Acórdão Nº 0004384-51.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0004384-51.2014.8.24.0008
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004384-51.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: SANTA CLARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) APELADO: SIRLENE RAZZINI BORGHELOT (AUTOR)


RELATÓRIO


Sirlene Razzini ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Santa Clara Comércio de Veículos Ltda., alegando que realizou negócio jurídico com a ré à aquisição de automóvel, o qual foi quitado. Porém foi surpreendida ao ter seu crédito negado em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, sofrendo abalo moral. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a concessão da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada.
A justiça gratuita foi deferida na decisão 16.
A Ré contestou o feito alegando que é legítimo o débito, pois decorrente da instalação de auto-falantes no valor de R$ 170,000 (cento e setenta reis) inadimplidos, além de ter tentado diversas vezes resolver a inadimplência, sem lograr êxito. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação da Demandante por litigância de má-fé.
Em réplica, a Autora sustentou jamais ter solicitado a prestação de serviço ou adquirido os auto-falantes, destacando a inexistência de assinatura no documento de prestação de serviços apresentado pela Ré.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.
Sentenciando, a Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da decisão e com juros de mora desde o evento danoso, além das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a Ré alegando a inexistência de provas do abalo moral sofrido, como, a redução do quantum indenizatório, se mantida a condenação.
Autora apresentou recurso adesivo postulando a majoração do valor da indenização

VOTO


Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
1. Do apelo da Ré
Afirmou a empresa Ré que a Autora não comprovou o abalo moral sofrido, motivo pelo qual entende que esta não faz jus a qualquer indenização.
Razão não lhe assiste. Demonstrada a atitude negligente da Apelante/Ré, que inscreveu o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito por débitos inexistentes, presumido torna-se o dano suportado (art. 373, inc. II, do...

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