Acórdão nº 0004305-09.2012.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0004305-09.2012.8.11.0007
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004305-09.2012.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDERSON BUONO - CPF: 047.017.841-84 (APELANTE), MARIA EUNICE DE JESUS - CPF: 064.734.151-49 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL OU PARA QUANTITATIVO PRÓXIMO AO MÍNIMO – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO QUANTITATIVO (MATEMÁTICO) NA DOSIMETRIA – PARCIAL POSSIBILIDADE – SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO DE FORMA DESPROPORCIONAL À CONDUTA PERPETRADA – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO POUCO ACIMA DO MÍNIMO – 2. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – APELANTE MULTIRREINDENTE – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 3. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA FIXADO AOS APELANTES, EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESTABELECER O DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

1. É descabida a adoção do critério quantitativo (matemático) em detrimento do qualitativo na imposição da pena-base, porque é cediço que esta deve ser aferida segundo o prudente arbítrio do magistrado ou, por outras palavras, embora o poder do juiz, nesse particular, seja discricionário, está vinculado à apresentação de fundamentos concretos existentes nos autos que justifiquem a aferição negativa das circunstâncias judiciais, a fim de que, com base no princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), seja imposta ao apelante sanção justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado. Inteligência do Enunciado n. 39 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça.

2. Conquanto tenha sido reconhecida uma atenuante em favor do apelante (confissão espontânea), é escorreito o agravamento da sanção na fase intermediária dosimétrica, uma vez que, na hipótese, se trata de agente multirreincidente, de conformidade com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, em decorrência da reiterada abordagem dessa temática nas três câmaras criminais deste Tribunal de Justiça, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas aprovou o Enunciado n. 41 segundo o qual: A reincidência específica ou a multirreincidência podem obstar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal.

3. A decisão que estabelece o dia-multa da pena pecuniária acima do mínimo legal deve ser fundamentada, levando-se em conta a capacidade econômica do apenado. Na espécie, não existindo fundamentação/elementos que demonstre maior capacidade financeira do apelante, deve o dia-multa ser reduzido para o mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ainda que de ofício.

4. Apelo parcialmente provido, com providência de ofício.

R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Anderson Buono objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, na ação penal n. 4305-09.2012.811.0007 (código 102234), julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, à sanção de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O apelante, forte nas razões encartadas nos IDs 72363957 e 72360651, almeja a reforma da aludida sentença para que seja: a) reduzida a pena-base que lhe foi aplicada para o mínimo legal ou próximo a tanto; b) compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Nas contrarrazões juntadas nos IDs 72360656 e 72360657, o Ministério Público, rechaçando as assertivas do apelante, postula o desprovimento deste recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida integralmente. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer encartado no ID 78241477, seguiu a mesma linha intelectiva.

Após o pedido de dia pelo revisor, intime-se a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I da Lei Complementar n. 80/94, acerca da submissão deste processo ao crivo do órgão acima referido.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória narra os fatos desta forma:


[...] Abstrai-se dos autos que no dia 23 de abril de 2010, na residência localizada na Rua J 05, n° 110, Setor J, Cidade de Alta Floresta, o denunciado ANDERSON BUONO, vulgo “Baixinho”, consciente e dolosamente, “Subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Segundo consta no caderno informativo, o denunciado forçou a porta dos fundos da residência, quebrando-a próximo a fechadura, e então, adentrou o imóvel e subtrai de seu interior 01 (um) porta joias contendo 02 (duas) correntes de ouro, 01 (um) anel de formatura de ouro, 01 (um) anel de ouro; 02 (dois) anéis de brilhantes de ouro; 02 (dois) pares de brincos de ouro e 07 (sete) folhas de cheque em branco da Agência Banco do Brasil n° 1177-0; c/c 5888-2.

Alguns dos objetos subtraídos foram entregues a vítima, conforme auto de entrega de fls. 07.

A autoria delitiva foi comprovada pelas declarações prestadas pelos Investigadores de Polícia Edinaldo Rosa e Silva e Ilvio Paulo Balsan, onde relatam que, durante a apuração do crime de furto contra a vítima Ana Terezinha Pianowski, foram encontrados vários objetos provenientes de outras subtrações, incluindo os referentes ao delito ora apurado cuja vítima é a Sra. Maria Eunice de Jesus.

“Ex positis” e, pelo que mais consta no incluso caderno informativo o Ministério Público denuncia ANDERSON BUONO, vulgo “Baixinho”, supra qualificado, como incurso nas sanções do artigo artigo 155, “caput” do Código Penal [...]


Da leitura desses autos, verifica-se que materialidade e a autoria delitiva são incontestáveis, tanto que não foram alvos de impugnação no presente apelo, no qual, o apelante, limitou-se a atacar a sanção que lhe foi imposta na sentença condenatória.

E, no tocante ao pedido de redução da pena-base fixada ao apelante, extrai-se que o magistrado de primeiro grau fixou a pena basilar em 3 (três) anos de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa acima do mínimo legal, sob os seguintes fundamentos:


III.I – Da Dosimetria Da Pena

29. Destarte, atento ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada. O réu à época dos fatos era maior, possuía plena consciência de sua atitude e de que estava infringindo norma penal. Agiu deliberada e premeditadamente, sendo que as circunstâncias estavam a exigir conduta diferente; o comportamento do réu foi doloso, o grau de culpabilidade revelou-se anômalo ao delito contra o patrimônio proveniente de reflexão tradutora de pertinácia criminosa significativa. Praticou fato ilícito consciente, cuja conduta poderia não a praticar ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal e buscasse ganhar a vida de outra forma. Quanto aos antecedentes, o réu possui personalidade voltada para o crime, porquanto, cuida-se de criminoso contumaz, conforme se infere de sua extensa lista de antecedentes criminais, até mesmo com execução de pena distribuída na comarca de Colniza/MT sob o n. 1995-36.2008.811.0018. No que tange à sua conduta social a mesma demonstra-se desregrada aos não cumprimentos dos apelos legais. Quanto a sua personalidade demonstra-se avessa à ordem pública, diferindo-os daquelas pessoas que nunca praticaram qualquer ilícito penal. As consequências do crime são inerentes aos crimes contra o patrimônio causando prejuízo às vítimas, amenizado com parte da apreensão e devolução da res furtiva. Esta prática de crimes consiste na busca de vida e dinheiro fáceis em detrimento de bens maiores. As circunstâncias em nada ultrapassam o tipo penal. Os motivos são a obtenção de lucro fácil em detrimento ao patrimônio alheio. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

30. Considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59, do Código Penal) acima expostas, que lhe são desfavoráveis, entendo que para a prevenção, reprovação do crime e notadamente a ressocialização, a pena base pode e deve ser fixada no máximo legal e, portanto, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa. ID 72362549 - P. 7


Como é cediço, a sanção penal imposta deve, mediante fundamentação válida, ser fixada em quantum compatível com as finalidades de reprovação e prevenção do crime (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 59 do Código Penal). Para tanto, o art. 68 deste diploma legal, em franca adoção ao sistema trifásico defendido pelo saudoso penalista Nélson Hungria, estabelece que, para a obtenção do quantitativo da pena privativa de liberdade, é...

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