Acórdão Nº 0004402-11.2011.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo0004402-11.2011.8.24.0030
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004402-11.2011.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JOSIEL DA SILVA DOS PASSOS ADVOGADO: EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) ADVOGADO: RAUL CARLOS DE ORLEÃES (OAB SC024983) ADVOGADO: LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290) APELADO: ROGERIA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fls. 3-9 do anexo 5 do evento 16), da lavra do e. Magistrado Ântonio Carlos Ângelo, in verbis:

JOSIEL DA SILVA PASSOS, qualificado(a) à fl. 02, por interédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de ROGÉRIA CARVALHO DE SOUZA ME, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado(a) nos autos.

Relatou, em apertada síntese, que adquiriu junto ao(à) requerido(a) terreno situado nesta cidade e comarca, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 32.000,00, dos quais R$ 5.000,00 foram satisfeitos como entrada, ao passo que o restante seria solvido mediante financiamento a ser obtido perante a Caixa Econômica Federal.

Alegou que não obstante a quitação de parcela do preço, foi tomado de surpresa pela negativa de concessão do financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, tal como prometido e garantido pelo(a) requerido(a).

Com base em tais fatos, postulou a entrega de prestação jurisdicional rescindindo o negócio jurídico entabulado com o(a) requerido(a), com o consequente ressarcimento dos valores satisfeitos.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta na forma de contestação, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, disse que jamais assegurou ao(à) autor(a) a concessão de linha de crédito específica, tendo apenas realizado simulação de financiamento com base nos dados de renda familiar então repassados. Sustentou que o(a) autor(a) omitiu a informação de que a concessão de crédito foi aprovada pela Caixa Econômica Federal, embora com linha de crédito diversa da pretendida.

Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Instado(a) a se manifestar o(a) autor(a) apresentou réplica.

Saneador proferido às fls. 98 e ss. rejeitou as prefaciais elencadas e aprazou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se tomou o depoimento pessoal da preposta do(a) requerido(a).

Em sede de alegações finais, as partes de reportaram à exordial e à contestação. (grifos originais)

Segue parte dispositiva da decisão:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) Josiel da Silva Passos em face do(a) requerido(a) Rogéria Carvalho de Souza ME.

Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. (grifos originais)

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs a presente apelação cível (fls. 14-26 do anexo 5 do evento 16), requerendo, primeiramente, o seu conhecimento no duplo efeito e independentemente do recolhimento do preparo, formulando, para tanto, pedido de concessão da gratuidade judiciária.

Em caráter preliminar, sustentou a existência de nulidade na instrução processual, argumentando que não lhe foi concedida oportunidade para manifestação quando da audiência, ocasião em que, conforme aduziu, poderia discorrer acerca dos danos que experimentaria acaso as arras não lhe fossem restituídas. Nestes termos, defendeu que o procedimento violou o seu direito à ampla defesa e, também, a regra de vedação das decisões surpresa.

Quanto ao mérito, disse que o seu direito ao reembolso encontra-se assegurado no art. 418 do Código Civil, já que, no seu entender, a resolução do ajuste ocorreu por culpa exclusiva da ré.

Sucessivamente, caso não seja este o entendimento deste Órgão Fracionário, salientou que o valor retido deve ser reduzido para 10% do montante ajustado.

Embora intimada (fl. 29 do anexo 5 do evento 16), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta (fl. 33 do anexo 5 do evento 16).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o recurso será admitido sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Prima facie, constata-se que o reclamo comporta apenas parcial conhecimento.

É que a apelante aviou pedido de concessão do auspício da gratuidade judiciária, a fim de ser dispensado do recolhimento do preparo.

Ocorre que o mesmo já litiga sob o pálio da dita benesse que, uma vez concedida - tal qual o foi à fl. 58 do anexo 3 do evento 16 - sabidamente, vigora em todas as instâncias até os ulteriores termos da lide.

Assim, no que se...

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