Acórdão Nº 0004350-28.2018.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0004350-28.2018.8.24.0011
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004350-28.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: FABIANO CEULA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabiano Ceula, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

[...] no dia 25 de outubro de 2018 (sábado), em horário a ser melhor apurado, durante o repouso noturno e aproveitando-se do descanso que a noite oferece e poucos pessoas estão nas ruas, o denunciado FABIANO CEULA dirigiu-se até a residência da vítima Valdirio Vanolli, localizada na Rua Padre Antonio Eising, nº 746, casa de alvenaria, Bairro Azambuja, nessa urbe, ocasião em que, mediante rompimento de obstáculo, qual seja, o arrombamento de uma janela basculante localizada na residência, acessou seu interior e subtraiu, para si ou proveito de outrem, 1 (um) aparelho televisor marca LG, 50 polegadas, tela plana, cor preta.

Conforme apurado, na noite dos fatos Eduardo Vanoli de Menezes, neto da vítima Valdirio, chegou na referida residência durante a madrugada e verificou a ausência de um cobertor e de um aparelho televisor de marca LG, 50 polegadas que estava instalados na sala da residência. Posteriormente, observou que havia uma janela basculante arrombada, momento onde tentou consertá-la de imediato utilizando uma grade para cobrí-la.

Eduardo observou que o indivíduo que teria furtado os itens deixou uma garrafa de bebida para trás, o que oportunou Valdirio a buscar informações em um bar nas proximidades do local sobre quem teria adquirido a tal bebida. O proprietário do bar informou que dois indivíduos conhecidos como FABIANO e Joares foram os adquirentes da garrafa.

Com base na declaração da vítima, os policiais iniciaram diligências para identificar os suspeitos apontados no boletim de ocorrência.

Primeiramente, os milicianos deslocaram-se até a residência de Joares Quisinski, um dos suspeitos apontados pela vítima. Não foi encontrado em sua residência o aparelho televisor subtraído. Joares afirmou desconhecer informações sobre o referido furto.

Posteriormente, os policiais foram até a residência de FABIANO CEULA, onde se pôde encontrar um aparelho televisor de 50 polegadas, marca LG, tela plana, cor preta em um dos cômodos da casa. O televisor foi apreendido e identificado como o objeto do furto, de acordo com o Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 13.

Importante frisar que FABIANO CEULA possui outras passagens policiais que pesam contra si, inclusive pela prática de delitos de furto e roubo, demonstrando que há anos já trilha o caminho do crime.

Desta forma, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (Evento 7, DENUNCIA31).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal (Evento 73, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpõe apelação criminal, mediante a qual postula a absolvição, com fulcro na insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer: a) a "desclassificação do delito para furto simples, ante a ausência de provas quanto à ocorrência de arrombamento"; b) "o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno"; c) a redução, na segunda fase da dosimetria, do aumento operado em razão da reincidência; d) a compensação entre aquela agravante e a atenuante da confissão espontânea, "mantendo-se, portanto, a pena fixada na primeira fase da dosimetria", ou, caso não seja esse o entendimento, "que haja majoração do valor dado à atenuante da confissão espontânea, para que assim haja a redução da pena fixada na segunda fase da dosimetria"; e e) a minoração da pena de multa, sob o argumento de que "foi fixada de forma excessiva e desproporcional, não tendo guardado qualquer proporcionalidade com a pena privativa de liberdade". Por fim, pede a concessão da Justiça Gratuita (Evento 85, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 89, CONTRAZ1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta manifestou-se pelo "parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento" (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2823510v12 e do código CRC 522c3121.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 7/10/2022, às 18:37:6





Apelação Criminal Nº 0004350-28.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: FABIANO CEULA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Ab initio, deixa-se de conhecer do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto "a condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 13/12/2018).

No mesmo norte:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 1º e § 4º, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000661-78.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/3/2019).

E ainda:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). DECISÃO CONDENATÓRIA INCONFORMISMO DA DEFESA. [...] PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE ISENÇÃO. REQUERIMENTO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000150-43.2013.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 4/10/2018).

Portanto, conhece-se parcialmente do reclamo defensivo.

2 Almeja a defesa a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo.

Sustenta, para tanto, que "o crime descrito na denúncia continua carente de provas a lhe dar sustentação, já que em nenhum momento a acusação logrou êxito em efetivamente demonstrar a participação do recorrente na empreitada criminosa narrada na denúncia" (Evento 85, RAZAPELA1)

O pleito não merece prosperar.

A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ2 - INQ3), relatório de investigação policial (Evento 1, INQ5 - INQ8), termo de apreensão (Evento 1, INQ12), termo de reconhecimento e entrega (Evento 1, INQ13), bem como da prova oral coligida ao longo das fases policial e judicial.

A vítima Valdirio Vanoli, na etapa embrionária (Evento 1, INQ9), relatou:

[...] que na madrugada do dia 26-08-2018 teve sua residência furtada. Que na ocasião, seu neto, Eduardo Vanoli de Menezes, chegou em casa durante a madrugada e notou sinais de arrombamento. Que ao verificar o interior da residência, constatou a ausência de um cobertor e um televisor de 50 polegadas, marca LG, o qual estava instalado na sala. Disse que o autor do furto ingressou na casa por uma janela basculante, a qual foi arrombada. Explicou que já consertou a janela e colocou uma grade no local. Disse que suspeitava inicialmente de Joares e Fabiano, sendo que as suspeitas se deram por conta do autor ter abandonado uma bebida no interior da residência. Que ao questionar em um bar próximo se alguém havia adquirido tal bebida, o proprietário disse que Joares e Fabiano tinham feito a compra da bebida na noite do dia 25-08-2018. Declarou que Fabiano estava há alguns dias rondando a casa, provavelmente no intuito de praticar o furto (transcrição extraída da sentença, Evento 73, SENT1, - grifou-se).

Ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, ratificou seu testemunho anterior (Evento 68, VÍDEO2, autos originários):

[...] que na madrugada dos fatos arrombaram a janela basculante da lavação da casa e subtraíram um aparelho de televisão. Destacou ter encontrado no interior da casa uma garrafa de limãozinho que foi deixada pelo agente, e ao contatar com o dono do bar situado nas imediações, este confirmou que naquela noite o acusado havia comprado a referida bebida em seu estabelecimento. Que depois a polícia recuperou a televisão na posse do acusado, sendo que já o conhecia desde infância. Finalizou, dizendo que teve um prejuízo em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) com o conserto do aparelho, cobertores que foram subtraídos e reparos da janela (transcrição extraída da sentença, Evento 73, SENT1, autos originários - grifou-se).

Vale destacar que, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, como meio de prova, detém fundamental importância e, somada às demais provas colhidas na fase judicial e extrajudicial, autorizam o proferimento do decreto condenatório" (TJSC, Apelação Criminal n. 0009318-35.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. em 16/8/2018).

Ouvido apenas na fase administrativa, Joares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT