Acórdão Nº 0004397-62.2017.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo0004397-62.2017.8.24.0067
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004397-62.2017.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: FERNANDO DOUGLAS RIBEIRO APELANTE: KASSIANE RIBEIRO APELANTE: DIEGO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: PATRICIA TEREZINHA CRESENCIO BURKIN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Kassiane Ribeiro, Patrícia Terezinha Cresencio Bürkin e Diego Ribeiro Da Silva infringiram o disposto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato I), e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/03, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato II), enquanto que o denunciado Fernando Douglas Ribeiro infringiu o disposto no artigo 35, caput , c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato I), em virtude da prática dos seguintes fatos:

Fato I - Associação para o tráfico (artigo Da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal)

Em período ainda não precisado, sabendo-se ser durante o ano de 2017, na residência n. 15, do Conjunto Habitacional Vila Nova I, localizada no cruzamento das ruas Odil de Ramos com José Barbosa, bairro São Luiz, na cidade de São Miguel do Oeste, os denunciados KASSIANE RIBEIRO, PATRÍCIA TEREZINHA CRESENCIO BÜRKIN, DIEGO RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO DOUGLAS RIBEIRO, além do adolescente Matheus da Silva Cresencio (17 anos), associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar o crime estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, notadamente o tráfico das substâncias conhecidas como maconha, cocaína e crack (drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12.05.98, do Ministério da Saúde), constituindo verdadeira organização criminosa que atuava naquela comunidade, em comunhão de esforços e conjugação de desígnios, desde a compra da droga, manutenção em depósito, entrega aos repassadores e final comercialização aos usuários, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal, possuindo cada integrante função específica dentro do esquema delituoso.

Extrai-se do presente procedimento que os denunciados Kassiane, Patrícia e Diego residiam juntos na edificação correspondentes ao n. 15, no conjunto Vila Nova I, local onde mantinham em depósito substâncias entorpecentes para venda, especificamente a droga conhecida como maconha, escondida em diversos locais das residências (dentro do forro e nas adjacências do terreno).

As investigações realizadas pela Polícia Militar (Relatório Técnico Operacional 001/11BPM/2017 de fls. 15/24) apontam que por diversas vezes denunciantes anônimos informavam a Polícia Militar acerca da comercialização de entorpecentes no clã dos associados, bem como indicavam que as ações eram gerenciadas e comandadas por Patrícia. Consta ainda que os denunciados são temidos na comunidade local, prejudicando, assim, a identificação dos populares que realizam as denúncias, eis que vigente a lei do silêncio.

Segundo se apurou, Patrícia comandava o tráfico no local, adquirindo e revendendo as substâncias, ao passo que os denunciados Kassiane, Diego e Fernando, em companhia do adolescente Matheus, vendiam e armazenavam a droga no interior da residência.

Além disso, quando da realização de campanas nas proximidades da casa dos denunciados, as guarnições da polícia militar constataram o intenso fluxo de automóveis e pessoas no local, que após chegarem nas proximidades eram atendidos por um dos denunciados, que retornava à residência e voltava à rua para entregar pequenas trouxas aos usuários. Na oportunidade, os agentes constataram que era prática do grupo deixar a droga escondida em um terreno baldio em frente à casa, onde se deslocavam para buscar a droga quando os usuários chegavam ao local.

Registra-se que no dia da prisão em flagrante de parte dos denunciados (19/12/2017), a Polícia Militar abordou o usuário Paulo César Ferreira Lopes após ter ele deixado a residência de n. 15 e recebido do adolescente Matheus uma embalagem, oportunidade em que se constatou que Paulo trazia consigo duas pedras de crack.

Ainda na mesma data, em razão da situação de flagrância, a Polícia Militar, em buscas pela residência, logrou êxito em localizar no interior da residência material conhecido na preparação e fracionamento de droga, tais como papel alumínio e papel filme, estes parcialmente utilizados (Termo de Apreensão de fl. 11).

Fato II - Tráfico de drogas - Ter em depósito (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06)

No dia 29 de dezembro de 2017, por volta das 18h30min, na residência n. 15, do Conjunto Habitacional Vila Nova I, localizada no cruzamento das ruas Odil de Ramos com José Barbosa, bairro São Luiz, na cidade de São Miguel do Oeste/SC e em suas adjacências, os denunciados KASSIANE RIBEIRO, PATRÍCIA TEREZINHA CRESENCIO BÜRKIN e DIEGO RIBEIRO DA SILVA mantinham em depósito a quantia aproximada de 100 g (cem gramas) de maconha, 16 g (dezesseis gramas) de cocaína e 10 g (dez gramas) de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide Laudo Pericial Provisório de fl. 28).

Consta dos autos que em razão da situação de flagrância verificada quando da realização de campanas na residência, notadamente após a apreensão do usuário que havia acabado de adquirir droga no local, a Polícia Militar logrou êxito em localizar, dentro da residência de Kassiane, Patrícia e Diego a quantidade de maconha acima descrita escondida em parte do forro da residência, estando dividida em nove buchas de maconha, prontas para a venda, e ainda em três porções maiores ainda não fracionadas e embaladas. A cocaína estava fracionada em cinquenta e três petecas, embaladas para venda, sendo que cinquenta e duas delas estavam acondicionadas em uma embalagem de cor amarela e uma na posse do denunciado Diego. O crack, por sua vez, estava dividido em trinta e cinco pedras, todas enroladas em papel alumínio.

Registra-se que parte da droga mencionada foi encontrada em um terreno adjacente à residente, no local em que o adolescente Matheus havia retirado uma embalagem antes de entregar a droga ao usuário especificado no fato acima.

Salienta-se, como já mencionado no fato acima, que as substâncias apreendidas são drogas de ação psicotrópica, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e cujo comércio e utilização encontram-se proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria n.º 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

[...]

Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para:

a) condenar Patrícia Terezinha Cresencio Burkin, dando-a como incurso no art. 33, caput, c/c 40, inciso VI, e 35, caput, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.866 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

b) condenar Kassiane Ribeiro, dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c 40, inciso VI, e 35, caput, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.733 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

c) condenar Diego Ribeiro da Silva, dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c 40, inciso VI, e 35, caput, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.633 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

d) condenar Fernando Douglas Ribeiro, dando-o como incurso no art. 35, caput, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 933 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Insatisfeitos com a prestação jurisdicional entregue, os réus Diego, Patrícia, Fernando e Kassiane, interpuseram recurso de apelação.

Patrícia e Diego, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pugnam (evento 225): Com relação à acusada Patrícia: a) O reconhecimento da insuficiência de provas aptas à condenação e, por conseguinte, absolver a recorrente dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e na máxima in dubio pro reo; b) Não sendo acolhido o pleito absolutório, no que tange à dosimetria da pena, com relação à primeira fase, sobre a diminuição do quantum de aumento aplicado pelo Magistrado a quo, quando da análise das circunstâncias judiciais negativas, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade; c) No que diz respeito à segunda fase, sobre o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea 'd' , do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, readequando-se a pena da recorrente para menos; d) Ainda com relação à segunda fase da dosimetria penal, sobre o quantum de aumento utilizado pelo Juiz sentenciante com relação à agravante da reincidência, descrita no art. 61, inciso I, do Digesto Repressivo, readequando-se a pena da apelante para menos; e) Por fim, no que diz respeito à terceira fase, sobre o afastamento da causa especial de aumento descrita no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, readequando-se a pena aplicada à recorrente para menos.

Já o apelante Diego, requer: a) O reconhecimento da insuficiência de provas aptas à condenação e, por conseguinte, absolver o recorrente dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e na máxima in dubio pro reo; b) Não sendo acolhido o pleito absolutório, no que tange à dosimetria da pena, com relação à primeira fase, sobre o afastamento da circunstância judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT