Acórdão Nº 0004334-51.2008.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0004334-51.2008.8.24.0035
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004334-51.2008.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: JOSE LINO DE SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO APELADO: SETEP CONSTRUCOES S.A RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Lino de Souza e Município de Chapadão do Lageado contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo particular na ação de origem, condenando os réus, aqui apelantes, solidariamente, ao ressarcimento de danos materiais nos valores de R$ 4.418,00, R$ 769,00 e R$ 706,08. Transcreve-se o dispositivo da decisão:

"III - DISPOSITIVO

1.- Da Lide Principal

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por José Lino de Souza para condenar Município de Chapadão do Lageado ao pagamento de (i) R$ 4.418,00 (quatro mil quatrocentos e dezoito reais) a título de danos materiais pelos materiais utilizados no deslocamento do galpão do lugar original. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso até 30.06.2009 pelos índices da CGJ-SC e a partir de 01.07.2009 pelos índices do IPCA-E. Deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC) contados da data do evento danoso até 30.06.2009 e a partir de 01.07.2009 deverão incidir os índices estabelecidos pelo art. 1-F, da Lei 9.494/97, forte no entendimento firmado no RE n. 870.947/SE (tema 810); (ii) R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais pelas peças e conserto do veículo Trator. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso até 30.06.2009 pelos índices da CGJ-SC e a partir de 01.07.2009 pelos índices do IPCA-E. Deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC) contados da data do evento danoso até 30.06.2009 e a partir de 01.07.2009 deverão incidir os índices estabelecidos pelo art. 1-F, da Lei 9.494/97, forte no entendimento firmado no RE n. 870.947/SE (tema 810); (iii) R$ 706,08 (setecentos e seis reais com oito centavos) a título de danos materiais referente aos serviços de limpeza do imóvel do autor com retroescavadeira. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso até 30.06.2009 pelos índices da CGJ-SC e a partir de 01.07.2009 pelos índices do IPCA-E. Deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC) contados da data do evento danoso até 30.06.2009 e a partir de 01.07.2009 deverão incidir os índices estabelecidos pelo art. 1-F, da Lei 9.494/97, forte no entendimento firmado no RE n. 870.947/SE (tema 810).

Deixo de condenar Município de Chapadão do Lageado nas custas e despesas, consoante dispõe o art. 35, "h", da Lei Complementar n. 156/1997.

Conforme autoriza o artigo 86, caput, do novo Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% a cargo da ré e 50% a cargo da autora, pois esta decaiu em relação ao pedido de danos morais. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, em especial diante da necessidade de instrução do feito, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC/2015).

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

2.- Da Lide Secundária

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nesta denunciação da lide para condenar SETEP Construções S/A solidariamente ao pagamento da indenização ora imposta ao réu/denunciante.

Por ter sido sucumbente na presente demanda, condeno SETEP Construções S/A ao pagamento das custas, despesas e honorários ao advogado do Município litisdenunciante, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor total da condenação, forte no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se."

Em suas razões (evento 284, APELAÇÃO770, 1G), sustentou José Lino de Souza ter direito a indenização por dano moral, alegando que "os prejuízos causados por negligência, imprudência e imperícia por parte dos Apelados geraram dor, sofrimento, aflição em ver seus bens se desvaindo quando as águas das chuvas alagam e prejudicam suas terras". Ressaltou que "a condenação em reparação por danos morais em face ao ofensor tem caráter punitivo e serve como advertência, demonstrando que não se admite a atitude danosa praticada".

Por sua vez, o Município de Chapadão do Lageado, em seu apelo (evento 288, APELAÇÃO774, 1G), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, asseverando que "as obras foram realizadas por uma empresa vencedora de processo licitatório, sendo que em contrato está previsto que apenas esta responde por eventuais danos a terceiros". No mérito, defendeu não estar caracterizada sua responsabilidade civil, sob a alegação de caso fortuito ou de força maior, com base no art. 393 do Código Civil. Neste ponto, afirmou que "os danos materiais causados no galpão e no trator do...

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