Acórdão Nº 0004358-05.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo0004358-05.2018.8.24.0011
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004358-05.2018.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: ELDER VALVERDE MORAIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Vítor Hugo da Silva Nascimento, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, e em desfavor de Elder Valverde Morais, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 180, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 28):
FATO 01
Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 02 de setembro de 2018 (domingo), por volta das 4 horas, na Rodovia Antônio Heil, Seven Club, próximo à Aradefe, bairro Santa Terezinha, nesta urbe, a vítima Débora de Almeida Pavesi teve furtado o seu celular Samsung S9 Edge, cor violeta, IMEI 3452700997060587, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por pessoa ainda não reconhecida (vide fl. 8). Insta observar que na mesma festa, também estavam presentes os denunciados VÍTOR HUGO DA SILVA NASCIMENTO e ELDER VALVERDE MORAIS.
Tempo depois, conforme se depreende dos autos, no dia 04 de setembro de 2018 (terça-feira), por volta das 16 horas, em local a ser apurado durante a instrução criminal, o denunciado ELDER VALVERDE MORAIS adquiriu, recebeu ou ocultou, emproveito próprio ou alheio, um aparelho celular Samsung S9 Edge, cor violeta, IMEI 3452700997060587, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de uma mulher que não soube precisar e que estava na posse do celular, tendo ciência, no entanto, tratar-se de produto de crime.
Deste modo, o denunciado adquiriu, recebeu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou assumiu o risco de o sê-lo.
FATO 02
No dia 04 de setembro de 2018 (terça-feira), em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, no local de trabalho do denunciado VÍTOR HUGO DA SILVA NASCIMENTO, em conversa com o seu empregador de alcunha "Preto", este lhe comentou que uma amiga (Débora de Almeida Pavesi), com a qual ele havia se encontrado no dia 02 de outubro de 2018 (domingo), na casa de eventos Seven Club, havia perdido o seu aparelho celular e estava oferecendo uma recompensa para quem encontrasse.
Pouco tempo depois, através do aplicativo Whatsapp, VÍTOR recebeu uma mensagem de ELDER VALVERDE MORAIS aduzindo que sabia quem era a garota que estava com o celular de Débora, não identificando o nome desta. Além disso, informou que a garota exigia recompensa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para entregar o bem, ou então trocaria por drogas. No mais, ELDER solicitou que a sua identidade não fosse divulgada por VÍTOR pois, segundo ele, só estava fazendo um favor e não queria se envolver na situação.
Imediatamente, VÍTOR repassou a informação ao seu empregador, "Preto", que comunicou Débora, momento em que VÍTOR e Débora passaram a conversar através do Whatsapp. Inicialmente, a vítima discordou do valor solicitado para recuperar o celular, tendo, em seguida, combinado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no ato de entrega do bem. Insta observar que o denunciado VÍTOR mediou todo o acordo entre a vítima e o denunciado ELDER, induzindo Débora em erro a fim de obter vantagem ilícita para outrem.
Logo após, ainda por Whatsapp, a vítima marcou um encontro com VÍTOR na Cancha do Venzon, a fim de fazer o pagamento da recompensa e reaver o seu celular. Ato contínuo, por volta das 20 horas, antes de encontrarem-se com VÍTOR, o genitor de Débora acionou a polícia militar através do COPOM, para que acompanhassem a recuperação do aparelho celular.
Chegando ao local combinado, a vítima, seu genitor e VÍTOR aguardavamELDER, que estava na posse do aparelho celular subtraído e, utilizando-se de artifício para obter vantagem ilícita para si, levaria o celular até eles. Contudo, este não estava no local, então deslocaram-se até a Rua do Cedro, em frente a Padock Pneus, bairro Dom Joaquim, nesta urbe, oportunidade em que VÍTOR encontrou-se com ELDER, pegou o celular e entregou para Débora. Neste momento, os milicianos realizaram a abordagem de VÍTOR, que foi levado até o local onde estava ELDER, e então ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Desta forma, os denunciados VÍTOR HUGO DA SILVA NASCIMENTO e ELDER VALVERDE MORAIS obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2019 (evento 31), os acusados foram citados (eventos 38 e 41) e apresentaram resposta à acusação (eventos 43 e 48).
Recebidas as defesas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 51).
O acusado Vítor Hugo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente homologada (evento 66).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu Elder (eventos 122, 128 e 138).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 138), sobreveio a sentença (evento 142) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 383, do Código de Processo Penal, dou nova definição jurídica aos fatos e JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para condenar o acusado ELDER VALVERDE MORAIS, já qualificado nos autos, à pena de (1) ano e seis (6) meses de reclusão, em regime aberto (artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal), e quinze (15) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previsto no artigo 171, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 148). Nas suas razões, postula pela sua absolvição do crime de receptação por insuficiência probatória. Almeja, também, o reconhecimento da ausência de representação da vítima quanto ao crime de estelionato, com a decretação da extinção da sua punibilidade e, subsidiariamente, pugna pela sua absolvição deste delito por ausência de provas (evento 154).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 159) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Rui Arno Richter, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11 deste procedimento).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais, o presente recurso é conhecido.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Elder Valverde Morais contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, § 2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (evento 142).
A pena privativa de liberdade restou substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade (evento 142).
Feitas tais considerações, passa-se à análise dos pedidos.
1. Da preliminar:
O apelante busca o reconhecimento da inexistência de representação da vítima quanto ao crime de estelionato e, por consequência, o ocorrência da decadência.
Apesar do pedido de ter sido alegado no mérito, será analisado como preliminar.
É cediço que a ação penal de estelionato, atualmente é ação pública condicionada à representação, nos termos do § 5º do artigo 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019.
Compulsando os autos em análise, verifica-se que o crime de estelionato foi supostamente praticado por Elder Valverde Morais no mês de setembro de 2018, enquanto a ofendida manifestou seu desejo de instauração da ação penal em 4-9-2018 quando efetuou o registro do boletim de ocorrência n. 00034-2018-0006732 (evento 1, "P_FLAGRANTE4" - "P_FLAGRANTE9").
Na mesma data acima referida, a vitima reafirmou seu desejo de apuração dos fatos quando prestou depoimento na Delegacia de Polícia e descreveu detalhadamente a dinâmica fática do ilícito mencionado no boletim de ocorrência anteriormente registrado por ela (mídia do evento 3).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12-11-2018 (evento 28), ou seja, muito antes da entrada em vigor do "Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019" que ocorreu em 23-01-2020.
A doutrina e a jurisprudência têm entendimento consolidado de que a representação para fins criminais não exige formalidades específicas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
Em casos análogos, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 220209 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 28-11-2022 PUBLIC 29-11-2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 220209 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 28-11-2022 PUBLIC 29-11-2022).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não...

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