Acórdão Nº 0004366-39.2014.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0004366-39.2014.8.24.0005
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004366-39.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA, JÁ CUMPRIDA EM PLANO ANTERIOR, NA TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE ENTRE FILIAIS DA UNIMED. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DOS AUTORES.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAASC. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE INTERMEDIADOR QUE NÃO TEVE INGERÊNCIA NA DECISÃO QUE NÃO APROVEITOU A CARÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE A ANÁLISE DOS REQUISITOS SERIAM FEITOS PELA UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO QUE DEVE SER IMPLEMENTADA ANTES DA SENTENÇA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. "Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido." (REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 02/04/2019).

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PORTABILIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE QUE NÃO COMUNICOU O CANCELAMENTO DO VÍNCULO JUNTO À UNIMED CUIABÁ AO MESMO TEMPO OU TÃO LOGO EM QUE FEITA A INCLUSÃO COMO DEPENDENTE JUNTO À UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. COBRANÇA LEGÍTIMA.

HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. SENTENÇA PROLATADA APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME DISCIPLINADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004366-39.2014.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível), em que é apelante Alexandre Matzenbacher e outro e apelado(a) Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alexandre Marzanbacher e Angela Malheiros Corrêa da Costa em "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais" (fl. 02/20) ajuizada em face de Unimed -Grande Florianópolis, Unimed-Cuiabá e Caixa de Assistência Dos Advogados de Santa Catarina (CAASC).

Às fl. 386/389 repousa o relatório do r. Juízo de primeiro grau, o qual se adota a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Alexandre Marzanbacher e Angela Malheiros Corrêa da Costa em face de Unimed -Grande Florianópolis, Unimed-Cuiabá e Caixa de Assistência Dos Advogados de Santa Catarina (CAASC), objetivando, em apertada síntese, que: a) seja reconhecida a desnecessidade do cumprimento de novas carências pelo fato de ter sido beneficiada da segunda ré pelo período de 9 anos, antes de migrar para os serviços oferecidos pela primeira ré; b) sejam as rés condenadas à obrigação de fazer consistente na disponibilização de todos os serviços contratados junto à Unimed Litoral, reconhecendo-se a desnecessidade da observância de novas carências, bem como a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais; d) seja aplicada a resolução normativa ANS nº 124/2006 com a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às requeridas pela exigência desnecessária sobre o cumprimento de novas carências; e, por fim, e) que seja invertido o ônus da prova.

Disseram que o primeiro requerente contratou, em 4/7/2013, o plano de saúde da Unimed-Grande Florianópolis, via adesão a plano coletivo proporcionado pela Caixa de Assistência Dos Advogados de Santa Catarina (CAASC), com as seguintes características: abrangência nacional, acomodação individual, plano regulamentado AMB-APT-OBS (ambulatorial, apartamento, obstetrícia), rede de acompanhamento NÃO BÁSICO, com co-participação de 20%.

Mencionaram que a segunda autora, por sua vez, possuía plano de saúde, também nacional, vinculado a Unimed-Cuiabá, como dependente de sua genitora (Nizete Malheiros Corrêa da Costa), com plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, desde 1/5/2005.

Alegaram que, em 20/1/2014, buscaram informações junto ao agente intermediador (CAASC) sobre a possibilidade de incluí-la como sua dependente no mesmo plano de saúde contratado junto à Unimed-Grande Florianópolis, chamando atenção para o fato de que já era beneficiária de plano de saúde Unimed e já havia cumprido todas as carências legais.

Aduziram que, em 17/3/2014, receberam a carteira de beneficiária da segunda autora com inúmeros prazos de carência a serem cumpridos surpreendendo e afligindo os autores.

Afirmaram que, em função da situação fática, entraram em contato com a gerente do plano de saúde, contudo, nada foi resolvido.

Postularam pela concessão da tutela antecipada para determinar a desnecessidade de cumprimento das carências exigidas e, ao final, a procedência total dos pedidos iniciais.

Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e determinou-se a citação das rés.

A primeira ré - Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico - ofereceu contestação às fl. 149/164, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Alexandre Matzenbacher. No mérito, alegou que a exigência de cumprimento dos períodos de carência somente é exigida para o caso de acomodação individual a para parto e que tal obrigação encontra guarida no art. 12, alínea "b", da lei nº 9.656/98; afirmou, ainda, que a referida lei não determina que na troca de operadoras sejam aproveitados os tempos de carência já cumpridos e, no mais, rebateu as alegações iniciais.

Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A segunda ré - Unimed Cuiabá ofereceu contestação às fl. 253/273, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para responder a presente ação. No mérito, discorreu sobre a inexistência de responsabilidade de sua parte e rebateu o pedido realizado para condená-la solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais.

Postulou pela improcedência total do pleito inicial e condenação dos autores às consequências da sucumbência.

A terceira e última ré - Caixa de Assistência Dos Advogados de Santa Catarina - apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade do primeiro autor. Discorreu sobre a inexistência de ilegalidade e sobre o pedido de indenização, postulando, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários.

Houve réplica às fl. 334/351, 353/358 e 359/364.

Às fls. 368/375, a parte autora postulou que fosse oficiado à administradora IBBCA, responsável pela promoção "carência zero" (fl. 352), para que se manifestasse no processo, indicando se no período de contratação do plano de saúde a promoção era ainda vigente.

Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas, postularam pelo julgamento antecipado da lide.

Acrescenta-se que às fl. 386/398 foi prolatada sentença, publicada em 13/06/2016 cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE MARZANBACHER e ANGELA MALHEIROS CORRÊA DA COSTA em face da UNIMED - GRANDE FLORIANÓPOLIS para reconhecer obrigação da ré em cumprir os termos do contrato de prestação de serviços médicos em sua integralidade, independentemente de cumprimento de períodos de carência.

Frente a sucumbência recíproca condeno a requerida Unimed Florianópolis ao pagamento de 1/4 das despesas e custas processuais, cabendo aos requerentes o pagamento do restante (3/4). À ré Unimed Grande Florianópolis caberá a satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, verba esta que fixo em R$ 2.000,00, na forma dos arts. 85, § 8º, e 86, ambos do CPC/2015. À autora caberá o pagamento da verba honorária da parte ré Unimed Grande Florianópolis, que fixo em R$ 2.000,00, na forma dos arts. 85, § 8º, e 86, ambos do CPC/2015. A fixação neste patamar se justifica, porquanto nada obstante a presteza dos procuradores a causa e de baixa complexidade.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à repetição do indébito, indenização por danos morais e aplicação da multa prevista no art. 62-C da Resolução Normativa nº 124/2006.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Unimed Cuiabá, que fixo em R$ 1.000,00, na forma dos arts. 85, § 8º, e 86, ambos do CPC/2015. A fixação nesse patamar se justifica, porquanto nada obstante a presteza dos procuradores a causa é de baixa complexidade.

JULGO EXTINTO o feito em relação à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA - CAASC, com base no art. 485, inciso VI do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da ré CAASC, que fixo em R$...

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