Acórdão Nº 0004308-15.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo0004308-15.2019.8.24.0020
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004308-15.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: TIAGO AURELIO EUGENIO (RÉU) APELANTE: NICOLAS DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: JULIANO GONZALES DE MELLO (RÉU) APELANTE: JAIR ALVES LUZ (RÉU) APELANTE: IGOR CLAUDINO GUIDARINI (RÉU) APELANTE: EZEQUIEL DOS SANTOS RABELLO (RÉU) APELANTE: EVERTON COLOMBO DA SILVA (RÉU) APELANTE: DEIVID RABELLO (RÉU) APELANTE: ROGER FERNANDES MARTINS (RÉU) APELANTE: CARLOS RAFAEL RODRIGUES (RÉU) APELANTE: BRUNO AURELIO EUGENIO (RÉU) APELANTE: TAIANE SCHEPER (RÉU) APELANTE: ADOLFO PINTO BORGES (RÉU) APELANTE: WILLIAN BURATO GOMES (RÉU) APELANTE: SAMUEL BORGES DE ASSUNCAO (RÉU) APELANTE: RAFAEL FRANCA ALVES (RÉU) APELANTE: JULIANO DE SOUZA ARAUJO (RÉU) APELANTE: FERNANDO ALVES VASSOLER (RÉU) APELANTE: DIANA VICENTE RIBEIRO (RÉU) APELANTE: ANDERSON AGENOR GHISLERI PATRICIO (RÉU) APELANTE: ADRIANA GABRIEL (RÉU) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS APELADO: RICARDO PEREIRA DA SILVA (RÉU) APELADO: LEONARDO ALBUQUERQUE LINS (RÉU) APELADO: DAVID MORAES DEMETRIO (RÉU) APELADO: ALLAN GOMES BARRETO (RÉU) APELADO: ALISSON DOS SANTOS BORGES (RÉU) APELADO: CLEBER CARDOSO SILVA (RÉU) APELADO: RODRIGO SOARES DE JESUS (RÉU)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Allan Gomes Barreto e Leonardo Albuquerque Lins, dando-os como incursos nas sanções do art. 35, caput da Lei n. 11.343/06, bem como em desfavor de Rodrigo Soares de Jesus, Adolfo Pinto Borges, Ricardo Pereira da Silva, Tiago Aurélio Eugênio, Adriana Gabriel, Deivid Rabello, David Moraes Demétrio, Samuel Borges de Assunção, Willian Buratto Gomes, Igor Claudino Guidarini, Carlos Rafael Rodrigues, Roger Fernandes Martins, Anderson Agenor Guisleri Patrício, Everton Colombo da Silva, Taiane Scheper, Diana Vicente Ribeiro, Alisson dos Santos Borges, Juliano Gonzales de Mello, Fernando Alves Vassoler, Ezequiel dos Santos Rabello, Rafael França Alves, Bruno Aurélio Eugênio, Juliano de Souza Araújo, Jair Alves Luz, Nicolas dos Santos e Cleber Cardoso Silva, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, recebida em 19/08/2019 (Evento 172), assim descrita (Evento 169):

Segundo emerge do caderno indiciário, em data a ser melhor determinada durante a instrução processual, mas certamente anterior ao dia 20 de dezembro de 2018 e há bastante tempo, os denunciados Rodrigo Soares de Jesus, Adolfo Pinto Borges, Ricardo Pereira da Silva, Tiago Aurélio Eugênio, Adriana Gabriel, Deivid Rabello, David Morais Demétrio, Samuel Borges de Assunção, Willian Burato Gomes, Igor Claudino Guidarini, Carlos Rafael Rodrigues, Roger Fernandes Martins, Anderson Agenor Guisleri Patrício, Everton Colombo da Silva, Taiane Scheper, Diana Vicente Ribeiro, Alisson dos Santos Borges, Juliano Gonzales de Mello, Fernando Alves Vasoller, Ezequiel dos Santos Rabello, Rafael França Alves, Bruno Aurélio Eugênio, Juliano de Souza Araújo, Jair Alvez Luz, Nicolas dos Santos e Cleber Cardoso da Silva associaram-se, de forma estável e permanente, aos denunciados Allan Gomes Barreto e Leonardo Albuquerque Lins, para o fim de cometer, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, precipuamente nos Municípios desta Comarca e região.

No exercício dessa associação, cabia a Allan Gomes Barreto, auxiliado por Leonardo Albuquerque Lins, o fornecimento de drogas, entre elas maconha, cocaína, crack e substâncias sintéticas, aos demais denunciados, para que por estes fossem revendidas, seja diretamente aos usuários ou por intermédio de terceiras pessoas, aproveitando-se todos do lucro oriundo da mercancia ilícita.

Foi assim que, em diversas ocasiões, Allan Gomes Barreto, contando com o auxílio de Leonardo Albuquerque Lins, sobretudo para a entrega dos estupefacientes e o recolhimento do dinheiro do tráfico, forneceu e vendeu drogas, principalmente aquelas supramencionadas, aos demais denunciados, os quais receberam e adquiriram referidas substâncias ilícitas para revenda, condutas que foram todas cometidas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A constatação da associação ora narrada se deu a partir do acesso aos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos pela Polícia Civil e pertencentes a Allan Gomes Barreto, onde foi possível observar a grande movimentação financeira relacionada ao tráfico de drogas praticado pelos denunciados. Aliás, não só altas quantias em dinheiro envolviam aquela atividade ilícita, como também armas de fogo, que por vezes faziam parte das tratativas relacionadas à mercancia ilícita.

Em diligência realizada pela equipe de investigação no dia 30 de maio de 2018, no sítio localizado no Bairro Verdinho, Criciúma/SC, constatou-se que Allan, juntamente com outros indivíduos com os quais estava associado criminosamente, dentre eles o denunciado Leonardo (Ação Penal nº 0004815-10.2018.8.24.0020), guardava e mantinha em depósito, sem autorização legal, para fins de comercialização, 107,64g (cento e sete gramas e sessenta e quatro decigramas) de cocaína, 48,75g de crack e 4973,53g (quatro quilos, novecentos e setenta e três gramas e cinquenta e três decigramas) de maconha.

Posteriormente, em 20 de dezembro de 2018, no Município de Araranguá/SC, apurou-se que Allan Gomes Barreto, associado com outros indivíduos, entre eles Leonardo Albuquerque Lins (Ação Penal nº 0004815-10.2018.8.24.0020), recebeu e descarregou a exorbitante quantidade de 1,750Kg (mil, setecentos e cinquenta quilos) de maconha, transportada em um caminhão, condutas essas que foram flagradas e resultaram na instauração do Auto de Prisão em Flagrante nº 0006259-29.2018.8.24.00042.

Referidas drogas Allan Gomes Barreto guardou, manteve em depósito e recebeu em proveito da associação, ou seja, em conluio com os demais denunciados, uma vez que a eles seriam destinadas para revenda. Salienta-se que Allan e Leonardo já foram denunciados pelo tráfico das discriminadas substâncias na Ação Penal n. 0004815-10.2018.24.0020, acima referida.

Após a prisão de Allan e a identificação dos seus revendedores de drogas, a Polícia Civil representou pela expedição de mandados de busca e apreensão.

No cumprimento da medida, ocorrido no dia 5 de julho de 2019, constatou-se que, no interior da residência situada na Rua Pedro Jacob Silveira, Centro, Município de Balneário Arroio do Silva/SC, o denunciado Rafael França Alves guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, 26,97g (vinte e seis gramas e noventa e sete decigramas) de maconha3, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Naquela mesma data, também se logrou apreender, no interior de uma edícula situada nos fundos da residência da Ricardo Pereira da Silva, localizada na Rua Lauro Merêncio, Bairro São Sebastião, Criciúma/SC, dois invólucros de maconha, pesando 32,78g (trinta e duas gramas e setenta e oito decigramas)4, substância que aquele denunciado guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) de dinheiro em espécie, proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes.

Ainda, na residência situada na Rua Liberato Rocha, n. 320, Bairro São Sebastião, Criciúma/SC, no interior do quarto ocupado pelo denunciado Deivid Rabello, verificou-se que ele guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, 73,51g (setenta e três gramas e cinquenta e um decigramas) de maconha5, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Cumpre registrar, ademais, que, na diligência realizada em outras residências, localizou-se na posse de Juliano Gonzales Mello a quantia de R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais); de Cleber Cardoso Silva as quantias de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) e de 100,00 (cem euros); e de Roger Fernandes Rabello o valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), todos em espécie e oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes.

1 Termo de Apreensão de fls. 13/14 e laudo pericial de fls. 147/150 da Ação Penal nº 0004815-10.2018.8.24.0020

2 Apensado aos autos da Ação Penal n. 0004815-10.2018.8.24.0020.

3 Boletim de Ocorrência de fls. 898/899; Ofício de fl. 1127; e Laudo Pericial de fls. 1131-1134.



Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 1259 - Sentença 3293):

[...]

3.0. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória contida na denúncia (fls. 1224/1234) para:

3.1 CONDENAR o réu RODRIGO SOARES DE JESUS, por infração ao art. 35, caput da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1\30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado para a data do pagamento, nos termos da fundamentação, bem como ABSOLVER, com fulcro no art. 386, II do CPP, o referido acusado da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06;

3.2 CONDENAR o réu ADOLFO PINTO BORGES, por infração ao art. 35, caput da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1\30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado para a data do pagamento, nos termos da fundamentação, bem como ABSOLVER, com fulcro no art. 386, II do CPP, o referido acusado da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06;

3.3 CONDENAR o réu TIAGO AURÉLIO EUGÊNIO, por infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 06 (seis)...

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