Acórdão Nº 0004350-03.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo0004350-03.2019.8.24.0008
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004350-03.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: LUIS FERNANDO ALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com atuação perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, ofereceu denúncia contra Luis Fernando Alves, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, caput e 147, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 54):

"Fato 1 (do crime de ameaça):

No dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 10h, na Rua Francisco Benigno, nº 1210, Bairro Progresso, nesta cidade, o denunciado LUIS FERNANDO ALVES, durante uma discussão relacionada à suposta danificação de um cano de água, atribuída ao ofendido Ademirson Carlos Enter, dirigiu-se até o veículo deste - no qual também estava a esposa da vítima, Ane Helena da Silva - e lá, por meio de palavras, ameaçou ambos de causar mal injusto e grave.

Na oportunidade, o denunciado (bem como o seu filho adolescente Victor Alves), proferiu diversas ameaças de morte em desfavor das vítimas, sendo que, em uma delas, LUIS FERNANDO ALVES bradou a Ademirson: "não tenho nada a perder"; "de hoje você não passa, vou mostrar pra esse perneta o que é bom, posso ir para o inferno mas ele me paga".

Fato 2 (do crime de lesão corporal leve):

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no fato 1, o denunciado LUIS FERNANDO ALVES ofendeu a integridade corporal das vítimas Ademirson Carlos Enter e Ane Helena da Silva.

Na ocasião, o denunciado LUIS FERNANDO, acompanhado de seu filho adolescente Victor Alves, agrediu fisicamente Ane Helena da Silva e Ademirson Carlos Enter com socos, empurrões e chutes, causando-lhes, respectivamente, as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais de fls. 9 e 11, quais sejam: "hematoma flanco direito e braço direito. Pequenos hematomas em ambas as coxas" e "edema em hemi face esquerda".

Fato 3 (do crime de corrupção de menores):

Nas condições descritas nos fatos 1 e 2, o denunciado LUIS FERNANDO ALVES corrompeu seu filho, o adolescente Victor Alves, à época menor de 18 (dezoito) anos, porquanto nascido em 7/4/2001 (fl. 52), com ele praticando as infrações penais de ameaça e de lesão corporal acima relatadas."

A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2020 (evento n. 71), o réu foi citado (evento n. 45) e apresentou resposta à acusação (evento n. 74), por intermédio de defensor nomeado (evento n. 09)

As defesas foram recebidas, e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data e hora para audiência de instrução e julgamento (evento n. 79).

Durante a instrução foram inquiridos Ademirson Carlos Enter, Ane Helena da Silva, Thaiane da Silva Fagundes (menor de idade, acompanhado de sua mãe Ane Helena da Silva) e Auristela Pereira Enter, testemunhas da acusação e da defesa; após, foi realizado o interrogatório do acusado. (termo de audiência e mídias registradas nos eventos n. 108 e 109).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (evento n. 112 e 116), sobreveio sentença (evento n. 118), com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu LUIS FERNANDO ALVES, filho de Leonor Raulino e de José Alves, à pena de 8 (oito) meses de detenção, por infração aos arts. 129, caput, por duas vezes, e 147, por duas vezes, ambos do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano de reclusão, por infração ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto." (grifos originais).

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 124). Em suas razões (evento n. 140), pretende a absolvição, sob a alegação de que há dúvidas quanto as provas produzidas, estas que devem ser interpretadas em seu favor, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 145) e os autos ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. (evento n. 08, destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Consoante sumariado, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Luis Fernando Alves contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 8 (oito) meses de detenção, por infração aos artigos 129, caput, por duas vezes, e 147, por duas vezes, ambos do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano de reclusão, por infração ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto.

O apelante almeja a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, argumentando que as provas produzidas nos autos não são suficientes à manutenção do decreto condenatório.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

Primeiramente, ressalta-se que a materialidade dos delitos está demonstrada pelo termo circunstanciado (doc. 01, evento n. 01), pelo boletim de ocorrência n. 00290-2019-0000847 (docs. 02/03, idem), pelos laudos periciais n. 9415.19.0440 e n. 9415.19.0441 (docs. 09/12, idem), que atestam a existência de ofensa à integridade corporal das vítimas, produzida por instrumento contundente, e também pela prova oral produzida extrajudicialmente e em contraditório.

A autoria, por sua vez, encontra respaldo no contexto probatório.

Perante a autoridade judiciária, o apelante Luis Fernando Alves declarou que jamais ameaçou o ofendido Ademirson, ressaltando que o vizinho "é mentiroso". Explicou que quando se mudou para a residência vizinha de Ademirson se incomodou com o fato de ele deixar o veículo estacionado na rua, próximo da sua casa, e em razão disso o xingou. Pontuou que Ademirson e a esposa estão mentindo. Negou que tenha agredido as vítimas. (transcrição indireta da mídia anexada no evento n. 109).

A versão apresentada pelo acusado, contudo, não convence, sobretudo...

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