Acórdão nº 0004401-82.2016.8.14.0077 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 17-07-2023

Data de Julgamento17 Julho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0004401-82.2016.8.14.0077
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004401-82.2016.8.14.0077

APELANTE: EMERSON FERNANDES DE AMARAL
ADVOGADO DATIVO: KEVELLYN KALLYNY FERNANDES DA SILVEIRA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E 244-B DO ECA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE INFRATOR. PENA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUERIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA. TESE RECHAÇADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DEVIDAMENTE ANALISADAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MULTA ISENTA DE CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O pleito de revogação prisional para que se possa recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

2. Igualmente, descabe falar em insuficiência de provas em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que os depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, aliados à declaração extrajudicial do adolescente que participou do delito retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes.

3. Devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas negativas, e analisando-se a pena à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, conclui-se que a pena imposta ao réu não merece redução, pois fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Não há que se falar em redução da pena pecuniária, eis que o valor fixado se encontra bem próximo ao patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 11.343/06 a cada delito, revelando-se tal quantia arbitrada suficiente e proporcional ao crime perpetrado, além de reforçar o caráter pedagógico da reprimenda, dando ao apelante a oportunidade de reflexão acerca de seu comportamento.

5. O STJ, assim como este TJPA, entende que os beneficiários da Justiça Gratuita não fazem jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, o que apenas ocorrerá na fase da execução.

6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e quatro dias do mês de julho de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.

Belém/PA, 17 de julho de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por EMERSON FERNANDES DO AMARAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajás/PA, que o condenou à pena de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA.

Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 07.10.2016, em via pública, o acusado Rogerise Moraes Serrão associado com o acusado Emerson Fernandes do Amaral (ora apelante) e o adolescente W. D. S. N., foram surpreendidos trazendo consigo 485g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de maconha acondicionada em embalagem envolvida com fita gomada de cor marrom, a qual seria destinada à venda aos populares daquele município. Segundo o apurado, policiais militares realizavam ronda hodierna, quando cruzaram com os acusados que vinham em uma motocicleta. Ao verem os policiais, os acusados aumentaram a velocidade e empreenderam fuga, instante em que os agentes perceberam a atitude suspeita e conseguiram alcançá-los. Os meliantes ainda tentaram se desfazer de uma embalagem plástica, a qual, posteriormente, foi identificada como maconha.

Em razões recursais, a defesa do apelante pugna, preliminarmente, pelo direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a manutenção da prisão cautelar se encontra totalmente carente de motivação.

No mérito, invocando o princípio do in dubio pro reo, almeja a absolvição do apelante em relação crime de tráfico de entorpecentes, alegando a insuficiência do conjunto fático-probatório carreado aos autos, visto que não houve a certeza da destinação mercantil da droga apreendida.

Caso rechaçada a tese absolutória, aduz que a pena-base do apelante, relativa ao crime de tráfico, restou indevidamente exacerbada, ante a inidônea fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Requer, assim, seja redimensionada a reprimenda do réu em patamar próximo ao mínimo legal.

Pede, ainda, seja reduzida a pena de multa, ante as parcas condições financeiras do apelante, e a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade.

Pleiteia, por fim, seja concedido o benefício da justiça gratuita.

Em contrarrazões, pugna o dominus litis pelo conhecimento e improvimento do recurso, aduzindo que a sentença vergastada está em conformidade com o conjunto fático-probatório colhido no decorrer da instrução criminal, bem como em obediência aos ditames legais.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

É o relatório.

À douta revisão, para fim de inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Em análise dos autos, observa-se que a argumentação trazida pelos apelantes não merece prosperar.

PRELIMINAR

1. Do Direito de Recorrer em Liberdade

A defesa dos apelantes pugna, preliminarmente, pelo direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a manutenção da prisão cautelar se encontra totalmente carente de motivação.

Ocorre que este pleito não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito, na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, veja-se:

“Art. 30. A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe:

I Processar e julgar:

a) Originariamente, os pedidos de Habeas corpus e Mandados de Segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça;”

Colho jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria:

APELAÇÃO PENAL – ART. 155, §4º, INC. IV, DO CP – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1) PRELIMINAR: RECORRER EM LIBERDADE – VIA ELEITA INADEQUADA – PREJUDICIALIDADE. Inadequada a via eleita quanto ao pleito para aguardar o julgamento do presente apelo em liberdade, na medida em que o mesmo deveria ser examinado por esta Instância Superior através de habeas corpus, restando prejudicado, em face do julgamento do presente apelo defensivo. 2) MÉRITO: 2.1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPROVIMENTO. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de apreensão e apresentação, bem como de entrega dos bens furtados, e ainda, pelos depoimentos testemunhais prestados em sede inquisitorial e corroborados em juízo, os quais não ensejam dúvidas acerca da prática delitiva cometida pelo apelante. 2.2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, PREVISTO NO ART. 180, DO CP – IMPROCEDÊNCIA – PARTICIPAÇÃO ATIVA DO ACUSADO NO FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES – Inviável a desclassificação para receptação se pelas provas dos autos, extrai-se que o réu participou ativamente da subtração, mediante arrombamento, dos bens indicados no caderno processual, caracterizando o crime de furto qualificado, tendo o mesmo inclusive sido flagrado na posse da res furtiva no local da prática delituosa. 2.3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, INC. I, DO CP – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA – PRESCINDIBILIDADE – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES A COMPROVAR O ARROMBAMENTO DA JANELA E PORTA DO ESTABELECIMENTO FURTADO – IMPROVIMENTO – PRECEDENTES DO C.STJ (AgRg no REsp n.º 1924257/MS) – Não há que se falar em afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo quando, mesmo sem perícia técnica realizada no local, constata-se, através do depoimento prestado pelo corréu em sede inquisitiva, corroborado em juízo pelas palavras da vítima e do policial militar responsável pela prisão em flagrante do recorrente, ter sido realizado o arrombamento do lugar em que ocorreu o furto. 2.4) REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, IMPROVIMENTO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS – SÚMULA 23 DO E. TJPA –...

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