Acórdão Nº 0004326-73.2009.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0004326-73.2009.8.24.0024
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004326-73.2009.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU) APELADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: FRANCISCO ANTUNES DE LIMA (AUTOR) APELADO: MARIA DE FATIMA DA CRUZ (AUTOR) APELADO: HENRIQUE STAEGE (AUTOR) APELADO: VALDIR SOUZA PONTE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Antônio Ferreira de Oliveira e outros contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., objetivando o pagamento da cobertura do seguro contratado com a ré, para recomposição de danos físicos constatados nos imóveis em que residem, adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Na petição inicial, relataram que, ao firmar o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, aderiram ao seguro habitacional, cuja cobertura abrange os sinistros de danos físicos do imóvel (DFI). Passados alguns anos da negociação, verificaram a existência de defeitos estruturais graves nos imóveis, de natureza progressiva e continuada, como infiltrações em diversas partes, rachaduras em portas, paredes e rebocos, entre outros. Requereram, por isso, a condenação da demandada ao pagamento: a) de indenização securitária correspondente ao valor necessário para reparação dos imóveis; e b) da multa contratual para cada decêndio ou fração de atraso (ev. 135, doc. 15/25 - PG).
Na contestação (ev. 135, doc. 141/188 - PG), a ré suscitou, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa de parte dos autores, por não ostentarem a condição de mutuário ou já terem liquidado seus contratos; b) sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide da CEF; c) a falta de interesse de agir ante a ausência de procedimento administrativo prévio; d) e a prescrição. No mérito, arguiu que a apólice exclui expressamente a cobertura de danos decorrentes de vícios construtivos e que não pode haver interpretação extensiva dos riscos cobertos. Referiu, ainda, que a multa decendial se aplica apenas às relações entre seguradora e agente financeiro. Pleiteou o acolhimento das preliminares e prejudicial ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica no ev. 135, doc. 429/490 - PG.
Afastadas as preliminares e prejudicial, determinou-se a realização de perícia técnica (ev. 135, doc. 491/496 - PG). Desta decisão houve oposição de embargos de declaração (n. 024.09.004326-3, ev. 135, doc. 514/523 - PG), rejeitados no ev. 135, doc. 780 - PG).
No ev. 135, doc. 538 - PG, a CEF requereu vista dos autos, deferida no ev. 135, doc. 574 - PG. Na sequência, no ev. 135, doc. 589/593 - PG, a Empresa Pública externou seu interesse em parte dos autores. Assim, houve a declinação de competência à Justiça Federal no ev. 135, doc. 694 - PG.
Houve interposição de agravo de instrumento pelos autores (n. 2015.027475-9, ev. 135, doc. 697/698 - PG). O agravo foi provido neste grau recursal para manter a competência de Justiça Estadual (ev. 135, doc. 760/766 - PG).
O laudo foi acostado no ev. 181 - PG. Manifestação da ré no ev. 189 - PG e dos autores no ev. 191 - PG.
Esclarecimentos do perito nomeado no ev. 202 - PG.
Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos da inicial (ev. 217 - PG) fundamentada na existência de cobertura contratual para danos resultantes de vícios de construção. A ré foi condenada ao pagamento do valor apurado na perícia técnica para recomposição dos imóveis dos autores (orçamentos individuais), corrigido desde a elaboração do orçamento até o dia do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, além de multa decendial de 2%, e das despesas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Houve oposição de embargos de declaração pela ré no ev. 225, doc. 1 - PG, rejeitados no ev. 234 - PG.
A demandada apelou (ev. 245, doc. 1 - PG). Em suas razões sustenta, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação foi admitido como representativo de controvérsia pelo STJ (Tema 87); b) o interesse da CEF e a consequente competência da Justiça Federal, sobretudo após o advento da Lei n. 13.000/2014 e do do julgamento do RExt 827.996/PR pelo STF; c) a...

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