e mãos amarrados, enquanto os demais ficaram sentados.

Após o fato, as vítimas se deslocaram até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Diante da noticia criminis, as autoridades realizaram diligências no sentido de localizar os indivíduos de posse da camionete, tomando conhecimento por meio de ponto localizador geográfico via satélite do automóvel, de que os mesmos rumavam para o município de Itaituba.

As autoridades locais foram alertadas para rastrear os suspeitos, os quais foram presos em flagrante, no momento em que preparavam o veículo para embarcar em uma balsa no sentido da cidade de Itaituba/PA.

O Apelante EDMILSON SANTOS NEVES – vulgo Baiano/ Mineiro – foi preso em flagrante na posse da camionete roubada.

Consta do relatório de missão de fls. 57 do IPL que além do veículo e dos pertences das vítimas, foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung pertencente a JOSÉ SILVA FREIRE DE LIMA, no qual foi possível obter informações da participação ativa dos Recorrentes na dinâmica delitiva, conforme se verifica a seguir:

A exordial aponta EDMILSON como mandante do delito e JOSÉ SILVA como um dos executores deste.

O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória (Id. 4797797).

Inconformado, às fls. 336/ 362, EDMILSON SANTOS NEVES postula:

1) Preliminarmente, a inépcia da inicial, apontando lesão ao art. 41 do CP por falta de individualização das condutas.

2) No mérito, por sua absolvição, com base no art. 386, IV, VI e VII do CP;

3) Alternativamente, seja o crime desclassificado para receptação culposa, por não saber ser o bem produto de roubo;

4) Aplicação de perdão judicial, com fundamento no art. 180, § 5º do CP;

5) Subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda inicial no mínimo legal por reputar a dosagem penalógica excessiva e carente de circunstâncias judiciais desfavoráveis;

6) A reforma da segunda fase do cálculo dosimétrico com a incidência da atenuante da confissão espontânea e consequente fixação da sanção aquém do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ;

7) A exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I do CP, ao argumento de que a arma utilizada no crime não foi encontrada;

8) Pela alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto;

9) Seja a sanção corpórea substituída por restritiva de direito, nos termos dos arts. 43 e 44, III do CP;

Por sua vez, às fls. 381/ 385, JOSE SILVA FREIRE DE LIMA pleiteia:

1) Preliminarmente, seja reconhecido seu direto de recorrer em liberdade;

2) No mérito, por sua absolvição, já que ausente lastro probante suficiente a condenação;

3) Alternativamente seja promovida a desclassificação do crime para receptação culposa, pois não tinha consciência de que os bens eram roubados;

4) Seja a sanção majorada em patamar mínimo no que tange a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, uma vez a fração utilizada na sentença carece de fundamentação idônea.

Constam contrarrazões pelo improvimento dos apelos (Id. 4797801).

Nesta instância, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (Id. 4797802).

É o relatório.

À revisão.

Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.



[1] Id. 4797787

VOTO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a proferir voto.

1. APELAÇÃO DE EDMILSON SANTOS NEVES.

a. PRELIMINAR. NULIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL.

A defesa do Apelante alega inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, prejudicando o exercício de defesa.

Adianto que razão não lhe assiste.

É pacífico nos Tribunais que tal discussão mostra-se prejudicada diante de uma condenação, eis que houve amplo exame de mérito acerca dos fatos imputados e debatidos durante toda a instrução processual, verificando-se que a denúncia descreve de forma detalhada a conduta delituosa imputada.

Colaciono abaixo os julgados a respeito:

“ (...) III - Quanto à suposta violação do art. 41 do CPP, em face da alegada inépcia da denúncia, deve ser mantida a decisão agravada, seja diante da prejudicialidade da tese em face da prolação de sentença condenatória após amplo contraditório e ampla defesa ocorridos na instrução da ação penal, seja porque a exordial acusatória, ao contrário do asseverado pela combativa defesa, descreve de forma suficiente os crimes imputados ao ora agravante, permitindo que este se defenda de forma satisfatória. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1771698/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). (negritos meus)

“ (...) 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.” (...) 4. A ausência de pedido expresso de...

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