Acórdão Nº 0004313-03.2002.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0004313-03.2002.8.24.0030
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0004313-03.2002.8.24.0030, de Imbituba

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO CUJO FATO GERADOR NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 150, INC I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

"Com efeito, imerece medrar a alegada necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva do feito, que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) executada, haja vista do disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015.

Isso porque, muito embora a sentença tenha sido proferida já sob a égide do atual Códice, tem-se que no presente caso a manifestação prévia do Município exequente, ora apelante, não teria o condão de afastar a extinção do feito por conta do reconhecimento da nulidade da CDA devido a vício insanável, conforme será analisado adiante" (Apelação Cível n. 0001493-45.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-3-2018).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004313-03.2002.8.24.0030, da comarca de Imbituba (2ª Vara) em que é Apelante Município de Imbituba e Apelado Orlando de Jesus da Silva Moreira.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imbituba contra a sentença de fls. 26-35 que, na execução fiscal ajuizada em face de Orlando de Jesus da Silva Moreira, extinguiu o feito por violação ao princípio da legalidade, com fulcro no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

O Ente Público sustenta, primeiramente, que o juízo a quo violou os arts. , e 10 do Código de Processo Civil de 2015, pela ausência de intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da matéria antes de proferir a sentença.

Afirma que antes do Juiz de primeiro grau ter decretado, de ofício, a nulidade do título executivo, deveria, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, dar-lhe oportunidade para substituir a certidão de dívida ativa (CDA).

Alega, ainda, que a decisão de piso feriu o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que foi impedido de acessar o Judiciário.

Por tais razões, requer que seja reformada a sentença, restabelecendo-se a continuidade do feito executivo (fls. 44-55).

Este é o relatório.


VOTO

Primeiramente, ressalta-se que não merece prevalecer a alegada violação aos arts. , e 10 do Código de Processo Civil de 2015 e tampouco ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, notadamente porque o Juízo a quo, ao se deparar com matéria que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, utilizou-se do regramento previsto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, para extinguir o feito por violação ao princípio da legalidade tributária.

Ao tratar de hipótese idêntica, a eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski ponderou:


É fato que o conteúdo normativo do art. 267, §3º do CPC/73 foi repetido no art. 485, §3º do CPC/15. Assim, tenho que a vedação à chamada "decisão-surpresa" estabelecida no art. 10 do novo Código de Processo Civil deve ser interpretada sistematicamente, levando-se em consideração as demais disposições legais que tratam do pronunciamento judicial, sobretudo no conhecimento das matérias de ordem pública, de modo que se permita, a um só tempo, tutelar o direito ao contraditório efetivo (art. 5º, inciso LV da CF/88 e art. 7º, do CPC/15) e à celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do CPC/15).

Nessa temática, atento ao fato de que o art. 10 do CPC/15 pode comprometer severamente a razoável duração do processo, Fernando da Fonseca Gajardoni tem proposto a adoção do "contraditório útil", valendo-se de expressão cunhada por Chiovenda (in 'Flexibilidade procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual' [Tese de Doutorado], publicada em 12/08/20081). Significa que a dialética do processo é inafastável se a participação da parte for capaz de lhe assegurar alguma vantagem, o que não ocorre nos autos, uma vez que a substituição da certidão não é admitida.

Não há, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça ou à garantia do contraditório insculpidos no art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal (Apelação Cível n. 0001559-59.2000.8.24.0030, de Imbituba, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1º-3-2018).


Estes mesmos argumentos já foram analisados no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público:


Com efeito, imerece medrar a alegada necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva do feito, que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) executada, haja vista do disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015.

Isso porque, muito embora a sentença tenha sido proferida já sob a égide do atual Códice, tem-se que no presente caso a manifestação prévia do Município exequente, ora apelante, não teria o condão de afastar a extinção do feito por conta do reconhecimento da nulidade da CDA devido a vício insanável, conforme será analisado adiante (Apelação Cível n. 0001493-45.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-3-2018).


Sabe-se que tanto o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, como o art. 203 do CTN, possibilitam a emenda ou a substituição do título incompleto, ou que contenha erro material ou formal, até a prolação da sentença.

A matéria, aliás, é objeto da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de...

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