Acórdão Nº 0004341-34.2014.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0004341-34.2014.8.24.0067
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004341-34.2014.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: LUIZ MARIO SIGNOR (OPOENTE) ADVOGADO: ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) ADVOGADO: FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) APELADO: L.S. PARTICIPACOES S.A. (OPOSTO) ADVOGADO: MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542) APELADO: MULTIFRIGO IMPL/ PARA O TRANSPORTE E REFRIGERAÇÃO LTDA/ (OPOSTO) ADVOGADO: VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) ADVOGADO: JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Mario Signor, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da "Ação de oposição" n. 0004341-34.2014.8.24.0067, ajuizada contra L.S. Participações S/A e Multifrigo Implementos para o Transporte e Refrigeração LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (evento 469 da origem):

Desse modo, ante a ausência do interesse processual, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Condeno o Opoente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o apelante sustentou a nulidade da decisão recorrida, haja vista as partes não terem sido intimadas para se manifestar sobre a ausência ou não de interesse processual, o que constituiu verdadeira ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC. Além disso, ressaltou que "[...] há sim interesse processual do opoente, uma vez que a empresa proprietária do imóvel usucapiendo, Signor Transportes Rodoviários, tinha como sócios majoritários Celindo e Maria, pais do autor, razão de que referido bem deve compor o espólio e ser dividido entre os herdeiros, dentre eles, o ora apelante". Subsidiariamente, postulou a minoração da verba honorária fixada.

Contra-arrazoado o reclamo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da sentença, haja vista ter sido prolatada sem a intimação prévia das partes, registre-se não se ignorar o disposto no art. 10 da Lei Adjetiva Civil, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

Não obstante, conquanto as partes não tenham sido previamente intimadas para se manifestar em relação à matéria que deu ensejo à extinção da presente demanda, inexistente no caso concreto qualquer justificativa para a pretendida cassação do veredito, eis que, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, "[...] Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (REsp 1957652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022).

Aliado a isso, segundo especifica o Enunciado n. 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Neste compasso, necessária vênia, tal circunstância constituiu exatamente o caso sub examine, conforme adiante se verá.

A propósito, colhe-se sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES NO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 370 E 371 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. TESE RECHAÇADA.NULIDADE PELO FATOR DECISÃO SURPRESA. ALMEJADA CASSAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DA CAUSA. ENUNCIADO N. 3 DA ENFAM, IN VERBIS: "É DESNECESSÁRIO OUVIR AS PARTES QUANDO A MANIFESTAÇÃO NÃO PUDER INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DA CAUSA". MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DO ACIONANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE AS DOENÇAS DESCRITAS NA EXORDIAL OCASIONARAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303131-31.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).

In casu, denota-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda em objeção ao pedido formulado na ação de usucapião n. 0005165-61.2012.8.24.0067, sustentando, em suma, ter direitos sobre o imóvel usucapiendo, na qualidade de herdeiro, aduzindo que aludido bem pertenceria à empresa Signor Transportes Rodoviários, que cedeu onerosamente a posse direta sobre uma parte do terreno em questão à Mecânica Diesel Signor, sempre mantendo o animus domini e a posse indireta sobre o imóvel.

Não obstante, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, "se o opoente quisesse se opor à ação de usucapião deveria ter exercido a sua pretensão por meio de uma contestação, e não por oposição, pois, como dito, foram citados os TERCEIROS interessados para se manifestarem acerca da referida ação", razão por que efetivamente deveria ter exercido sua pretensão em contestação na ação de usucapião, revelando-se incabível a intervenção através da oposição no caso concreto, motivo pelo qual, repita-se, a manifestação prévia das partes em nada modificaria o desfecho da lide, notadamente porque a douta Togada singular tão somente aplicou a solução jurídica adequada ao caso concreto.

Neste sentido, aliás, uníssono o entendimento jurisprudencial, veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 277 E 283 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.Precedente (REsp 1.726.292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2019, DJe de 15/02/2019).2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da...

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