Acórdão Nº 0004396-09.2016.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 27-10-2020

Número do processo0004396-09.2016.8.24.0004
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004396-09.2016.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ODAIR COSTA GOMES (ACUSADO) ADVOGADO: FELIPE JOSE FERREIRA (OAB SC039570) ADVOGADO: CESAR CASSIANO GONCALVES KROTH (OAB SC036134) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Araranguá, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Odair Costa Gomes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 306 da Lei 9.503/97 e 331 do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 10 de setembro de 2016, por volta das 14h, na Avenida Getúlio Vargas, Bairro Urussanguinha, em Araranguá, o denunciado Odair Costa Gomes conduzia o veículo automotor Honda C100 Biz de placa MCL-0831 na via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, encontrando-se em estado de embriaguez, uma vez que apresentava hálito alcoólico, dificuldade no equilíbrio, desordem nas vestes, olhos vermelhos, além de outros sinais descritos no auto de constatação de sinais de embriaguez preenchido pelos agentes da autoridade de trânsito, nos termos do art. 5º, II, da Resolução nº 432 do Contran (fl. 11).
Ato contínuo, durante uma abordagem policial, o denunciado Odair Costa Gomes passou a desacatar os policiais militares Anderson dos Santos Rosa e Carla de Luca Linhares, em razão da função por eles exercida, chamando-os de ''bosta" e "policiais de merda" (Evento 21).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Leticia Pavei Cachoeira julgou procedente a exordial acusatória e condenou Odair Costa Gomes à pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão para dirigir veículo automotor, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária de importe equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 306 da Lei 9.503/97 e 331 do Código Penal (Evento 61).
Insatisfeito, Odair Costa Gomes deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, argui, em questão subordinante, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nas questões de fundo, aponta que "as provas produzidas no curso do processo são meramente de materialidade, não havendo nada que ateste a autoria", sendo "inconcebível considerar que a fala dos policiais militares de maneira genérica poderá ensejar a condenação", ao passo que é "inviável a condenação com base somente nas provas colhidas durante a investigação policial".
Afirma existir "completa ausência de provas para condenação do crime de desacato", e que a conduta assim classificada, na verdade, é atípica, porque "o artigo 331 (crime de desacato) do Código Penal conflita com o artigo 13 do Pacto San Jose da Costa Rica, tendo status jurídico inferior a ele".
Sob tais argumentos, requer a proclamação da extinção da sua punibilidade ou, se assim não for, a sua absolvição, bem como a fixação de honorários advocatícios ao seu Excelentíssimo Defensor nomeado (Evento 76).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 83).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 5 dos autos em Segundo Grau)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Destaca-se que, embora esta Segunda Câmara Criminal, por maioria, delibere pela retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal (Ap. Crim. 0013790-62.2015.8.24.0008, deste relator, j. 19.5.20), o posicionamento não se aplica neste feito.
Isso porque, ao tratar da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), instituto da mesma natureza despenalizadora do acordo de não persecução penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a não proposição gera nulidade relativa, sujeita à preclusão quando a parte não a alega em seu primeiro ato processual praticado (APn 912, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 7.8.19; AgRg no HC 496.414, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.3.19; AgRg no REsp 1.686.511, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.9.18; AgRg nos EDcl no REsp 1.611.709, Rel. Min. Félix Fischer, j. 4.10.16; e HC 208.051, Relª. Minª. Maria Thereza Assis de Moura, j. 11.3.14).
No caso, as razões de apelação foram protocoladas em 31.8.20, após a vigência da Lei 13.964/19 (23.1.20), esta nascedouro do acordo de não persecução penal, e o Apelante não suscitou o tema, de modo que, então, foi alcançado pela preclusão.
Além disso, o art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal veda a aplicação do acordo no caso de "ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo", e Odair Costa Gomes foi beneficiado com suspensão condicional do processo no dia 8.7.15 nos autos 0005126-88.2014.8.24.0004 (Evento 17), de modo que não preenche os requisitos do benefício.
1. Ao Recorrente Odair Costa Gomes foi imposta a pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, 6 meses pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 e 6 meses pela do positivado no art. 331, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para a Acusação (intimação em 8.7.20, Evento 67, sem exercício do direito de recorrer), o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena concreta, de modo que a pretensão punitiva estatal, no caso, prescreve em 3 anos, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, VI, ambos do Código Penal.
Contudo, tal lapso não foi superado entre os marcos interruptivos (CP, art. 117) da data do recebimento da denúncia (3.8.17, Evento 26) e a da publicação da sentença condenatória (28.6.20, Evento 65), interpolados por 2 anos, 10 meses e 26 dias, sem que ocorra, no caso, alguma causa de redução do prazo prescricional (CP, art. 115).
Por conseguinte, não é viável decretar extinta a punibilidade do Apelante Odair Costa Gomes, uma vez que permanece intacta a pretensão punitiva estatal.
2. O pleito absolutório não é passível de acolhimento, pois existem provas suficientes para a condenação, produzidas, inclusive, em solo judicial.
Com relação ao delito de trânsito, a materialidade deflui do conteúdo do boletim de ocorrência (Evento 1, doc9-10), da prova oral e do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (Evento 1, doc11), este dando conta de que o Recorrente Odair Costa Gomes aparentava, no momento da abordagem, "hálito alcóolico, olhos vermelhos, sonolência, desordem nas vestes", sua atitude era de "agressividade, arrogância, falante, exaltação, ironia", não sabia data e hora e possuía dificuldade de equilíbrio e fala alterada.
O Apelante não contesta a materialidade do fato, mas é importante registrar que o teste do bafômetro, exame de sangue e o auto de constatação de sinais evidentes de embriaguez são provas equivalentes, capazes de demonstrar a alteração da capacidade psicomotora e, além disso, todas têm a característica da irrepetibilidade.
Conforme orienta esta Corte de Justiça, "o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, lavrado por agente público, constitui prova não repetível e válida a sustentar o édito condenatório [...]" (Ap. Crim. 0004264-46.2013.8.24.0039, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 31.8.17).
Ao contrário do afirmado no apelo, há suficientes elementos que demonstram a autoria do delito, mesmo que o Recorrente tenha optado por permanecer em silêncio em ambas as fases procedimentais (Evento 1, doc 7 e Evento 60, doc102).
Odair Costa Gomes foi preso em flagrante pela prática dos delitos narrados na denúncia; na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT