Acórdão Nº 0004356-64.2011.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo0004356-64.2011.8.24.0113
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004356-64.2011.8.24.0113, de Balneário Camboriú

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

FORMALISMO EXACERBADO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR, VIA DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E PESSOAL DA PARTE, COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. PROVIDÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004356-64.2011.8.24.0113, da Comarca de Balneário Camboriú, Vara Regional de Direito Bancário, em que é Apelante Banco Citicard S/A e Apelado Ademir Gervasi.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Banco Citicard S/A ajuizou Ação de Cobrança contra Ademir Gervasi aduzindo, em síntese, que é credor do Réu da quantia de R$ 63.446,62 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), decorrente de saldo devedor de cartão de crédito. Requereu a condenação do Réu ao pagamento do valor devido, com os acréscimos de lei. Juntou documentos (fls. 07/18).

Determinada a citação do Réu (fl. 24), restou infrutífera (fl. 26). Intimado o Autor, para se manifestar sobre o retorno do aviso de recebimento (fl. 28), silenciou (fl. 29).

Instado para dar andamento ao feito, por meio de seu advogado e pessoalmente (fls. 31 e 33), sob pena de extinção, o Autor deixou os prazos transcorrem in albis (fls. 29 e 35).

Sobreveio sentença (fl. 36), nos seguintes termos:

"[...] Assim, com fundamento no art. 267, III e § 1º, do CPC, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]"

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (fls. 41/48). Alega o excesso de rigor e o formalismo exacerbado, violando o princípio da celeridade processual e a ausência de intimação do seu causídico, para dar andamento ao feito. Requer a cassação do decisum extintivo.

Sem contrarrazões, posto que não angularizada a relação processual, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Alega o Apelante/Autor o excesso de rigor e formalismo exacerbado, sendo que a sentenla violou o princípio da celeridade processual, além de não ter havido a intimação do seu causídico, para dar andamento ao feito.

O recurso, adianto, não comporta provimento.

Sobre a extinção do processo por abandono da causa, previa o Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença):

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito :

[...]

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Não obstante ainda pairem divergências quanto a obrigatoriedade de intimação do procurador (STJ - EDcl no AgRg em Recurso Especial n. 205.965 - MA. 3ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Data do julgamento: 04.02.2016), a jurisprudência deste Tribunal se firmou quanto a necessidade de se intimar pessoalmente a parte e igualmente o mandatário, para fins de configuração do abandono da causa.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. INTIMAÇÃO APENAS DO AUTOR. NECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO (PARTE E PROCURADOR). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento" (Apelação Cível n. 2012.014708-2, de Blumenau, Relator: Des. Altamiro de Oliveira, 2ª Câm. Dir. Com., j. 15/03/2016 - grifou-se). (Apelação Cível n. 0600173-10.2014.8.24.0076, Primeira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi. Data do Julgamento: 18.05.2017) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM SINGULAR AO ARGUMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO FORA ENVIADA AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA IMPULSIONAR O FEITO. DUPLA INTIMAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DE CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do processo sem resolução de mérito com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) negligência do demandante, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do acionante, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente à referida parte, como sujeito ativo da relação processual; c) necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, se perfectibilizada a citação (Apelação n. 0500010-47.2012.8.24.0058, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-9-2016). (Apelação Cível n. 0501275-04.2012.8.24.0020, Segunda Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Rejane Andersen. Data do Julgamento: 09.05.2017) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. TESES DE AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO DE ABANDONAR O FEITO E DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR PARA IMPULSO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO DA APELANTE PARA IMPULSO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA QUE EXIGE DUPLA E PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A extinção do processo por abandono da causa, por constituir verdadeira sanção à demandante negligente, exige a ocorrência conjugada do seguintes requisitos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao...

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