Acórdão nº 0004345-53.2015.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-06-2018

Data de Julgamento29 Junho 2018
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004345-53.2015.822.0015
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi



Processo: 0004345-53.2015.8.22.0015 - APELAÇÃO (198)
Relator: PAULO KIYOCHI MORI

Data distribuição: 29/12/2016 10:01:35
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: OSCAR DANIEL MILAN FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF0049139A
Polo Passivo: MARI LANZA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA - RO0001015A, AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO0003080A


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Oscar Daniel Milan Franco, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, nos autos da “ação de sobrepartilha de bens” proposta por Mari Lanza Rodrigues.

Consta na exordial que as partes casaram-se em 09/03/1977, exercendo a sociedade conjugal até 22/03/2002, quando se separaram judicialmente e partilharam os bens, tudo de forma consensual, sendo a separação judicial convertida em divórcio em 26/05/2014.

Sustenta a autora que o demandado teria sonegado da partilha valores recebidos por ele em juízo, referentes às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão para cadernetas de poupança com vencimento na primeira quinzena de 1989, cuja importância teria sido recebida por ele em 15/05/2012, através dos autos de cumprimento de sentença n. 0018304-75.2011.8.22.001. Afirma que somente tomou conhecimento de que o ex-cônjuge teria recebido tais valores, através de terceiros, em meados do ano de 2014, porém, o demandado teria se negado extrajudicialmente a partilhar a importância recebida. Ao final, pediu a sobrepartilha dos aludidos valores.

Em sua defesa (ID. 1291801 – pág. 12/18), o demandado alegou preliminar de prescrição e, no mérito, negou ter sonegado a importância objeto da lide, afirmando que somente tomou conhecimento de que teria direito ao recebimento de tal valor em meados de 2011, quando advogados militantes na área teriam lhe alertado sobre a existência da ação originária proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil (Ação Civil Pública n. 8.01.016798-9 – 12ª Vara Cível de Brasília/DF). Argumenta que inexistindo sonegação dolosa, a ex-conjuge não teria direito à sobrepartilha do bem. Ao final, pede o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido inicial.

Após instrução processual, fora proferida sentença de total procedência da demanda (ID. 1291801 – pág. 53/55).

Inconformado, o requerido apelou da sentença (ID.
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