Acórdão Nº 0004396-07.1996.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 0004396-07.1996.8.24.0005 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004396-07.1996.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: SYLVIO DE MACEDO FERNANDES APELADO: KOMPART CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: CLAUDETE LUCIA NEZELLO PILLA APELADO: ADEMIR PILLA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante.
O embargante alega, em síntese, que os artigos 1072 e 1973 do Código Civil de 1916 estabelecem que, "mesmo que não se responsabilize, o cedente fica responsável, solidariamente, motivo pelo qual entendo haver obscuridade no acórdão sobre esse ponto."
Requer, então, o acolhimento dos aclaratórios para sanar "a obscuridade apontada, com relação aos artigos acima apontados, para fins de interposição de Recurso Especial."
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100).
Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, contrariamente ao que tenta fazer crer, o acórdão obliterado apresenta bastante e idônea fundamentação a respeito do porque, no caso, em virtude de disposição contratual, não deve o cessionário responder perante o interveniente, consoante se depreende dos seguintes trechos (Evento 36, RELVOTO1):
Conquanto, via de regra, o cedente e o cessionário respondam solidariamente pelo contrato de cessão onerosa, compreende-se que, na hipótese, em virtude de disposição contratual, não deve o cessionário responder perante o interveniente, ora recorrente.
Da análise dos autos denota-se que, em 05/08/1992, o autor (primeiro permutante), celebrou com o primeiro réu, Kompart (segunda permutante), "Escritura Pública de Promessa de Permuta de Terreno Urbano, para Área Construída em Outro Imóvel" (p. 10-12), tendo sido estabelecido o seguinte:
Pelo primeiro permutante me foi dito que é senhor e legítimo possuidor de UM (1) TERRENO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Balneário Camboriú, Santa Catarina, com a área de 531,35 metros quadrados, [...] terreno este representado pelos lotes números 22 e 24 do loteamento Balneário Gaivota, devidamente matriculado sob o nº 11.195, fls. 142 do livro 2-AL do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca; imóvel esse que se acha livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus;
E, pela segunda permutante me foi dito que em permuta com o terreno do primeiro, construirá esta, uma Residência Unifamiliar, com aproximadamente 390,00m², digo, uma Residência Unifamiliar, em terreno do primeiro outorgante, localizado na Rua Izidoro Caetano, nesta cidade, com 300,00m², devidamente matriculado sob o nº 8019, fls..266, do livro 2-AA do CRI desta comarca; [...] Que a entrega da Residência Unifamiliar dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o início das obras; que a segunda permutante poderá desde já empossar-se do terreno dado em permuta, podendo nele fazer...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: SYLVIO DE MACEDO FERNANDES APELADO: KOMPART CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: CLAUDETE LUCIA NEZELLO PILLA APELADO: ADEMIR PILLA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante.
O embargante alega, em síntese, que os artigos 1072 e 1973 do Código Civil de 1916 estabelecem que, "mesmo que não se responsabilize, o cedente fica responsável, solidariamente, motivo pelo qual entendo haver obscuridade no acórdão sobre esse ponto."
Requer, então, o acolhimento dos aclaratórios para sanar "a obscuridade apontada, com relação aos artigos acima apontados, para fins de interposição de Recurso Especial."
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100).
Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, contrariamente ao que tenta fazer crer, o acórdão obliterado apresenta bastante e idônea fundamentação a respeito do porque, no caso, em virtude de disposição contratual, não deve o cessionário responder perante o interveniente, consoante se depreende dos seguintes trechos (Evento 36, RELVOTO1):
Conquanto, via de regra, o cedente e o cessionário respondam solidariamente pelo contrato de cessão onerosa, compreende-se que, na hipótese, em virtude de disposição contratual, não deve o cessionário responder perante o interveniente, ora recorrente.
Da análise dos autos denota-se que, em 05/08/1992, o autor (primeiro permutante), celebrou com o primeiro réu, Kompart (segunda permutante), "Escritura Pública de Promessa de Permuta de Terreno Urbano, para Área Construída em Outro Imóvel" (p. 10-12), tendo sido estabelecido o seguinte:
Pelo primeiro permutante me foi dito que é senhor e legítimo possuidor de UM (1) TERRENO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Balneário Camboriú, Santa Catarina, com a área de 531,35 metros quadrados, [...] terreno este representado pelos lotes números 22 e 24 do loteamento Balneário Gaivota, devidamente matriculado sob o nº 11.195, fls. 142 do livro 2-AL do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca; imóvel esse que se acha livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus;
E, pela segunda permutante me foi dito que em permuta com o terreno do primeiro, construirá esta, uma Residência Unifamiliar, com aproximadamente 390,00m², digo, uma Residência Unifamiliar, em terreno do primeiro outorgante, localizado na Rua Izidoro Caetano, nesta cidade, com 300,00m², devidamente matriculado sob o nº 8019, fls..266, do livro 2-AA do CRI desta comarca; [...] Que a entrega da Residência Unifamiliar dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o início das obras; que a segunda permutante poderá desde já empossar-se do terreno dado em permuta, podendo nele fazer...
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