Acórdão Nº 0004329-32.2013.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0004329-32.2013.8.24.0139
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0004329-32.2013.8.24.0139

Apelação Cível n. 0004329-32.2013.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PLANO DE SAÚDE - OPERADORA DE AUTOGESTÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de auto-gestão" (STJ, Súmula 608).

DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE RISCO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO

1 O descumprimento de cláusula contratual, por si só, não enseja o abalo psíquico justificador de indenização por dano moral. No entanto, em se tratando de contrato de plano de saúde, em que a violação ao direito do beneficiário ocasionou penúria e sofrimento em razão da urgência que o seu estado de saúde reclamava, resta autorizada a reparação extrapatrimonial.

2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004329-32.2013.8.24.0139, da Comarca de Porto Belo 1ª Vara em que são Apelantes Magna Silvana Hoffmann e outro e Apelada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de fls. 289-296:

"Magna Silvana Hoffmann e outro ajuizaram a presente 'ação para fornecimento de medicação cumulado com indenização' em face de Cassi - Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil, com o objetivo de compelir a parte ré ao fornecimento dos medicamentos para tratamento quimioterápico, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inicialmente, a ação foi ajuizada por Edlar Nichele Subtil, o qual alegou que foi acometido por câncer ('neoplasia andenocarcinoma com matástases hepáticas e pulmonares e lesão em cauda de pâncreas com adenomegalias regionais') e submetido a tratamento médico quimioterápico, com aplicação dos medicamentos Gemzar e Oxilatina. Após melhora do quadro clínico, passou por procedimento cirúrgico para 'ressecção de doença residual hepática e pancreática'. Pouco tempo depois, apresentou surgimento de novos nódulos pulmonares, o que foi negado, sob a justificativa de ausência de registro na ANVISA para tratamento da moléstia que aflige a parte autora. Posteriormente, também foi negada solicitação de tais medicamentos feita pelo médico responsável por seu tratamento. Nesse contexto, por entender que a parte ré tem o dever de fornecer medicação supracitada, ajuizou a presente demanda. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, o fornecimento imediato dos fármacos (fls. 02-16).

A exordial veio acompanhada de documentos (fls. 17-53).

Determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte autora descrevesse a doença a seu respectivo CID; apresentasse a denomicação comum brasileira do fármaco ou de seu princípio ativo, sua forma, concentração e posologia; previsão de duração do tratamento; e possibilidade de uso de medicação similar ou razões de impossibilidade de substituição (fl. 55).

A parte autora emendou a petição inicial e acostou novos documentos (fls. 57-126).

Às fls. 127-130, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora, determinando que a parte ré fornecesse a medicação necessária para seu tratamento médico (Oxaliplatina endovenosa, na dose de 130 mg/m² a cada 21 dias, e Capecitabina comprimidos de 500 mg e 150 mg, na dose de 200 mg/m² oral por dia, ou similares registrados no Ministério da Saúde/ANVISA), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A parte ré ofereceu resposta, na modalidade contestação. Inicialmente, informou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Aduziu, em síntese, que não existe relação de consumo entre as partes, pois a parte ré consiste em associação de servidores do Banco do Brasil, de cunho assistencialista e sem fins lucrativos, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Afirmou que o tratamento pleiteado pela parte autora não encontra cobertura no plano associativo, pois se caracteriza como experimental. Defendeu, ainda, que não cometeu ato ilícito, de modo que não está caracterizado o dever de indenizar a parte autora (fls. 127-151).

No ensejo, juntou documentos.

O prazo para réplica transcorreu in albis (fl. 214).

Às fls. 223-224, Magna Silva Hoffman informou o falecimento do autor Edlar Nichele Subtil e requereu a substituição processual.

Determinou-se a substituição do polo ativo do processo, com habilitação dos sucessores do de cujus, Magna Silva Hoffmann e Thiago Subtil. No mesmo ato, determinou-se a intimação dos autores para informarem o período pelo qual o falecido utilizou a medicação postulada (fl. 258)" (fls. 289-290).

O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou extinta a pretensão de recebimento de medicamentos e improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, consignando na parte dispositiva do decisum:

"Ante o exposto:

a) DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de fornecimento de medicamentos pela parte ré, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude o falecimento da parte autora original, que tem como consectário a perda superveniente do interesse processual.

Considerando que a parte ré deu causa ao processo, no que diz respeito ao pedido cominatório que perdeu seu objeto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais (art. 86 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as demais exigências legais, arquivem-se" (fl. 296).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora apelou (fls. 302-313).

Inicialmente, sustentou ser necessária a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto, à época do ajuizamento da demanda, vigia a Súm. n. 469, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispunha acerca da aplicabilidade do referido diploma legal aos contratos de plano de saúde, "sem qualquer distinção quanto à personalidade das entidades" (fl. 307).

Mencionou, nesse sentido, que "restou claro nos autos que o autor aderiu ao plano de saúde na condição de consumidor" (fl. 307), de modo que o feito deve ser julgado com fundamento nas referidas diretrizes legais.

No mérito de suas razões recursais, defendeu ser "nítido que o autor foi diretamente prejudicado em seu ânimo, fugindo a situações comuns do cotidiano, na medida em que teve seu tratamento suspenso sem qualquer justificativa ou aviso prévio, o que acarretou piora significativa" (fls. 308-309).

Asseverou que a documentação apresentada com a inicial "comprova a melhora significativa e estabilidade no quadro de saúde do apelante frente ao tratamento utilizado, e, 6 meses após sua falta, seu óbito comprova o nítido prejuízo em resultado do ato ilícito cometido" (fl. 309).

Nessa linha, ressaltando a ocorrência de efetivo abalo anímico, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o dever de indenizar da apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.

Com as contrarrazões da parte ré (fls. 317-326), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 De início, destaca-se que, de fato, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em comento.

É que, em consulta ao estatuto da parte ré, ora recorrida, retira-se que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI "é uma associação, sem fins lucrativos, voltada para a assistência social na modalidade de autogestão" (fl. 162), enquadrando-se, portanto, na exceção estabelecida pela Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de auto-gestão".

Vale gizar, no ponto, que embora não se ignore a existência de prévio posicionamento jurisprudencial em sentido contrário, isto é, de que mesmo se tratando de entidade de autogestão a relação entre a administradora de plano de saúde e os seus participantes deveria ser considerada como de consumo, aludido entendimento fora superado nos idos de 2018, com o cancelamento da Súm. n. 469 da Corte Superior de Justiça.

Dessa forma, não obstante a tese de que à época da contratação do plano de saúde vigia o...

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