Acórdão Nº 0004376-81.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0004376-81.2014.8.24.0038
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0004376-81.2014.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

AGRAVANTE: MARIA HELENA DO VALLE

ADVOGADO: BRUNO PAIVA BARTHOLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARIA HELENA DO VALLE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo fosse o demandado compelido a conceder aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, em razão de, no exercício das atividades laborativas, ter desenvolvido "Lumbago com Ciática (CID M54. 4)".

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 145, SENT298 e evento 145, SENT299):

"[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Helena do Valle contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário até a efetiva recuperação, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 20.4.2012 (descontados os valores efetivamente recebidos por força da tutela antecipada).Outrossim, confirmo em definitivo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, sendo que débitos até julho de 2006 serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e a contar de 01/07/2009, pelo IPCA. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.Em face do princípio da sucumbência, condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que, por considerar que não superarão duzentos salários mínimos, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ), e nas despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 33 da LC nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97.Dispenso o reexame necessário, na medida em que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.P.R.I-se.Em não sendo apresentado recurso ou inacolhido o pleito recursal, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, consoante exegese do disposto no § 3º do artigo 524 do CPC, no prazo de trinta dias, observando-se os requisitos previstos no artigo 534 do CPC."

Foram opostos recursos de apelação cível tanto pela autora quanto pela autarquia previdenciária (evento 145, APELAÇÃO316 até evento 145, APELAÇÃO329 e evento 145, RAZAPELA367 até evento 145, RAZAPELA374; e evento 145, APELAÇÃO360 até evento 145, APELAÇÃO363).

Por decisão unipessoal desta Relatoria, restou conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação cível interposto pela segurada para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez e condenar o réu à implementação do benefício, com marco inicial na data da cessação do auxílio-doença acidentário; e conhecido e desprovido o recurso de apelação cível interposto pelo INSS, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1):

"[...] FUNDAMENTAÇÃO.

(1) Recurso de apelação cível interposto pela demandante Maria Helena do Valle.

(a) Alegado atendimento aos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou da manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional.

[...]

Com base em resultado de laudo pericial, compreendeu-se que a patologia da parte autora teria a eclosão caracterizada por acidente de trabalho equiparado, por ser doença degenerativa que foi agravada pelo exercício das atividades laborais, motivo pelo que foi julgado procedente o pleito exordial para reconhecer o direito da autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário até a efetiva recuperação.

[...]

No caso, apesar de a perícia judicial ter atestado a incapacidade total e temporária, fez destaque no sentido de que a capacidade para outras atividades que não aquelas habituais, depende da realização de procedimento cirúrgico e recuperação da segurada que, atualmente, possui 55 (cinquenta e cinco anos), possui baixa escolaridade e, ao que consta, não possui experiência profissional em área diversa da qual exercia suas atividades laborais até o momento do afastamento, sendo até mesmo intuitivo que as lesões na coluna implicam em incapacidade para o trabalho e improvável reinserção no mercado de trabalho após reabilitação.

Vale ressaltar que não há previsão para a realização da cirurgia a que o restabelecimento da segurada está condicionado e, considerando que a patologia é de causa degenerativa que foi agravada pelo exercício das atividades laborais, nota-se reforço quanto à constatação da improbabilidade de reabilitação

Restando evidente a incapacidade para o trabalho, deve ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez à autora.

[...]

Dessa forma, prospera a tese de atendimento aos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez

(b) Índice de correção monetária aplicável ao caso.

[...]

Assim, incluem-se na condenação o pagamento das parcelas vencidas, que devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, observada a prescrição quinquenal.

Não prospera a tese, portanto, sobre a necessidade de postergar a fixação do índice de correção monetária para a fase de liquidação de sentença.

(2) Recurso de apelação cível interposto pelo demandado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

(a) Suposto julgamento ultra petita.

Resta prejudicada a tese de julgamento ultra petita, isso em razão de que já se concluiu pela necessidade de reconhecer o direito da segura à aposentadoria por invalidez e condenar Instituto Nacional do Seguro Social à implementação do benefício, com marco inicial na data da cessação do auxílio-doença acidentário.

(b) Defendida não demonstração da incapacidade para o trabalho.

Conforme já fundamentado no item 1, "a", apesar de a perícia judicial ter atestado a incapacidade total e temporária, fez destaque no sentido de que a capacidade para outras atividades que não aquelas habituais...

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