Acórdão Nº 0004342-25.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-08-2021
Número do processo | 0004342-25.2012.8.24.0023 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004342-25.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: LEO MULLER NETO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: PONTUA PRESTACAO DE SERVICOS EM CONCURSOS LTDA. APELADO: GUSTAVO BITENCOURT WERNER APELADO: GABRIELA PUEL DE OLIVEIRA SCHELEMBERG APELADO: GUILHERME ROCHA RAYES
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Leo Müller Neto ajuizou "ação ordinária cumulada com pedido de declaração de nulidade de ato e obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina, Pontua Concursos, Felipe Pigozzi Cabral, Guilherme Rocha Rayes, Gabriela Puel de Oliveira e Gustavo Bitencourt Werner.
Alega que participou do processo seletivo deflagrado pelo Edital n. 002/2011/SES, destinado ao preenchimento de 135 (cento e trinta e cinco) vagas de médico residente, distribuídas em 11 (onze) unidades administradas pela Secretaria de Estado da Saúde. Aduz que, na primeira etapa do certame, correspondente a 90% (noventa por cento) da nota final, logrou classificar-se na primeira posição para a vaga na especialidade de Oftalmologia no Hospital Governador Celso Ramos, para a qual originalmente previstas 3 (três) vagas.
Afirma que, na etapa seguinte, consistente em avaliação e arguição oral do curriculum vitae, a banca examinadora lhe conferiu pontuação excessivamente baixa, razão pela qual restou posicionado no 5º (quinto) lugar - portanto fora do quantitativo de vagas. Argumenta, contudo, que referida avaliação teria sido efetuada ao arrepio das regras previstas em edital, e que as notas que lhe foram atribuídas não correspondem ao seu currículo ou a aquilo que lhe foi indagado, o que considera ter prejudicado a sua classificação no certame.
Acrescenta que, mesmo após a interposição de recurso administrativo e requerimento formulado perante a Secretaria de Estado da Saúde, a banca examinadora não teria declinado os motivos que levaram à atribuição da baixa pontuação, tampouco houvera esclarecimento acerca dos critérios utilizados e notas atribuídas aos demais candidatos na segunda etapa do processo seletivo. Diante deste quadro, postula a concessão de tutela antecipada, bem como o deferimento final do pleito, a fim de que seja tornada "sem efeito jurídico a avaliação/decisão do recurso administrativo ilegal concernente a segunda etapa do processo seletivo, realizado pela banca examinadora, determinando-se a aprovação do Autor dentre os três primeiros colocados", ou, sucessivamente, a declaração de nulidade da "segunda etapa do processo seletivo [...] e, por conseguinte, que seja a avaliação curricular e a sua arguição refeitas", com a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 27, Doc. 1, p. 2-28).
O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 27, Doc. 1, p. 150-153), o que gerou agravo de instrumento (autos n. 2012.004190-0 - Evento 27, Doc. 1, p. 160-188).
Pela decisão de Evento 27, Doc. 1, p. 190, deferiu-se o aditamento da peça pórtica para direcionar o pleito indenizatório também aos demais réus (Evento 27, Doc. 1, p. 156).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo, com fulcro no art. 330, I, do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 27, Doc. 1, p. 408-423).
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual afirma, em preliminar, a inviabilidade de julgamento antecipado da lide ante a necessidade de produção de prova oral, reforçando, no mérito, os argumentos deduzidos na peça vestibular. Em caráter subsidiário, vindica a minoração dos honorários advocatícios (Evento 27, Doc. 2, p. 4-28).
Com contrarrazões do Estado (Evento 27, Doc. 2, p. 37-50) e do último réu (Evento 27, Doc. 2, p. 52-62), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 27, Doc. 2, p. 159-160).
Houve a redistribuição em razão da prevenção (Evento 27, Doc. 2, p. 162).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 25).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 28-6-2013 (Evento 27, Doc. 1, p. 424), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
2. De pronto, afasto a preliminar suscitada pelo recorrente quanto ao julgamento antecipado da lide.
A doutrina orienta que "deve-se assegurar, pois, o emprego de todos os meios de provas imprescindíveis para a colaboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental absoluto" "DIDIER JR., Fredie. Curso...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: LEO MULLER NETO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: PONTUA PRESTACAO DE SERVICOS EM CONCURSOS LTDA. APELADO: GUSTAVO BITENCOURT WERNER APELADO: GABRIELA PUEL DE OLIVEIRA SCHELEMBERG APELADO: GUILHERME ROCHA RAYES
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Leo Müller Neto ajuizou "ação ordinária cumulada com pedido de declaração de nulidade de ato e obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina, Pontua Concursos, Felipe Pigozzi Cabral, Guilherme Rocha Rayes, Gabriela Puel de Oliveira e Gustavo Bitencourt Werner.
Alega que participou do processo seletivo deflagrado pelo Edital n. 002/2011/SES, destinado ao preenchimento de 135 (cento e trinta e cinco) vagas de médico residente, distribuídas em 11 (onze) unidades administradas pela Secretaria de Estado da Saúde. Aduz que, na primeira etapa do certame, correspondente a 90% (noventa por cento) da nota final, logrou classificar-se na primeira posição para a vaga na especialidade de Oftalmologia no Hospital Governador Celso Ramos, para a qual originalmente previstas 3 (três) vagas.
Afirma que, na etapa seguinte, consistente em avaliação e arguição oral do curriculum vitae, a banca examinadora lhe conferiu pontuação excessivamente baixa, razão pela qual restou posicionado no 5º (quinto) lugar - portanto fora do quantitativo de vagas. Argumenta, contudo, que referida avaliação teria sido efetuada ao arrepio das regras previstas em edital, e que as notas que lhe foram atribuídas não correspondem ao seu currículo ou a aquilo que lhe foi indagado, o que considera ter prejudicado a sua classificação no certame.
Acrescenta que, mesmo após a interposição de recurso administrativo e requerimento formulado perante a Secretaria de Estado da Saúde, a banca examinadora não teria declinado os motivos que levaram à atribuição da baixa pontuação, tampouco houvera esclarecimento acerca dos critérios utilizados e notas atribuídas aos demais candidatos na segunda etapa do processo seletivo. Diante deste quadro, postula a concessão de tutela antecipada, bem como o deferimento final do pleito, a fim de que seja tornada "sem efeito jurídico a avaliação/decisão do recurso administrativo ilegal concernente a segunda etapa do processo seletivo, realizado pela banca examinadora, determinando-se a aprovação do Autor dentre os três primeiros colocados", ou, sucessivamente, a declaração de nulidade da "segunda etapa do processo seletivo [...] e, por conseguinte, que seja a avaliação curricular e a sua arguição refeitas", com a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 27, Doc. 1, p. 2-28).
O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 27, Doc. 1, p. 150-153), o que gerou agravo de instrumento (autos n. 2012.004190-0 - Evento 27, Doc. 1, p. 160-188).
Pela decisão de Evento 27, Doc. 1, p. 190, deferiu-se o aditamento da peça pórtica para direcionar o pleito indenizatório também aos demais réus (Evento 27, Doc. 1, p. 156).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo, com fulcro no art. 330, I, do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 27, Doc. 1, p. 408-423).
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual afirma, em preliminar, a inviabilidade de julgamento antecipado da lide ante a necessidade de produção de prova oral, reforçando, no mérito, os argumentos deduzidos na peça vestibular. Em caráter subsidiário, vindica a minoração dos honorários advocatícios (Evento 27, Doc. 2, p. 4-28).
Com contrarrazões do Estado (Evento 27, Doc. 2, p. 37-50) e do último réu (Evento 27, Doc. 2, p. 52-62), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 27, Doc. 2, p. 159-160).
Houve a redistribuição em razão da prevenção (Evento 27, Doc. 2, p. 162).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 25).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 28-6-2013 (Evento 27, Doc. 1, p. 424), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
2. De pronto, afasto a preliminar suscitada pelo recorrente quanto ao julgamento antecipado da lide.
A doutrina orienta que "deve-se assegurar, pois, o emprego de todos os meios de provas imprescindíveis para a colaboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental absoluto" "DIDIER JR., Fredie. Curso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO