Acórdão Nº 0004409-37.2012.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo0004409-37.2012.8.24.0072
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004409-37.2012.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI APELADO: ROGERIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Rogério de Souza opôs Embargos à Execução, contra a Ação de Execução n. 0003481-86.2012.8.24.0072 ajuizada por O Mediador.Net Eireli, visando o recebimento de débito (R$ 3.588,27) referente a contrato de prestação de serviço de negociação de dívida em favor do executado, junto ao banco Finasa BMC S/A. Discorreu, em síntese, acerca da nulidade da execução, sob o argumento de que, apesar de ter cumprido com sua obrigação, a contratada descumpriu a avença, abandonando a negociação; e inexigibilidade do título, visto que jamais recebeu qualquer notificação acerca de suposta minuta de acordo firmada com o banco. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 14, PROCJUDIC1, p. 85.

Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (evento 14, PROCJUDIC1, p. 62-82), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e falta de demonstrativo do débito a respeito de eventual excesso de execução. No mérito, alegou que os embargos possuem caráter meramente protelatórios, porquanto suficientemente demonstrado que os serviços foram prestados regularmente, visto que conseguiu reduzir o débito do embargante em 60%, tendo ele um aproveitamento líquido de R$ 14.353,08, sendo devida a comissão de 25% (R$ 3.588,27), consoante previsto na cláusula 5ª do contrato firmado entre eles. Pugnou pela rejeição dos embargos e condenação do executado nas penas por litigância de má-fé.

Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do embargante e ouvida uma testemunha da parte embargada, ambos através do sistema audiovisual (evento 14, VÍDEO3-4).

Após as alegações finais do embargado (evento 14, PROCJUDIC5, p. 13-31), sobreveio a sentença (evento 14, PROCJUDIC5, p. 34-37) que acolheu os embargos e julgou extinta a execução, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor executado.

Opostos Embargos de Declaração pelo embargado (evento 14, PROCJUDIC5, p. 41-55), os mesmos restaram rejeitados (evento 14, PROCJUDIC5, p. 59-60).

O Mediador.Net Eireli, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 14, PROCJUDIC5, p. 64-88), requerendo, inicialmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito e, em preliminar, pela nulidade da sentença face o cerceamento de defesa. No mérito, repisou os argumentos lançados na impugnação, especialmente no tocante à comprovação de que houve redução da dívida do embargante junto ao banco, sendo inconteste a comissão acordada entre eles, pugnando, assim, pela continuidade da execução, bem como pelo prequestionamento de toda a matéria.

Embora intimado, Rogério de Souza deixou de apresentar contrarrazões.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Destaca-se que, a despeito de o apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.

Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da execução, afirmando, inicialmente, que a mesma é merecedora de reparos, especialmente por ter a Togada singular julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a oitiva das testemunhas que participaram efetivamente da negociação quanto ao...

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