Acórdão Nº 0004335-59.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo0004335-59.2018.8.24.0011
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004335-59.2018.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004335-59.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JULIO CESAR POROSKI (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ELIZETE FERREIRA DOS SANTOS (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio César Poroski, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 18 dos autos originários):

Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas certamente no início do ano de 2017, neste Município e Comarca de Blumenau/SC, o denunciado JÚLIO CÉSAR POROSKI, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, do terceiro conhecido apenas por "Edson", 1 (uma) motocicleta Honda CG 150, placas originais MHS-3167, mesmo sabendo ser produto de crime, uma vez que tal veículo estava com os números do chassi e do motor adulterados e com a colocação das placas MGF-7147, bem esse que havia sido furtado da vítima Elizete Ferreira dos Santos, em 22/11/2016.

Na ocasião, o denunciado JÚLIO CÉSAR POROSKI entregou a "Edson", como pagamento pela motocicleta, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como 01 (um) videogame Playstation II



Sentença: O Juiz de Direito Eduardo Passold Reis julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 84 dos autos originários):

Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado JÚLIO CÉSAR POROSKI, como incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos na forma acima indicada, além de 10 (dez) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um.

O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, salvo se preso por outro processo, não havendo, neste momento, motivos capazes de ensejar o decreto de prisão preventiva.

Custas pelos réu porque vencido (art. 804, CPP). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, eis que representado pela Defensoria Pública.

A pena de multa deverá ser paga pelos condenados 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (artigo 50, do Código Penal).

Transitada em julgado a condenação: a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; b) providencie-se a atualização dos dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se o PEC definitivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Recurso de apelação de Julio Cesar Poroski: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.

Alegou, ainda, a ausência de elemento subjetivo, na medida que o Apelante não tinha ciência acerca da origem criminosa da motocicleta objeto do crime.

Subsidiariamente, postulou a desclassificação para a forma culposa do delito de receptação (artigo 180, §3º, do Código Penal).

Impugnou, de igual modo, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direito, postulando que ela seja substituída por multa.(Evento 100 dos autos originários).



Contrarrazões apresentadas (Evento 105 dos autos originários)



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Protásio Campos Neto opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2321284v4 e do código CRC 4849f2f1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/6/2022, às 16:37:58





Apelação Criminal Nº 0004335-59.2018.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004335-59.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JULIO CESAR POROSKI (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ELIZETE FERREIRA DOS SANTOS (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Júlio César Poroski contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 180, caput do Código Penal.

A reprimenda corporal foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser depositado na Conta de Gestão dos Valores da comarca de origem, para posterior aplicação numa entidade conveniada com o juízo.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório. Alegou, ainda, a ausência de elemento subjetivo, na medida que o Apelante não tinha ciência acerca da origem criminosa da motocicleta objeto do crime.

Subsidiariamente, postulou a desclassificação para a forma culposa do delito de receptação (artigo 180, §3º, do Código Penal).

Impugnou, por fim, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direito, postulando que ela seja substituída por multa.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, nos seguintes moldes:

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



Saliente-se ser pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior. Trata-se de delito acessório, em que o objeto material deve ser produto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto.

Essa conclusão é revelada no magistério de Júlio Fabbrini Mirabete:

Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime. Não há necessidade da existência de inquérito policial, processo e muito menos sentença em que se ateste a ocorrência do crime antecedente, mas torna-se indispensável a prova de sua ocorrência. (Manual de Direito Penal. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v. II, p. 322).

Dessa forma, pressupõe-se a existência de crime anterior, do qual provém o objeto material, não se exigindo a instauração de inquérito policial, ação penal e muito menos de sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos.

No caso concreto, tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial (Evento 1...

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