Acórdão Nº 0004335-68.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0004335-68.2018.8.24.0008
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004335-68.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: LILIANA DIAS CORREA (AUTOR) ADVOGADO: TARCISIO CASTRO TRIERWEILER (OAB SC038151) ADVOGADO: Angelo Solano Cattoni (OAB SC030825) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Liliana Dias Correa contra sentença proferida em sede de "reclamatória trabalhista" movida em face do Município de Blumenau.

O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual a autora busca a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade.

Em sua insurgência, a apelante argumenta que a fundamentação de inexistência de risco de contágio com doenças destoa da realidade fática. Destaca que exerce função de agente comunitária de saúde mantendo contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Defende que a Lei n. 13.342/2016 reconheceu como insalubre o seu trabalho, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional. Ressalta ter demonstrado que permanece dentro do posto de saúde realizando trabalho interno com contato indireto com pacientes e materiais contagiosos. Aduz estar exposta ao risco de se contagiar, porquanto exerce suas atribuições visitando regularmente pessoas com doenças infecto-contagiosas. Alega inexistir nos autos qualquer documento demonstrando que o Município fornecia EPI's, ficando totalmente exposta aos riscos biológicos inerentes à profissão. Assevera que o laudo pericial comprova que as atividades desempenhas são insalubres em grau médio, de acordo com a lei que regulamenta a atividade de agente comunitário de saúde. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde.

Pois bem.

A matéria constante no presente recurso já foi objeto de apreciação por esta Câmara que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0010798-31.2015.8.24.0008, de Blumenau, em acórdão da lavra do eminente Des. Francisco Oliveira Neto, tratou exaustivamente do tema, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ATRIBUIÇÕES ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 11.350/06. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PESSOAS DOENTES OU COM MATERIAIS DE NATUREZA INFECTO-CONTAGIOSA. CONDIÇÕES PENOSA NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

"Agente comunitário de saúde, que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde, não faz jus ao recebimento de gratificação de insalubridade" (Apelação Cível n. 0004649-81.2014.8.24.0031, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21.3.19). (AC n. 0010798-31.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020)

Tendo havido o esgotamento da matéria, adoto como razão de decidir excertos do voto lá proferido:

(...)

De início, muito embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tenha deixado de estender a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público (art. 39), nada obsta que as entidades federativas, por intermédio de leis federais, estaduais ou municipais disciplinem sobre o pagamento de gratificações para o servidor público que exerce atividade em condições insalubres, penosas ou perigosas, desde que devidamente comprovada a prestação de trabalho em contínua exposição à circunstâncias nocivas à sua saúde.

Assim, ainda que haja previsão na Constituição Federativa do Brasil de 1988 sobre o pagamento da insalubridade (art. 7º, XXIII), tal vantagem não constou como um dos direitos sociais absolutos do servidor público, a depender de regulamentação de...

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